TRF1 - 1002130-21.2023.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1002130-21.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002130-21.2023.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELI SALGADINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUANA JULIA ZOMER SALGADINHO - MT32658-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002130-21.2023.4.01.3606 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NELI SALGADINHO Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA JULIA ZOMER SALGADINHO - MT32658-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar a autarquia ré à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora. 2.
Em síntese, sustenta a autarquia previdenciária pela ausência dos requisitos para a concessão do benefício, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. 3.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991. 4.
Segue trecho da sentença: 2.
DA CARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL: [...] Pois bem, vejamos se a parte autora atende aos requisitos acima.
No caso dos autos, para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - documentos pessoais próprios e do de cujus; - certidão de casamento datada de 1974 em que consta que o de cujus era operário; - CNIS do de cujus com anotações entre 1981/1982, 2009/2013 e recebimento de benefício assistencial desde 2014; - documentos em nome da autora demonstrando sua qualidade de pescadora artesanal desde 2003 com concessão de aposentadoria por idade rural desde 2016 - documentos em nome do de cujus como cadastro de pescador, ata da associação de pescadores, ficha cadastral da associação em que o de cujus era presidente (2000).
Em audiência foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal da autora.
Vê-se que a corroborar a informação constante da inicial de que o de cujus era trabalhador rural (pescador) a requerente apresentou documentos que demonstram que à época da concessão do benefício assistencial ao idoso o de cujus era pescador artesanal, assim como a autora.
Da mesma forma, o depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas corroboram a informação de que o de cujus era pescador, de modo que se caracteriza efetivamente demonstrado o regime de economia familiar, tal como exigido na norma constitucional.
Assim, com esteio no conhecimento das provas acima destacadas, tenho que restou provada a qualidade de segurado especial do de cujus. 3.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO CÔNJUGE: (presunção da dependência econômica): a dependência econômica da parte autora, esposa do de cujus (certidão de casamento juntada no id 1892889675), a teor do § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048 /99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032 /01, é presumida, sendo dispensável qualquer discussão acerca do tema. 4.
SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: vale explicitar, por relevante, que o início do benefício pleiteado, na espécie, há de ser estabelecido na data do óbito, uma vez que o óbito ocorreu em 14/07/2022, enquanto a solicitação do benefício junto ao INSS se deu em 30/09/2022, dentro, portanto, o prazo legal estabelecido. 5.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela qualidade de segurado do falecido bem como a relação de dependência econômica existente entre este e a parte autora.. 6.
No caso presente, as provas carreadas à inicial e produzidas na instrução do feito corroboram que a parte autora dependia financeiramente falecido, visto que a recorrida era casada com o de cujus, e que este mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, tendo gozado de benefício assistencial a começar em 2014. 7.
Preenchidos, portanto, os requisitos legais, devida a concessão do benefício de pensão por morte nos termos da sentença a quo. 8.
Recurso do INSS conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/1995. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NELI SALGADINHO Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA JULIA ZOMER SALGADINHO - MT32658-A O processo nº 1002130-21.2023.4.01.3606 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
31/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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