TRF1 - 1004927-13.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004927-13.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATILDE FRANCIELE FRANK POSSANI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZETE RUPOLO - MT16028, HIAGNA MORGANA MAGALHAES VIEIRA - MT19973/O, LETICIA LOPES BRIGHENTI - MT26321/O e PRISCILA DIAS GOUVEA - MT27799/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 29/09/2021 (ID 1347849292) e o requerimento administrativo em 16/12/2021.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a sra.
Matilde era com ele casada, conforme certidão de casamento (ID 1347849287), bem como Alice e Ana Laura são filhas, conforme certidões de nascimento (ID 1347849285 e 1347849286), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à análise da qualidade de segurado do falecido, não entendo demonstrada.
Apesar de a parte autora alegar que o falecido prestava serviços para algumas empresas e que estas não efetivaram os respectivos recolhimentos ao INSS, consoante documentos juntados (ID 1347849295, 1347867747, 1347867749), o Sr.
Alisson fora contratado na condição de PJ - Pessoa Jurídica, tendo assim, a princípio, a obrigação de verter suas próprias contribuições.
Intimada a se manifestar acerca da qualidade de segurado do instituidor, ponto fixado como controvertido, as autoras mantiveram-se silentes (1899912683).
Assim, não tendo sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004927-13.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATILDE FRANCIELE FRANK POSSANI, A.
F.
P., ANA LAURA FRANK POSSANI Advogados do(a) AUTOR: DONIZETE RUPOLO - MT16028, HIAGNA MORGANA MAGALHAES VIEIRA - MT19973/O, LETICIA LOPES BRIGHENTI - MT26321/O, PRISCILA DIAS GOUVEA - MT27799/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apesar da parte autora alegar que o falecido prestava serviços para algumas empresas e que essas não efetivaram os respectivos recolhimentos ao INSS, conforme documentos juntados (ID 1347849295, 1347867747, 1347867749), o Sr.
Alisson fora contratado na condição de PJ - Pessoa Jurídica, tendo assim, a princípio, a obrigação de verter suas próprias contribuições.
A questão controvertida, portanto, é a qualidade de segurado do falecido quando do óbito (29/09/2021), devendo ser intimada a parte autora para manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
21/10/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a A. F. P. - CPF: *86.***.*62-90 (AUTOR)
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21/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/10/2022 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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