TRF1 - 0007420-21.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007420-21.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007420-21.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS MENDES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDENIR HESKETH JUNIOR - PA7964 RELATOR(A):TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007420-21.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO (ID 40020048, pp. 158/174) contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (ID 40020048, pp. 155/156), que acolheu o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal.
Em suas razões de apelação, arguiu a necessidade de reforma da sentença, pela inoponibilidade de registro de propriedade sobre terrenos de marinha, tal como demarcados no Decreto-lei nº 9.760/46, disso resultando a exigibilidade da taxa de ocupação, posto que não comunicada à Secretaria de Patrimônio da União a transmissão do imóvel registrado no referido órgão em nome do executado.
Arguiu, ainda, “e a total validade da inscrição em Dívida Ativa da autora, pois as dívidas foram regularmente inscritas e, portanto, gozam da presunção de certeza e liquidez, somente ilididas por prova inequívoca (art. 204 do CTN c/c art. 3° da Lei n.° 6.830/80)”.
Por fim, alega a não incidência das custas judiciais, pela isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 98.289/1996, e, por eventualidade, a necessidade de redução da sucumbência para 3% do valor do débito, com amparo no art. 20, §3º, do CPC/1973.
Contrarrazões apresentadas (ID 40020048, pp. 178/180) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007420-21.2006.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (RELATOR EM AUXÍLIO): A sentença apelada conferiu interpretação à previsão contida no art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 2.398/87, segundo a qual cabe ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo informar a Secretaria de Patrimônio da União a alienação de terreno de marinha, reconhecendo, com esse fundamento, a inexigibilidade da cobrança objeto dos presentes embargos à execução, referente à taxa de ocupação em período posterior ao registro da alienação em cartório.
O julgado ressaltou, também, que a Fazenda Nacional notificara o novo possuidor sobre a incidência da taxa, “demonstrando estar ciente do fato”.
Quanto ao primeiro fundamento, colhe-se do texto legal referido na sentença a seguinte disposição (na redação em vigor ao tempo da alienação do bem, a saber, 08/071996 - ID 40020048, p. 41).
Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. §2° Os Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, não registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União ou que contenham, ainda que parcialmente, terreno da União: a) sem prova do pagamento do laudêmio; b) se o imóvel estiver situado em zona que houver sido declarada de interesse do serviço público em portaria do Diretor-Geral do Serviço do Patrimônio da União; e c) sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
O regulamento a que alude a alínea “c” vem a ser o Decreto nº 95.760/1988, que assim tratou dos procedimentos necessários a formalizar a transferência onerosa ora em causa: Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional, por meio da rede bancária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF); II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, o respectivo contrato, com as eventuais averbações ou termo de transferência, se houver; ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição. § 1° Da escritura pública, deverá constar referência aos documentos apresentados, especificando-se, quanto ao DARF, o valor pago, a data do recolhimento, o banco e a agência arrecadadora. § 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ao Registro de Imóveis, junto com o traslado da escritura, cópia autenticada, pelo Cartório de Notas, dos documentos mencionados no item II deste artigo, bem assim dos comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três últimos anos.
Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante. § 1° Se o alienante não tiver elementos para calcular a área física pertencente à União, para efeito do cálculo do laudêmio, poderá solicitar, verbalmente, ao órgão local do SPU que lhe informe a cota do terreno que a ela corresponde. § 2° O órgão local do SPU deverá fornecer os elementos solicitados na forma do parágrafo anterior, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade funcional de quem der causa à demora. § 3° Não será permitido o cálculo do laudêmio, nem o preenchimento do DARF, em órgão do SPU ou por qualquer de seus servidores.
Art. 4° O requerimento de transferência das obrigações enfitêuticas ou relativas à ocupação será remetido ao SPU por via postal, com aviso de recebimento, ou entregue pessoalmente, devendo ser instruído com os documentos referidos no item II do art. 2°, autenticados pelo Cartório de Notas, e, se for o caso, a certidão do registro de imóveis.
Parágrafo único.
Na formalização da transferência perante o SPU, observar-se-ão o prazo e demais termos do art. 116 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Por sua vez, o art. 116 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, dispõe: Art. 116.
Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas.
Este Tribunal Regional Federal já enfrentou a questão, tendo o último julgado conferido solução similar àquela adotada na sentença ora apelada: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
COMUNICAÇÃO À S.P.U.. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
DECRETO-LEI N. 9.760/46.
CIÊNCIA DA UNIÃO. 1.
Consta escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, realizada em 09/01/1985, tendo como partes o autor e Jorge de Oliveira Maia, a qual foi registrada em cartório em 28/11/2005. 2.
Tais informações são corroboradas pela CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, fornecida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, a qual declara que o bem em discussão "foi vendido, e cedidos os direitos de posse correspondentes à parte de terras da União a JORGE DE OLIVEIRA MAIA (...) em 09 de janeiro de 1985" (REGISTRO Nº 09). 3.
A União alega que "o requerimento datado de março de 1985 (...) não foi apresentado pela Autora (...), e sim por JORGE DE OLIVEIRA MAIA".
Ocorre que o requerente da averbação e transferência de obrigações relativas ao terreno de marinha foi exatamente o seu adquirente, o que confirma que a União estava ciente, desde 20/03/1985, da alienação do imóvel.
Não se sustenta, assim, a alegação de que "não consta dos autos tenha sido apresentado pela Autora requerimento de licença para transferência do domínio útil de terreno de marinha". 4.
Dispõe o Decreto-Lei nº 9.760/46: "Art. 116.
Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. § 1º A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do S.P.U., do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo. § 2º O adquirente ficará sujeito à multa 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se não requerer a transferência dentro do prazo estipulado no presente artigo". 5.
O ônus de comunicar a transferência de domínio do imóvel era exatamente do adquirente, razão pela qual, descabe também o argumento de que tal dispositivo "traz implícito um ônus para o alienante, qual seja, o de promover a comunicação do SPU acerca da transferência do domínio útil".
Pertinente, por isso, o alegado, em contrarrazões, no sentido de que "todo e qualquer ônus deve estar previsto em lei e o Apelado não poderia ser penalizado sem expressa previsão legal" 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0008653-10.2006.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/10/2014) - grifamos.
Colhe-se da jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça solução em sentido contrário: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO NÃO PRESCRITAS.
PERÍODO ENTRE A DATA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATÉ A COMUNICAÇÃO, À SPU, DA TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para declarar a legitimidade passiva do ora agravante pelo pagamento das taxas de ocupação não prescritas, relativamente as do período compreendido entre a data da aquisição da propriedade do imóvel até a comunicação, à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, da transferência da ocupação do imóvel.
II - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o particular, na qual pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 13.037,60 (treze mil, trinta e sete reais e sessenta centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa n. 40.6.04 005536-65, 40.6.08 002046-68 e 40.6.08 007093-52, relativamente aos créditos de taxa de ocupação de terreno da marinha dos exercícios de 1999 a 2003, 2004 a 2007, e, 1990, 1991, 1992, 1994, 1996, 1997 e 1998, respectivamente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comunicação ao SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.387/ES, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp n. 1.559.380/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016.
IV - Confiram-se, ainda, outros julgados mais recentes a respeito da questão: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.640/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 e AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.067.590/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) /// PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da Taxa de Ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.789.874/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 27/5/2021.) Embora à primeira vista tais precedentes estejam em colisão com os textos legais e regulamentares até aqui analisados, remontando a origem desse entendimento, chega-se ao REsp 1145801/SC, de cuja ementa se observa alusão expressa a um diploma normativo não considerado no precedente deste Tribunal Regional Federal acima citado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO.VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 3.438/41.
NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA. 1.
Os terrenos de marinha são bens dominicais da União, os quais, no passado, desde o tempo da realeza, destinavam-se à defesa do território nacional ao permitir a livre movimentação de tropas militares pela costa marítima. 2.
Permite-se a ocupação dos terrenos de marinha por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupação. 3.
A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence.
Não possui natureza tributária (Lei n. 4.320/1964, art. 39, § 2º).
Situa-se, eminentemente, no Direito Público. 4.
Apesar de intimamente ligada à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal oriunda de relação jurídica entre o ocupante e a Administração Pública. 5.
Merece reforma a decisão do Tribunal a quo, ao entender que a redação do art. 128, § único do Decreto-Lei n. 9.760/46 (em vigor à época), tornou o adquirente o único responsável pelo pagamento da taxa, independente do respectivo registro. 6.
A exegese dada pelo Tribunal de origem, a par de integrar a lei, não se coaduna com a natureza do instituto da ocupação, haja vista que é obrigação pessoal, que não se transfere jungida a coisa; e, é de caráter público, devendo ser interpretada de forma a não limitar a soberania da União na gestão das coisas que lhe pertencem, em nome do próprio interesse público subjacente. 7.
Dispõe o art. 24 do Decreto-Lei n. 3.438/41, verbis: "Os pedidos de licença para transferência de aforamento ou ocupação, dirigidos ao chefe do Serviço Regional do Domínio da União deverão mencionar expressamente o nome do adquirente e o preço ajustado da transação." 8.
Restaura-se o entendimento do juízo primevo, ao sentenciar que era obrigação do autor comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.145.801/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.) - grifamos.
A interpretação do arcabouço normativo conferida pelo STJ nesse primeiro julgado sobre a questão conclui que a relação de ocupação dos terrenos de marinha é pessoal, e, como tal, impõe ao antigo ocupante comunicar a transferência, antes do que esta não se aperfeiçoa.
Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO (ID 40020048, pp. 158/174), para reformar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (ID 40020048, pp. 155/156), determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0008570-42.2003.4.01.3900 (nova numeração PJe da Execução Fiscal nº 2003.39.00.008524-2).
Fica invertida a sucumbência. É o voto.
Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007420-21.2006.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO MARTINS MENDES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VALDENIR HESKETH JUNIOR - PA7964 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1.
Embora os Decretos-lei Decreto-lei nº 9.760/46 e 2.398/87 imputem ao adquirente a comunicação da transferência da ocupação de terreno de marinha, o STJ, no REsp n. 1.145.801/SC, com base no Decreto-lei nº 3.438/1941, concluiu que a relação de ocupação dos terrenos de marinha é pessoal, e, como tal, impõe ao antigo ocupante comunicar a transferência, antes do que esta não se aperfeiçoa. 2.
Por consequência, é devida a taxa de ocupação pelo alienante até que se aperfeiçoe a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União. 3.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator em Auxílio.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relatora em auxílio -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ANTONIO MARTINS MENDES JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: VALDENIR HESKETH JUNIOR - PA7964 .
O processo nº 0007420-21.2006.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/12/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
16/01/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
16/01/2020 10:19
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
25/08/2015 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
24/08/2015 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
24/08/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
24/08/2015 17:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/08/2015 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/08/2015 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (PARA REDISTRIBUIÇÃO)
-
24/08/2015 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2015 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO TERMINATIVA
-
09/07/2013 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/07/2013 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/07/2013 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
14/05/2013 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2013 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
03/05/2013 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2012 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2012 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 16:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/10/2010 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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08/10/2010 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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08/10/2010 09:48
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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06/10/2010 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CERTIDÃO
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06/10/2010 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CERTIDÃO
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28/09/2010 10:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE PARA CERTIDÃO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 05:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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14/04/2008 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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10/04/2008 18:53
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/04/2008 18:52
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2008
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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