TRF1 - 1082228-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/04/2024 10:35
Juntada de Informação
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/03/2024 23:59.
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14/02/2024 20:32
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 16:37
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 15:49
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 11:03
Juntada de apelação
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07/11/2023 07:47
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo B em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1082228-29.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LANDRIA BATISTA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LANDRIA BATISTA BARRETO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE e OUTROS, objetivando: "E) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONDENANDO os Impetrados, bem como seus representantes legais, e reconhecendo o direito da Impetrante ao Financiamento Estudantil FIES, e determinando que procedam todos os procedimentos necessários para implementar o acesso ao FIES no curso de Medicina da Autora.".
Relata que “conseguiu ser aprovada para o curso de Medicina na UNIFG, atualmente matriculada no 8º semestre, mas, por motivos financeiros, não consegue mais arcar com as mensalidades de seu curso, pois já esgotou todos seus recursos financeiros e da sua família.” e que "anteriormente a graduação de medicina, foi estudante de Medicina Veterinária, onde era beneficiária do FIES neste curso, entretanto seu sonho sempre foi ser médica, foi onde abandonou sua antiga graduação e foi se dedicar a tão sonhada graduação." (conforme inicial) Afirma que "apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos pela Lei do FIES, a autora não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais ilegítimas, mesmo diante da existência de vagas.
Sendo inclusive impedida de se inscrever no programa, com a justificativa que a mesma já é beneficiária do FIES.
De fato, a mesma já foi beneficiária como foi dito anteriormente, mas não concluiu a graduação, entretanto, conforme documentos em anexo, se encontra adimplente com todas a parcelas do financiamento até o momento." (conforme inicial).
Aduz que “contrassenso a lei do FIES, as portarias do MEC criam OBSTÁCULOS ILEGAIS E DESARRAZOADOS, que restringem o acesso ao Programa, no sentido contrário às determinações do mandamento constitucional e legal, normas imediatamente superiores.” (conforme inicial).
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1770796586) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1771334570).
Decisão de Id. 1772524590 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Manifestação da autoridade coatora da União Federal, alegando ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnando para que seja denegada a segurança (Id. 1816521682 e seguintes).
Manifestação da autoridade coatora da Caixa Econômica Federal sob Id. 1837109185, impugnando a concessão da justiça gratuita, alegando a ausência de interesse de agir, e no mérito, pedindo a denegação da segurança.
Manifestação da autoridade coatora do FNDE sob Id. 1874022156, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnando pela denegação da segurança.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (Id. 1872480663).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da concessão da justiça gratuita Sobre o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, cediço que o magistrado tem o poder-dever de avaliar cada caso que lhe é apresentado (TRF-1ª Região, AC 0027035-64.2010.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 10/04/2015).
No caso concreto, foi reconhecida pelo Juízo a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do processo.
Por seu turno, não havendo elementos nos autos que a desconstituam, rejeito a impugnação.
Indefiro.
Ausência de interesse de agir Afirma a autoridade coatora da União Federal que a impetrante não realizou sua inscrição no processo seletivo do Fies do segundo semestre de 2023, o que demonstra ausência do seu interesse de agir.
Pois bem, no caso concreto, a impetrante conseguiu ser aprovada no vestibular para o curso de Medicina na UNIFG, atualmente matriculada no 8º semestre, mas, segundo o alegado, por motivos financeiros, não está mais conseguindo arcar com as mensalidades de seu curso.
Com efeito, a partir do documento de Id. 1770796593, a impetrante comprova a matrícula no curso desejado em instituição de ensino superior privada brasileira, o que é pressuposto para a eventual análise dos requisitos para a concessão do financiamento estudantil pelo Fies.
Nesse sentido, visa a Impetrante afastar as disposições do Art. 19 da Portaria MEC 21/2014, Art. 38 e §§ 1º e 2º e Art. 52 da Portaria MEC 209/2018, e Arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, os quais, segundo o alegado inicial, instituem requisitos restritivos não exigidos pela Lei de Regência instituidora do benefício, impondo concorrência entre candidatos mesmo diante da existências de vagas ociosas nas instituições, seleção com base na nota dos aprovados anteriores, bem como a necessidade de fiador com renda de até 2 vezes o valor do parcela mensal do curso financiado.
Nessa perspectiva, considera-se presente a condição da ação, consubstanciada na necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e a possibilidade de que tal tutela lhe traga alguma utilidade do ponto de vista prático.
Não bastasse, de todo modo, resta caracterizado o interesse de agir pela pretensão resistida.
Rejeito.
Ilegitimidade passiva ad causam Com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES). É certo que o TRF1 decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG.
Grifei.
Logo, rejeito.
Mérito No mérito, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido liminar, adoto os fundamentos da referida decisão, verbis: "O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Assim, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): "Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." Em que pese o questionamento trazido na inicial, acerca do Edital n.º 79, de 18 de julho de 2022, atualmente, o processo seletivo possui regramento mais atualizado, qual seja, o Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, que assim dispõe sobre o tema: "3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média." Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Ademais, a princípio, não há se falar em negativa de acesso ao ensino, quando a própria norma faculta a escolha, de acordo com a nota obtida, a 3 (três) opções disponíveis, ou seja, não houve negativa de acesso ao Programa do FIES.
Assim, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (destaquei) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores (Portaria n.º 38, do MEC, Edital SESu n.º 04, do MEC, bem como a Portaria n.º 535/2020) para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Além disso, em relação à impossibilidade de acesso ao FIES em virtude de financiamento obtido anteriormente, note-se o regramento trazido pela Lei nº 10.260/2001, em seu art. 1º, § 6o, verbis: O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (grifei) Transcrevo, ainda, a regulamentação instituído pela Portaria MEC n.º 38/2021(da classificação e da pré-seleção), vejamos: Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e (grifei) IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
Praticamente as mesmas normas trazidas (reforçadas) pelo Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, que assim dispõe sobre o tema: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
Então, mesmo que a parte impetrante tenha quitado todo o financiamento estudantil adquirido em decorrência de sua inscrição no curso de Medicina Veterinária, o que não restou explícito nos autos, não há que se falar em ilegalidade no critério de seleção adotado para a gestão do fundo.
Deveras, o sistema de seleção buscou colocar em prática o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, pois nas palavras de Rui Barbosa, inspirado nas lições seculares de Aristóteles (apud, LENZA, 2010, p. 751), devemos “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”.
Ou seja, os critérios de seleção transformam a igualdade formal (perante a Lei) em igualdade material (efetivação, promoção de igualdade de oportunidades).
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Acrescente-se, contudo, que, como é sabido, o direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01.
Com efeito, é de se destacar que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que não lhe diz respeito.
Não bastasse, registre-se ser de conhecimento deste Juízo, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), decidiu no sentido de que, diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais – direito à educação e respeito à lei orçamentária – deve o magistrado ter especial atenção, para, em se tratando de destinação de recursos públicos, de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Eis o julgado: (...) Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Com tais considerações, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato impugnado, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
31/10/2023 20:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 20:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 20:58
Denegada a Segurança a LANDRIA BATISTA BARRETO - CPF: *23.***.*53-85 (IMPETRANTE)
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24/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 06:19
Juntada de contestação
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20/10/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:25
Juntada de contestação
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LANDRIA BATISTA BARRETO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:02
Juntada de manifestação
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17/09/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 15:37
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 20:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a LANDRIA BATISTA BARRETO - CPF: *23.***.*53-85 (IMPETRANTE)
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22/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/08/2023 12:40
Juntada de para voto vista
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21/08/2023 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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