TRF1 - 1018389-64.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1018389-64.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AGAR MAGALHAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR CARLOS SALES DA SILVA - AL4757 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Vistos em inspeção Agar Magalhães da Silva e Isac Belarmino da Silva opuseram embargos à execução fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à cobrança de multa ambiental.
Os embargantes alegam que adquiriram, em 2006, imóvel posteriormente identificado como parte de reserva ambiental, sendo multados pela SEDAM em R$ 20.000,00 por desmatamento que atribuem aos vendedores do imóvel.
Em ação judicial anterior, obtiveram sentença favorável contra os vendedores, que foram condenados a restituir os valores pagos e responsabilizados pelo dano ambiental.
Nos embargos, sustentam que não são responsáveis pelo dano ambiental e que o título executivo é nulo.
O IBAMA contestou, defendendo que a responsabilidade dos embargantes, como proprietários da área, são responsáveis pelos danos causados.
Também alegou ausência de garantia do juízo, exigida pela Lei nº 6.830/81.
Após as manifestações das partes, o IBAMA declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
II - Fundamentação 1.
Da Justiça Gratuita e Admissibilidade dos Embargos Inicialmente, defiro aos embargantes os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência por eles apresentadas.
Não se verificam nos autos indícios de má-fé, abuso de direito ou utilização indevida do benefício, razão pela qual, em respeito ao princípio da efetividade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à justiça, reputam-se preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
No que tange à admissibilidade dos embargos, é certo que, de acordo com o artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.127.185/SP, admite o recebimento dos embargos à execução fiscal mesmo sem a garantia do juízo, desde que demonstrada a hipossuficiência patrimonial do devedor.
No mesmo sentido, vale destacar o seguinte precedente: " PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO .
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 .
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)”.
No caso dos autos, os embargantes fazem jus à gratuidade da justiça e o IBAMA não demonstrou que eles possuem condições de garantir o juízo.
Por esse motivo, recebo os embargos à execução fiscal, porém, sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia. 2.
Da Presunção de Legitimidade da CDA, do Auto de Infração e da validade do título executivo A Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o auto de infração que a originou gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem atos administrativos emanados da Administração Pública.
O artigo 204 do Código Tributário Nacional estabelece que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.” Ainda que se trate de uma dívida de natureza não tributária, aplica-se o mesmo entendimento, uma vez que os atos administrativos que fundamentam a CDA foram regularmente constituídos e possuem presunção de legitimidade.
Os embargantes não demonstraram qualquer vício no processo administrativo que originou a dívida ativa.
Limitam-se a alegar que obtiveram decisão judicial favorável contra os vendedores do imóvel em questão, circunstância que não afeta a validade do auto de infração e da CDA, pois aquela decisão judicial foi proferida em demanda que não envolveu o IBAMA e que não discutiu diretamente a validade da multa ambiental.
Ademais, os embargantes não juntaram aos autos o auto de infração ou o processo administrativo correspondente, nem apresentaram qualquer prova que demonstre que a degradação não ocorreu em sua área ou que não foram os responsáveis pelo dano ambiental.
Não há, nos autos, portanto, elementos que infirmem a presunção de veracidade da CDA.
Importa destacar que, ao contrário do sustentado pelos embargantes, a decisão judicial proferida contra os vendedores, que reconheceu a responsabilidade destes últimos e determinou o desfazimento do negócio jurídico, não possui efeito vinculante em relação ao IBAMA, pois a autarquia ambiental não foi parte naquela lide.
Sobre o tema, o artigo 506 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: “Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Portanto, ainda que os embargantes tenham obtido sentença favorável contra os vendedores, essa decisão não afasta a validade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, tampouco desconstitui a dívida ativa regularmente constituída.
Não havendo comprovação de irregularidade na constituição do crédito ou de ausência de responsabilidade dos embargantes, rejeita-se o pedido de nulidade do título executivo. 3.
Dos Demais Pleitos Tendo em vista a ausência de qualquer mácula capaz de infirmar o ato administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, revela-se inócua a análise dos demais pleitos formulados na inicial, os quais estão fundamentados em suposto vício que não se verifica no caso concreto.
III - Dispositivo Ante o exposto, recebo os embargos à execução fiscal, porém, sem efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de garantia e JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
CONDENO os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a ser observado o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC).
As obrigações da parte embargante, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96).
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos da Execução Fiscal n. 0002109-84.2013.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018389-64.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AGAR MAGALHAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGENOR CARLOS SALES DA SILVA - AL4757 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: AGAR MAGALHAES DA SILVA AGENOR CARLOS SALES DA SILVA - (OAB: AL4757) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
17/07/2024 13:39
Desentranhado o documento
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17/07/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1018389-64.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1879480668 - Substabelecimento 1879480669 - Documento Comprobatório (CamScanner 21 10 2023 07.32) 1879480670 - Documento Comprobatório (CamScanner 21 10 2023 07.30) 1879480672 - Documento Comprobatório (CamScanner 21 10 2023 07.27) 1879480674 - Documento Comprobatório (CamScanner 21 10 2023 07.23) 1879480677 - Documento Comprobatório (CamScanner 21 10 2023 07.20) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
04/11/2023 23:30
Juntada de Certidão
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04/11/2023 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2023 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 23:28
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:28
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:28
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:27
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:27
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:27
Desentranhado o documento
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04/11/2023 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2023 23:21
Cancelada a conclusão
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25/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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25/10/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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