TRF1 - 1002836-74.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON DOS SANTOS GASPAR - CPF: *30.***.*26-59 (AUTOR)
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31/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GASPAR em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002836-74.2023.4.01.3906 AUTOR: JAILSON DOS SANTOS GASPAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura Eletrônica Juiz Federal -
08/11/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GASPAR em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:29
Juntada de informação
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14/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:09
Juntada de intimação
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07/06/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 11:15
Cancelada a conclusão
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05/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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20/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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20/05/2023 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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