TRF1 - 1017959-15.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017959-15.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO MARTINIAK e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 e NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO PEDRO MARTINIAK e FRANCISCA SIMONE PINHEIRO MARTINIAK impetram mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM RONDÔNIA, objetivando a retirada do alerta ambiental lançado sobre parte de sua área (8,82 e 12,06 hectares) no sistema e/ou site MAPBIOMAS ALERTA ou outros que houverem, até o julgamento final do processo.
Informam possuir um imóvel rural de 39,1908 hectares denominado Sitio dos Martiniak, lote 61, linha 10, PA Belo Horizonte, na cidade de Machadinho do Oeste/RO, e que em 06/07/2023 tentaram realizar um financiamento rural, que não foi possível em razão de existir “ALERTA AMBIENTAL” em uma parte do imóvel.
Alegam não possuir nenhuma pendência ambiental, conforme certidão negativa de nada consta emitida no site do IBAMA, mas que na consulta realizada pela empresa conveniada ao banco, através do site https://plataforma.alerta.mapbiomas.org/laudo/215110, foram identificados dois alertas no imóvel, o primeiro em uma área de 8,82 hectares, e o segundo em uma área de 12,06 hectares.
Afirmam que nunca foram notificados pelo IBAMA ou SEDAM acerca da existência dos referidos alertas ambientais, e sequer tinham conhecimento da existência dos mesmos, tendo sido surpreendidos de forma constrangedora, de modo que se trata de ato ilegal, devendo serem removidos os alertas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da existência dois alertas sobre áreas contidas em imóvel dos impetrantes, que os impediu de contratar financiamento rural.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida. É possível verificar uma alteração substancial na cobertura vegetal por meio das cartas imagem que integram os alertas (IDs 1856550195 e 1856567147), o que é indicativo de materialidade do fato que embasou a sua emissão, sendo que a antropização dependeria de prévia ciência e autorização pelos órgãos competentes.
Ademais, a certidão negativa diz respeito a existência de embargo sobre a área, não se consubstanciando em atestado de regularidade ambiental.
Nesse contexto, e em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida, sendo importante a prévia oitiva do Impetrado, que poderá prestar maiores esclarecimentos acerca do ato impugnado e de sua regularidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
DEFIRO a gratuidade em favor dos impetrantes.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017959-15.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1856550185 - Documento Comprobatório (05 CERTIDAO DE CASAMENTO) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/10/2023 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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