TRF1 - 1009165-84.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009165-84.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ALCINA MARIA NEPOMUCENO MOZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de pedido formulado pela UNIÃO para que a parte executada seja efetue o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.158,52 (sete mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). 02.
A parte executada manifestou alegando ser beneficiária da justiça gratuita, com base em decisão expressa da Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins, que reconheceu a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC, assegura à parte que comprove insuficiência de recursos a isenção do adiantamento de despesas processuais, bem como a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurar tal condição. 04.
No caso, a Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado interposto pela parte demandante/executada, consignou de forma expressa que os honorários advocatícios de sucumbência estão sujeitos à suspensão da exigibilidade, nos seguintes termos (ID 2174591252): “ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários advocatícios pela parte recorrente (10% do valor da causa atualizado) (art. 55, Lei n. 9.099/95), além das custas, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).” 05.
Embora a concessão da gratuidade da justiça não afaste a condenação às verbas sucumbenciais, a exigibilidade dessas verbas deve permanecer suspensa enquanto não comprovada a alteração na condição econômica da parte beneficiária. 06.
Não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre modificação na situação financeira da parte executada, a adoção de medidas coercitivas para cobrança imediata da verba sucumbencial é inviável devendo ser rejeitado o pedido da parte exequente.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido rejeitar integralmente o pedido formulado pela UNIÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) após decurso de prazo, fazer conclusão. 09.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2023 22:09
Juntada de procuração
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20/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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20/06/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 01:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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