TRF1 - 1090758-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090758-22.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RAMOS JANIQUES DE MATOS - DF29622 e DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-T contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL E OUTRO, objetivando suspender “a aplicação dos descontos de PVI à sua receita em razão de indisponibilidade de suas instalações ou sejam devolvidos os valores eventualmente já descontados da receita da Impetrante por força desse evento em discussão, até que a ANEEL conclua a análise e julgamento do Processo Administrativo em questão (Documento nº 48513.021218/2023-00 – Doc. 03), incluindo eventuais recursos; (b) determinada a recontabilização dos valores já descontados à sua receita, no total de R$ 341.148,95 (trezentos e quarenta e um mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos)”.
Narra, em apertada síntese, que “em agosto de 2023, a Impetrante foi cientificada pelo ONS de que será descontado diretamente de sua receita financeira o relevante valor de R$ 816.342,52 (oitocentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sob a justificativa de indisponibilidade temporária de suas instalações”.
Noticia, todavia, que “essa indisponibilidade pontual foi causada por um violento ciclone extratropical de magnitude desproporcional que deixou um rastro de destruição na região sul do país, e o qual danificou as estruturas da Linha de Transmissão 230 kV 230 kV Guarita/Santa Rosa 1 C1 RS (“LT Guarita/Santa Rosa 1”) da CEEE-T, localizada no município de Campo Novo, na região noroeste do estado do Rio Grande do Sul”.
Prossegue dizendo que protocolou requerimento administrativo de reconhecimento de excludente de responsabilidade, por se tratar de clara hipótese de caso fortuito.
Informa, entretanto, que, nada obstante o pedido restar pendente de apreciação, o desconto está previsto para incidir em 15/09/2023.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão deferindo ad cautelam (id. 1809816673).
Informações prestadas pelo Diretor-Geral do Operador Nacional do Sistema Elétrico e Operador Nacional do Sistema Elétrico (“ONS”), suscitando, em preliminar, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir (id. 1834417664).
Informações prestadas pela ANEEL (id. 1837107180).
Parecer ministerial (id. 1864852017). É o Relatório.
Decido.
Das preliminares Da inadequação da via eleita e falta de interesse de agir As preliminares suscitadas confundem-se com o mérito e em seu contexto serão apreciadas.
Da ilegitimidade passiva Sem razão a requerida, eis que eventual provimento dos pedidos afetará a sua esfera jurídica.
De fato, conforme declinado nas informações prestadas pela própria ANS, é esse o órgão responsável por operacionalizar o pagamento da RAP e a aplicação da PVI, muito embora não possua competência regulatória, atribuída à ANEEL.
Nesse sentido, vê-se que a legitimidade está caracterizada, na medida em que será a ANS o órgão a quem toca cumprir a decisão de suspensão do desconto, em caso de procedência do presente MS.
Do Mérito Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009.
Pretende o impetrante provimento jurisdicional a atribuir efeito suspensivo ao processo administrativo de n. 48513.021218/2023-00 até que a ANEEL conclusa sua análise e julgamento.
De início, consigno que, em temas como o apresentado na peça de ingresso, necessária cautela do julgador em razão da autonomia técnica legalmente conferida às agências reguladoras, na esteira de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "o Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos estreitos limites da legalidade, mormente em se tratando de questões concernentes a atos administrativos de agências reguladoras, cujo âmbito de atuação se dá com fulcro em legislação com ampla especificidade técnica sobre o mercado regulado" (STJ - AgRg na SS 2727 DF 2014/0183348-0 - CE - CORTE ESPECIAL - Ministro FELIX FISCHER - DJe 16/10/2014).
Nesse cenário, a regulação econômica do setor elétrico envolve decisões governamentais de alta envergadura e complexidade, adotadas no exercício do poder discricionário legitimamente conferido à Administração para a gestão da política energética nacional.
Deveras, é induvidoso que tais decisões — dados os contornos técnicos de alta densidade e o amplo alcance de seus efeitos sobre o setor, como um todo, e sobre os mais variados agentes econômicos —, devem ter apoio em diversos fundamentos relacionados à complexa arquitetura orgânica do setor.
Assim é que, analisando os atos praticados por Agências Reguladoras no desempenho de suas missões típicas, especialmente em casos como o presente, que envolvem alto nível de tecnicidade e politicidade das medidas de regulação, o Poder Judiciário, observada a perspectiva das capacidades institucionais, não pode incursionar sobre a essência da opção política do ente regulador, devendo funcionar como garantidor da legitimidade democrática das decisões, exercendo controle sobre a adequada motivação do ato (observada a coerência com a política pública setorial) e sobre a regularidade do procedimento (verificando se houve regular participação e transparência nos processos decisórios).
A atuação jurisdicional deve ser, portanto, menos substantiva e mais voltada ao controle procedimental da atividade regulatória.
Fixadas as premissas teóricas gerais, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que eventual (ir)responsabilidade da impetrante é objeto de discussão no feito administrativo de n. 48513.021218/2023-00.
Nos presentes autos judiciais, por seu turno, não se discute existência de exclusão de responsabilidade da impetrante pelos fatos apurados no processo administrativo, mas somente a possibilidade de se suspender a decisão administrativa que determinou a aplicação de descontos de sua receita financeira à título de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI.
Sabe-se que o caput do art. 61 da Lei 9.784/1999, dispõe que o recurso administrativo, salvo previsão legal em contrário, não ostenta efeito suspensivo.
Nada obstante, o parágrafo único do citado preceito estabelece que “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”.
O órgão competente para análise do recurso/impugnação poderá, inclusive de ofício, conceder o pretendido efeito suspensivo.
Nada obstante a alta relevância dos fundamentos suscitados na peça prefacial, reputo não ser possível afastar as conclusões administrativas a respeito do pedido de suspensão dos descontos em sua receita financeira ali discutidos, notadamente em face da complexidade técnica dos dados e informações tomados em linha de conta pela autoridade regulatória, cujo aprofundamento desafiaria dilação probatória.
Nesse contexto, não compete ao Judiciário, em casos que demandam conhecimento de alta especialização, como na presente demanda — substituir a autoridade reguladora na tarefa de apreciar a ocorrência dos pressupostos capazes de excepcionar a regra constante do caput do art. 61 da Lei 9.784/1999, tratando-se de matéria primordialmente afeta à competência técnica do ente.
Além disso, da própria dicção legal da norma contida no citado art. 61 da Lei 9.784/1999, vê-se que não há direito líquido e certo a assistir à autora, no que respeita à suspensão do ato que se encontra sendo impugnado na esfera administrativa.
A necessidade de suspensão do desconto, na hipótese, passa necessariamente pela análise de mérito de sua legalidade, obrigatoriamente indicando a necessidade de instrução probatória a respeito do enquadramento do fato narrado na petição inicial como "caso fortuito", a justificar o pagamento da RAP inclusive no período em que a rede da autora esteve indisponível.
Ademais, conforme registrado pela autoridade impetrada, “o montante financeiro discutido no presente mandado de segurança representa um percentual baixíssimo da receita anual do Impetrante, e não tem o condão de acarretar desequilíbrio econômico financeiro.
Trata-se, afinal, de 0,063% da receita anual decorrente do Contrato de Concessão 055/2001-ANEEL”.
Por fim, tenho que não resta caracterizado a irreversibilidade da medida, em face da incontestável solvabilidade da União, que poderá restituir o valor da multa, na hipótese de reversão do desconto aplicado.
Tais as razões, ante a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão exordial, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
16/09/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/09/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 13:34
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:34
Desentranhado o documento
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14/09/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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