TRF1 - 1004515-82.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004515-82.2021.4.01.3000 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: RONIVALDO DE PRADO EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER - AC4348 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por RONIVALDO DE PRADO EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e de OUTROS objetivando o reconhecimento da usucapião de imóvel rural denominado “Deus me Deu”, gleba Q, lote nº 432, localizado no PAD - Pedro Peixoto, BR 364, Ramal Granada, km 20, Igarapé Seco, km 6, zona rural do Município de Acrelândia/AC.
Alegou, em suma, que exerce a posse do referido imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de qualquer natureza desde o ano de 2008, quando o adquiriu do Sr.
Jorge Agostinho Cesáreo, por meio de contrato de compra e venda, que por sua vez o adquiriu do Sr.
Pedro da Silva Nunes, em cujo nome se encontra o registro no Cartório de Registro de Imóveis de Senador Guiomar/AC.
A presente lide foi inicialmente proposta na Justiça Estadual, onde foi proferida sentença procedente (ID 597501379 - Pág. 40/43).
Contudo, a União opôs Embargos Declaratórios (ID 597501379 - Pág. 58/59) alegando nulidade dos atos, inclusive da sentença, face a intimação equivocada.
Instados, União e INCRA se manifestaram, ocasião em que foi historiado: a) o beneficiário Pedro da Silva Nunes foi assentado em 19/05/1988 e recebeu o Título de Propriedade sob Condição Resolutiva nº 064245, em 22/11/1991; b) o referido título foi quitado em 30/07/2013 e c) não consta no processo administrativo correlato liberação das cláusulas resolutivas (ID 597801388, fl. 9/10).
Diante de tais informações, o INCRA manifestou interesse na lide face à reversão do domínio da propriedade por não cumprimento das condições resolutivas (ID 597501388, fl. 23/28).
A seu passo, a União manifestou interesse no deslinde da demanda, na condição de terceiro interessado, considerando-se que o bem encontra-se em faixa de fronteira e diante da possibilidade de o INCRA incorporar o bem ao patrimônio da União ID 597501388, fl. 42/43).
Face às manifestações de interesse, declinou-se da competência em favor da Justiça Federal (ID 597501394, fl. 21).
Todavia, antes do envio dos autos a este juízo, o autor requereu a desistência da ação, tendo em vista resolução extrajudicial do objeto da lide.
Anexou escritura pública de usucapião extrajudicial (ID 597501394, fl. 25/31).
Instado quanto ao pedido de desistência aposto pelo autor, o INCRA não aquiesceu e requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira, determinando-se a suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Usucapião Extrajudicial.
Ademais, pretendeu a advertência das partes quanto à prática de ato atentatório à dignidade da justiça (ID 597501394, fl. 41/43).
Através da decisão de ID 680674487, este juízo reconheceu a competência para julgar o feito, assim como foi deferido o pedido do INCRA, com a suspensão dos efeitos da Escritura Pública de Usucapião Extrajudicial e advertidas as partes acerca da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Citado, o INCRA apresentou contestação, onde sustentou que o imóvel em questão consiste em bem público, de modo que não a demanda deve ser julgada improcedente (ID 769966447).
Instada a parte autora a apresentar réplica, ela quedou-se inerte.
Instadas as partes especificar provas, o INCRA afirmou ter mais provas a produzir (ID 1060753258).
As demais partes não se manifestaram.
O MPF requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 1354188771). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o imóvel rural objeto da lide foi originalmente outorgado, em 22/11/1991, ao beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária PEDRO DA SILVA NUNES, por meio do TÍTULO DE PROPREDADE, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA (ID – 597801388 – pag. 12/13), que o alienou a JORGE AGOSTINHO CESÁRIO, sem que houvesse a liberação das condições resolutivas, sem autorização do INCRA e sem quitar o referido título, que por sua vez o vendeu ao autor da presente demanda, RONIVALDO DO PRADO EVANGELISTA, em 21/05/2008.
Conforme demonstrado pelo INCRA, o título de propriedade, sob condição resolutiva, somente foi quitado em 30/07/2013, anos depois da alienação do imóvel rural feita – sem anuência do INCRA – pelo titular originário PEDRO DA SILVA NUNES a JORGE AGOSTINHO CESÁRIO (ID 597501379, fl. 76).
Ou seja, PEDRO SILVA NUNES vendeu propriedade que não lhe pertencia (venda a non domino), incapaz de surtir efeito perante o INCRA.
A alienação somente seria legítima caso, além do cumprimento das cláusulas, houvesse a necessária a anuência prévia do INCRA.
Nesse sentido, dispõem as Cláusulas IV, V e VI do TÍTULO DE PROPREDADE, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA (ID 597501366, fl. 13): “IV - Resolve-se a presente alienação, tornando-se nula, de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: a) se o (s) OUTORGADO (S) não cumprir (em) qualquer das obrigações assumidas nesse Título; b) se o OUTORGANTE vier a exercer o direito que lhe é assegurado na Cláusula XI.
V - Enquanto vigente a condição resolutiva, é vedado ao (s) OUTORGADO (S) alienar o imóvel, sem prévia anuência do OUTORGANTE.
VI - Em qualquer das hipóteses previstas na Cláusula IV, o domínio e a posse do imóvel reverterão ao anterior proprietário, titular do registro imobiliário constante no Quadro 05, com o cancelamento, no Registro de Imóveis, do registro do presente Título, na forma do Artigo 250, item III, da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, instruído o respectivo requerimento do OUTORGANTE, para tanto, com laudo técnico ou documento outro que comprove a circunstância invocada.” Ante o descumprimento da obrigação assumida pelo outorgado PEDRO DA SILVA NUNES, o domínio e a posse do imóvel foram revertidos ao anterior proprietário (INCRA).
Dessa forma, forçoso concluir que o autor é mero detentor de terra pública federal, sujeito até mesmo aos efeitos do artigo 71, caput, do Decreto-Lei 9.760/46.
Assim, tendo em vista que não é possível a aquisição de bem público por usucapião (art. 191, parágrafo único, da CF/88), o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para rejeitar o pedido autoral.
Torno sem efeito a sentença de ID 597501379, fls. 40-43.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, a cobrança fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita (ID 597501366, fl. 42).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária.
Com o decurso do prazo, proceda-se à remessa dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
10/02/2023 15:55
Conclusos para decisão
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09/12/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/12/2022 23:59.
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11/10/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:34
Decorrido prazo de RONIVALDO DE PRADO EVANGELISTA em 01/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:28
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 16:29
Juntada de contestação
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04/09/2021 01:42
Decorrido prazo de RONIVALDO DE PRADO EVANGELISTA em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 01:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 01:42
Outras Decisões
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09/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
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24/06/2021 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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24/06/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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