TRF1 - 1017835-32.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/03/2025 22:56
Juntada de Informação
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01/03/2025 22:26
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 18:06
Juntada de apelação
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26/11/2024 18:05
Juntada de apelação
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30/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017835-32.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMIR COSTA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO - RO5667 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por VALMIR COSTA DINIZ em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), objetivando a procedência da ação para: a) declarar a nulidade do Auto de Infração n. 019180-B, do processo administrativo n. 02122-000627/2020-61 e dos demais atos que dele decorrem, nos termos do art. 100 do decreto 6.514, bem como a nulidade do Termo de Embargo da área; b) declarar nula a exigência da multa aplicada no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) proveniente do Auto de Infração n. 019180-B; c) Caso haja entendimento pela manutenção do auto de infração, que seja aplicada a pena de advertência ao autuado; d) Pelo princípio da eventualidade, não sendo acatados os pedidos, que se converta o valor da multa em prestação de serviços (art. 2º, V, IN n. 07/02, do IBAMA; art. 72, da Lei Federal n. 9.605/98, e art. 2º, § 4º, do Decreto Federal n. 3.179/99), haja vista sua melhor adequação à condição econômica do requerente, bem como aos fins visados pela lei; e) Ainda, sucessivamente, no caso de improcedência dos pedidos anteriores, pugna pela redução da multa imposta, em consonância com a natureza e a gravidade de sua conduta, e pela situação econômica do requerente, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare, com base no art. 14 da lei 9.605 ao art. 4º, I, II, III, do Decreto Federal 6414/2008; O autor foi autuado por supostamente destruir 17,13 hectares de floresta nativa do bioma amazônico no interior da Floresta Nacional do Jamari, sem autorização do órgão ambiental competente.
Diante disso, teve o imóvel embargado e recebeu a multa no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Ressalta que em defesa administrativa teria alegado que a área desmatada se encontra totalmente dentro de sua propriedade, titulada pelo INCRA, e uma vistoria in loco constataria o erro no marco de limites da reserva ambiental, que estaria a vários metros de distância da cerca da propriedade do autor, entretanto, seu requerimento em sede administrativa não teria sido analisado.
Relata que o desmatamento constituiu 22,69% da área total de 75,5273 hectares da propriedade.
Aduz que nos termos da Instrução Normativa Conjunta n. 2, de 29 de janeiro de 2020, que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais, o embargo não deve ser aplicado quando o desmatamento ocorrer fora de área de preservação permanente ou reserva legal, portanto o embargo estaria em desacordo com as hipóteses legais.
Ainda, entende que a aplicação de multa estaria condicionada à advertência prévia.
Afirma que o relatório de fiscalização ambiental foi enviado ao ICMBio quase 3 anos após a autuação, contrariando o § 1º, do art. 15, da Instrução Normativa Conjunta n. 1, de 12/04/2021.
Ademais, relata que não se enquadra nas hipóteses do § 3º, do artigo 72 da Lei n. 9.605/98, que trata da aplicação de multa simples, bem como ressalta a irrazoabilidade da multa aplicada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (Id 1906895666) indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinou o recolhimento de custas e a especificação de provas a produzir.
Emenda à inicial apresentada (Id 1947006682).
Decisão (Id 2055958676, p. 1-3), deferiu o benefício de justiça gratuita, indeferiu o pedido de desembargo requerido em tutela de urgência, por estarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Contestação do ICMBio (Id 2114937674, p. 1-11).
Em síntese, defende a competência e o poder de polícia do ICMBio para fiscalizar a Floresta Nacional Tapirapé-Aquiri.
Além disso, discorre acerca da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa, aplicada em dobro, tendo em vista a infração ter se dado em unidade de conservação.
Manifestação do ICMBio (Id 2114962181), informa que não pretende produzir outras provas além das constantes nos autos.
Ato ordinatório (Id 2115560665), intimou o autor para impugnar a contestação, contudo, o autor deixou o prazo transcorrer sem resposta. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, tampouco as partes fizeram requerimento nesse sentido, o que atrai a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Conforme disposto no art. 1º da Lei 11.516/07, faz parte das atribuições institucionais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Cabe ressaltar que no exercício de suas funções, como ente da administração pública indireta, os atos administrativos cunhados pelos agentes e servidores do ICMBio gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
Contudo, essa presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de maneira que admite o seu afastamento mediante prova em contrário que infirme os fatos encerrados no ato administrativo, o que constitui tarefa cujo ônus pertence à parte juridicamente interessada em reverter o ato.
Nesse sentido, menciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
Cumpre-se destacar que não é outro o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
AUTOS DE INFRAÇÃO.
BOTIJÕES DE GÁS.
TARAS ILEGÍVEIS OU INEXISTENTES.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
MOTIVAÇÃO CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Constatada a violação às disposições constantes do tem 7 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria do Inmetro n. 145/2000, decorrente da comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conforme autos de infração lavrados com base nos referidos dispositivos legais e normativos, afigura-se legítima a imposição de multa pecuniária, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/1999. 2.
Os atos administrativos, dentre os quais se incluem os autos de infração de que trata estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 3.
Hipótese em que inexiste prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração elencados na inicial, não se evidenciando, ademais, qualquer irregularidade no trâmite dos procedimentos administrativos, originário da lavratura dos autos de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que os homologou, negando provimento aos recursos da ora apelante. 4.
Os autos de infração descrevem os fatos e as infrações cometidas, verificando-se, ademais, que a empresa autuada foi regularmente notificada das decisões proferidas na esfera administrativa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
A imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei n. 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00258689220034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021 PAG).
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
MADEIRA SEM COBERTURA POR ATPF.
MULTA.
HIGIDEZ.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO.
COMPETENCIA DO AGENDO PARA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º, a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente II - A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Em seu art. 70, cuida das infrações administrativas, definindo, em seus §§ 1º e 3º, que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização.
III - Embora a alegação de que a especificação do tipo de madeira e da volumetria estavam incorretos, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados.
IV - Prevalece, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, e, uma vez que resta incontroverso que a madeira estava no depósito da empresa sem o documento necessário - ATPF - o simples argumento de que há inconsistência entre a madeira apurada e o auto de infração é incapaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide.
V - Hígido o auto de infração, porque sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie.
VI - No que se refere aos honorários, merece reforma a sentença recorrida e, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência.
Destarte, considerando as regras estabelecidas nos § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), uma vez que se trata de ente da Fazenda Pública, e levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor.
VII - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se dá provimento.
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pela parte autora. (AC: 00027698820074014100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF-1 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data de Publicação: 26/04/2019).
Esta Corte é firme no entendimento de que há razoabilidade em reconhecer a validade do auto de infração quando possuir a descrição da conduta praticada, a data, a circunstância, bem como se basear em dispositivo previsto em legislação.
A tipicidade da infração dos presentes autos consta dos artigos 50 e 93 do Decreto n. 6.514 de 22 de julho de 2008.
Verifica-se que o auto de Infração n. 019180-B apresenta os elementos constitutivos do ato administrativo, pois foram emitidos por ente competente, ICMBio, há a descrição da infração, com indicação do local do fato, bem como dos dispositivos legais que tipificam a conduta.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no Auto de Infração.
Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1271057/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017.
Quanto ao argumento de que não houve prévia advertência, registre-se que, nos termos do art. 72, § 2.º, da Lei 9.605/98, “[a] advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo”, ou seja, não há necessidade de, primeiro advertir o infrator, para, somente, depois, impor outras penalidades, não havendo hierarquia entre as sanções aplicadas.
Desse modo, não se vislumbra elementos suficientes a invalidar o ato praticado pela autarquia federal, máxime considerando a presunção de legalidade e veracidade inerentes aos atos administrativos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico buscado, correspondente ao valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
28/10/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 21:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:02
Decorrido prazo de VALMIR COSTA DINIZ em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 05:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 05:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de VALMIR COSTA DINIZ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 01:20
Decorrido prazo de VALMIR COSTA DINIZ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017835-32.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
04/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:32
Juntada de outras peças
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03/04/2024 20:15
Juntada de contestação
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28/02/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR COSTA DINIZ - CPF: *23.***.*80-63 (AUTOR)
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07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 23:52
Juntada de emenda à inicial
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017835-32.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR COSTA DINIZ REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO DA NECESSIDADE DE EMENDA Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DA GRATUIDADE (pedido de justiça gratuita) Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifica-se inicialmente capacidade financeira em face da atividade produtiva.
Esses motivos levam à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVAS Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, a falta de requerimento de provas ensejará a preclusão.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Havendo pedido de liminar ou antecipação de tutela, cumpridas as diligências, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Nos demais casos, cite(m)-se.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
10/11/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017835-32.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1860664694 - Procuração (PROCURAÇÃO DO VALMIR) 1860688146 - Documento Comprobatório (SEI 02122.000627 2020 61 otimizado 1) 1860688147 - Documento Comprobatório (SEI 02122.000627 2020 61 otimizado 2) 1860688148 - Documento Comprobatório (SEI 02122.000627 2020 61 otimizado 3) 1860688149 - Documento Comprobatório (SEI 02122.000627 2020 61 otimizado 4) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/11/2023 23:15
Juntada de Certidão
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04/11/2023 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2023 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 23:15
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:14
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:14
Desentranhado o documento
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17/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/10/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2023 17:25
Juntada de arquivo de vídeo
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16/10/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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