TRF1 - 1004800-55.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004800-55.2021.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE RODRIGUES ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DO INSS PALMAS TOCANTINS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos: 20.Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 02.
A instância revisora afastou a multa coativa. 03.
A parte demandante requereu o cumprimento de sentença com as seguintes letras: Porém, buscando por informação a respeito do cumprimento da liminar, o Impetrante realizou consulta ao Sítio do INSS e para sua ingrata surpresa consta os valores da diferença devida, porém, os mesmos encontram-se bloqueados para saque.
Neste compasso, requer sejam os referidos valores desbloqueados para o devido saque por parte do Impetrante, haja vista não ter sido comunicado por nenhum meio, que tais valores estavam disponíveis de forma administrativa.
Bem como estes terem sido liberados somente após a judicialização do presente! 04.
O pedido de cumprimento de sentença está em total descompasso com o dispositivo da sentença que se limitou a impor a obrigação de fazer consistente em decidir postulação administrativa.
O título judicial não outorgou qualquer obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e nem o mandado de segurança é a via adequada para veicular pretensão de cobrança: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (SÚMULA 271 DO STF). "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (SÚMULA 269 DO STF). 05.
Os limites objetivos da coisa julgada impede o cumprimento de sentença postulado pela parte demandante.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) arquivar os autos. 04.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004800-55.2021.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE RODRIGUES ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA DO INSS PALMAS TOCANTINS, GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/08/2021 11:53
Juntada de Informação
-
23/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2021 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:30
Juntada de apelação
-
09/08/2021 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 17:25
Concedida a Segurança a HENRIQUE RODRIGUES ROCHA - CPF: *65.***.*10-02 (IMPETRANTE)
-
09/08/2021 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
08/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de GERENTE DO EXECUTIVO DO INSS EM PALMAS/TO em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:23
Decorrido prazo de AGENCIA DO INSS PALMAS TOCANTINS em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES ROCHA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 12:49
Juntada de diligência
-
23/07/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 12:26
Juntada de diligência
-
20/07/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE RODRIGUES ROCHA em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/06/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018258-70.2023.4.01.0000
Ivonete Tome dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Francisco Alves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 12:43
Processo nº 1039675-98.2022.4.01.3400
Flora Barreto da Rocha Licker
Coordenador Geral de Gestao de Pessoas D...
Advogado: Thales Augusto Ferreira Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2022 17:41
Processo nº 1039675-98.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Flora Barreto da Rocha Licker
Advogado: Thales Augusto Ferreira Couto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 18:44
Processo nº 1008764-54.2023.4.01.3502
Rosilda Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdivina Barbosa Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 15:46
Processo nº 1006455-66.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social
Joao Gabriel Pereira Oliveira
Advogado: Ana Cristina Azevedo da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:20