TRF1 - 1000467-94.2023.4.01.3102
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000467-94.2023.4.01.3102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ANTONIO GONCALVES CARDOSO DESPACHO 1.
Admito a petição inicial (Lei 6.830/1980, art.7º) e arbitro os honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento integral da dívida, diretamente à parte exequente, ou garanta a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º, caput), servindo a presente como Carta de Citação. 1.1.
A parte executada pagará diretamente as custas processuais, em separado, através da utilização das guias apropriadas. 1.2.
Querendo, a parte executada poderá se dirigir diretamente à parte exequente para tentar obter, no âmbito administrativo e se for o caso, o parcelamento do pagamento da sua dívida. 1.3.
Havendo o pagamento integral da dívida ou o parcelamento do seu pagamento, a parte executada deverá informar o fato diretamente à secretaria deste juízo, comprovando-o documentalmente. 1.4. À vista da comprovação do pagamento integral do débito ou do seu pagamento parcelado, pela parte executada, a secretaria deverá intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a respeito da situação. 1.4.1.
Caso a parte exequente negue a ocorrência dos fatos noticiados pela parte executada ou confirme a existência de pagamento integral, os autos devem ser feitos conclusos. 1.4.2.
Se a parte exequente confirmar a existência de parcelamento do pagamento, a secretaria deverá adotar as medidas direcionadas à suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 922, caput).
Nesse ínterim, a parte exequente deve estar atenta e informar a este juízo a ocorrência de eventuais incidentes, inclusive o momento no qual a obrigação foi integralmente cumprida, sob pena de assumir as consequências de ordem material e processual do seu silêncio. 2.
Este pronunciamento acarreta a interrupção do prazo prescricional que estiver em curso (CTN, art.174, parágrafo único, I, e Lei n.6.830/190, art.8º, §2º), operando efeito retroativo à data de apresentação da petição inicial (CPC, 240, §1º). 3.
A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, se a parte houver efetuado o credenciamento referido no art. 2ª da Lei 11.419/2006 (CPC, art. 246, §1º; Lei 11.419, art. 6º). 4.
Não sendo possível a citação através de meio eletrônico e não havendo requerimento fundamentado da parte exequente no sentido de que o ato processual seja realizado por modalidade diversa da citação pelo correio (Lei . 6830/1980, art.8º, I), a sua efetivação será feita através dessa última forma. 4.10.
Sendo infrutífera(s) a(s) diligência(s) encaminhada(s) à citação pelo correio, a secretaria providenciará a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fornecendo informações que permitam a efetivação da citação.
Neste caso, alerto a parte exequente para o fato de que, sendo a executada uma pessoa jurídica, a frustração da sua citação pelo correio não acarretará a presunção de dissolução irregular (AgInt nos EDcl no AREsp 1612356/MS). 5.
Não existindo elementos que permitam a realização da citação por meio eletrônico e, se ao lado disso, houver requerimento fundamentado da parte exequente ou a frustração da (de todas as) citação(ões) pelo correio, o(s) ato(s) processual(ais) deverá(ão) ser realizado(s) por oficial de justiça, após a expedição do respectivo mandado. 5.1.
Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá proceder à citação com hora certa (CPC, arts. 252 a 254), caso em que anotará no mandado a advertência de que, na hipótese de inércia do(a) citando(a) por ocasião do momento de apresentar embargos, será nomeado curador especial(CPC, art. 253, §4º).
Nesse caso, a secretaria atuará de acordo com o teor do art. 254 do CPC. 5.2.
Sendo hipótese de carta(s) precatória(s) para que a(s) citação(ões) seja(m) realizada(s), a(s) sua(s) expedição(ões) será(ão) feita(s) de acordo com o texto do art. 8º, IV, da Lei 6.830/1980, com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento e devolução (CPC, art. 261, caput), devendo a parte exequente, após ser intimada da sua expedição (CPC, art. 261, §1º), adotar, no juízo deprecado, as providências aludidas no art. 261, §3º do CPC.
Após o recebimento da(s) carta(s) (1), caberá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, §2º), incluídos todos aqueles direcionados à parte exequente, e (2) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) do Poder Judiciário do Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei 9.289/1996, art.4º, I).
O registro deste fato deve constar, expressamente, do texto da(s) própria(s) carta(s) precatória (s).
Superado(s) o(s) prazo(s) fixado(s) para a devolução da(s) carta(s) precatória(s), sem que haja notícias quando ao seu cumprimento, a secretaria deverá manter contrato com a(s) secretaria(s) ou os cartórios(s) do(s) juízo(s) deprecado(s), solicitando informação acerca do ocorrido, lançando nos autos a respectiva certidão. 6.
Não havendo elementos que permitam a realização da(s) citação(ões) por meio eletrônico, e se forem frustradas as tentativas para que o ato processual seja efetivado pelo correio ou através de Oficial de Justiça, a parte executada será citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da respectiva publicação no órgão oficial. 7.
Oferecido(s) bem(ns) em garantia da execução pela parte executada, a secretaria intimará a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fazendo-se os autos conclusos em seguida. 8.
Não havendo o pagamento da dívida nem a garantia da execução, deverão ser adotadas as medidas indispensáveis à realização da penhora e, se for o caso, a avaliação de bem(ns) de valor total suficiente para a integral garantia da execução, incluindo o valor das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou outros dados úteis ao prosseguimento da execução, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender necessário ao regular prosseguimento da execução 10.
Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada do ato, para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da aludida intimação (Lei nº 6.830/1980, art. 16, III). 11.
Cite-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO JUIZA FEDERAL -
24/10/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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