TRF1 - 0000647-91.2014.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
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Partes
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000647-91.2014.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000647-91.2014.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAIR CAMILO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAIRO RIBEIRO MOURA - BA31914 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0000647-91.2014.4.01.3313 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo embargante, em sede de Embargos à Execução, na vigência do CPC/73, em face da sentença que rejeitos os pedidos, que objetivavam tornar sem efeito a inscrição do executado em dívida ativa face os vícios que inquinam de nulidade o título executivo; a extinção da execução fiscal; e declarar a insubsistência da penhora determinando a sua suspensão e liberação.
O apelante, em suas razões recursais, alega que a legislação que embasou a autoridade autuante na aplicação da multa constante no auto de infração n °476844-D, não se adapta aos fatos que supostamente motivaram a penalidade.
Sustenta que o órgão fiscalizador mencionou no referido auto de infração que a motivação desta autuação se deu por força da existência de depósito de 2,839 m³ (metros cúbicos) de madeiras nativa de mata atlântica, sem licença válida para armazenamento, usando como fundamentação legal o art. 46 da Lei 9.605/98, e, analisando o dispositivo legal assinalado no auto de infração em tela, percebe-se que a conduta típica é vinculada ao fim comercial ou industrial a que se destina a madeira.
Defende que a madeira e as cancelas armazenadas na propriedade rural do recorrente não possuíam fim comercial ou industrial, eis que estas eram resultantes da supressão de árvores isoladas, cuja finalidade estava vinculada a benfeitorias que seriam realizadas no próprio imóvel, inexistindo proibição legal a este nível.
Aduz que a suposta carpintaria encontrada pelo agente autuante, não passa de um mero depósito existente na fazenda, comum em toda propriedade rural, onde são armazenados insumos agrícolas, ferramentas de labor para desenvolvimento da agricultura, não possuindo aquele local nenhuma característica ou propósito de manufatura da madeira.
Transcorrido o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000647-91.2014.4.01.3313 VOTO A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O art. 46 da referida norma estabelece ser crime contra a flora receber ou adquirir madeira com fins comerciais, ou industriais sem a devida autorização do órgão competente.
Confira-se: "Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: No presente caso, verifica-se que a questão foi muito bem analisada na sentença proferida no Id. 37677526 - pág. 89/91, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, o MM.
Juízo sentenciante destacou o seguinte: “(...) a tese de que a madeira estocada não se destinava à comercialização ou industrialização é fulminada tendo em vista que no "relatório de fiscalização" consta que a equipe de fiscais do IBAMA e policiais militares, ao chegarem na Fazenda Conjunto Almeida Paulista, em Caravelas / BA, flagraram na fazenda uma carpintaria contendo 1,084m 3 de madeiras nativas de Mata Atlântica das espécies Vinhático e Pau bem como 1,75m 3 de madeiras das mesmas espécies em pranchas, desdobradas com motosserras e, ainda, 3,28 (três vírgula vinte e oito) há de vegetação destruída (fl. 16).
Por sua vez, no "controle de bens apreendidos" consta que houve a apreensão de 2 (duas) motosserras em bom estado de conservação (fl. 18).
O contexto retratado acima evidencia, à saciedade, a existência de uma estrutura organizada e voltada para o corte, a manufatura e a comercialização da madeira de mata nativa, em nada configurando um simples movimento voltado à realização de benfeitorias no próprio imóvel e sem fito lucrativo.. (...)" Assim, a tese sustentada pelo apelante, de que a suposta carpintaria encontrada pelo agente autuante não passa de um mero depósito existente na fazenda, revela-se incongruente com os demais elementos fáticos presentes nos autos.
Isso porque, pode-se inferir da autuação, que possui fé pública, a existência na propriedade de depósito de madeira sem comprovante de origem, motosserras, madeiras prontas para cortes e cortadas e o funcionamento de uma carpintaria, não tendo se desincumbido o embargante de comprovar que não praticou a infração que lhe foi imputada, restringindo-se a negar a prática dos atos sem provas que a fundamente.
Neste prima, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal.
Honorários advocatícios Como a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral.
Quando a sentença condenar em valor fixo, ao invés de estabelecer percentuais relativos ao valor da causa, quando da execução, no momento da apuração dos valores a serem pagos pelo ente público, caso o valor estabelecido seja maior que o percentual fixado pela jurisprudência, deve ser reduzido ao parâmetro sumular.
Caso seja inferior e, em não havendo recurso voluntário da parte neste sentido, deve ser mantido tal qual foi estabelecido na sentença.
Dispositivo Isso posto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000647-91.2014.4.01.3313 APELANTE: ALAIR CAMILO DA SILVA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
APREENSÃO DE MADEIRA SEM COBERTURA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. 2.
O art. 46 da referida norma estabelece ser crime contra a flora receber ou adquirir madeira com fins comerciais, ou industriais sem a devida autorização do órgão competente. 3.
No presente caso, verifica-se que a questão foi muito bem analisada na sentença proferida no Id. 37677526 - pág. 89/91, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 4.
O MM.
Juízo sentenciante destacou o seguinte: “(...) a tese de que a madeira estocada não se destinava à comercialização ou industrialização é fulminada tendo em vista que no "relatório de fiscalização" consta que a equipe de fiscais do IBAMA e policiais militares, ao chegarem na Fazenda Conjunto Almeida Paulista, em Caravelas / BA, flagraram na fazenda uma carpintaria contendo 1,084m 3 de madeiras nativas de Mata Atlântica das espécies Vinhático e Pau bem como 1,75 m3 de madeiras das mesmas espécies em pranchas, desdobradas com motosserras e, ainda, 3,28 (três vírgula vinte e oito) há de vegetação destruída (fl. 16).
Por sua vez, no "controle de bens apreendidos" consta que houve a apreensão de 2 (duas) motosserras em bom estado de conservação (fl. 18).
O contexto retratado acima evidencia, à saciedade, a existência de uma estrutura organizada e voltada para o corte, a manufatura e a comercialização da madeira de mata nativa, em nada configurando um simples movimento voltado à realização de benfeitorias no próprio imóvel e sem fito lucrativo. (...)" 5.
Assim, a tese sustentada pelo apelante, de que a suposta carpintaria encontrada pelo agente autuante não passa de um mero depósito existente na fazenda, revela-se incongruente com os demais elementos fáticos presentes nos autos. 6.
Isso porque, pode-se inferir da autuação, que possui fé pública, a existência na propriedade de depósito de madeira sem comprovante de origem, motosserras, madeiras prontas para cortes e cortadas e o funcionamento de uma carpintaria, não tendo se desincumbido o embargante de comprovar que não praticou a infração que lhe foi imputada, restringindo-se a negar a prática dos atos sem provas que a fundamente. 7.
Neste prima, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos à execução fiscal. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALAIR CAMILO DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: TAIRO RIBEIRO MOURA - BA31914 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0000647-91.2014.4.01.3313 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/02/2020 13:55
Conclusos para decisão
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14/12/2019 00:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2019 00:59
Juntada de Petição (outras)
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14/12/2019 00:59
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 13:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2016 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/06/2016 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/05/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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