TRF1 - 1095568-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095568-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATA PAULO SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANNA SANTANA RODRIGUES - SP362526 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA SANTORO - DF38662 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA PAULO SILVA TEIXEIRA contra ato do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE BANCO DO BRASIL objetivando, em antecipação de tutela, a suspensão imediata dos pagamentos mensais referentes à amortização do contrato do FIES.
No mérito, requer seja implementado o abatimento de 1% (um por cento) sobre o valor do saldo devedor do contrato do FIES e a suspensão dos pagamentos mensais de amortização do débito (carência estendida), enquanto permanecer atuando como médica integrante de equipe de saúde da família, em regiões carentes e de dificuldade de retenção de profissional, nos termos do art. 6º-B, II e §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Alega, em síntese, que firmou contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, junto ao Banco do Brasil para financiamento de seu curso de graduação em Medicina.
Relata que após a sua formação, passou a atuar como médica em Equipe de Saúde da Família (ESF), com carga horária semanal de 40 horas, na cidade de Salvador – BA, onde permaneceu até abril de 2022.
Em junho de 2022, se mudou para São Paulo e continuou trabalhando em ESF, atuando nas regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, completando, em junho de 2023, 12 (doze) meses ininterruptos de atuação no estado de SP.
Afirma que tentou por diversas vezes, administrativamente, sem sucesso, a extensão da carência contratual, sendo que reúne todos os requisitos para a concessão do benefício mas ainda não houve análise de seu pedido, por inconsistência do sistema.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar.
Custas pagas, id. 1839537648.
O Banco do Brasil prestou informações, id. 1862187657, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a denegação da segurança.
O FNDE não prestou informações.
Manifestação do MPF, id. 1900183669, opinando pela concessão da segurança.
A Impetrante reiterou o pedido de tutela antecipada, id. 1901053193. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, pois se trata do agente financeiro do contrato celebrado pela Impetrante, cabendo trazer à baila a seguinte jurisprudência: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE, UNIÃO E BANCO DO BRASIL.
INTERESSE DE AGIR.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) . 2.
O contrato foi celebrado entre a autora e o Banco do Brasil, agente financeiro do contrato.
Logo, conforme precedentes citados no voto, o FNDE, o Banco do Brasil e a União são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. (...) (TRF-1 - AC: 10045680520184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/08/2022 PAG PJe 08/08/2022 PAG) (Grifei) Passo a análise do mérito.
Pretende a Impetrante o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/01, bem como a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil, nos moldes do art. 3º, § 3º da Portaria Normativa nº 07/2013.
O artigo 6º-B, da Lei 12.202/10, prevê o abatimento do saldo devedor do FIES, como transcrito: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - (…) e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Além do rol de cidades constantes do Anexo I da Portaria 3, tal ato normativo assim define os requisitos para ser considerada prioritária a cidade em que a prestação de serviço é realizada: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. (Grifei) Verifica-se, ainda, que a própria Lei 12.220/10 garante aos médicos que cumprem os requisitos legais, o direito de “ficarem desobrigados da amortização” durante o período que compor a Equipe de Saúde da Família – ESF: § 4° O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho. § 5° No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5°.
Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que o médico que integrou ou integra equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, em cidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES e suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil.
A jurisprudência nacional, por sua vez, tem se posicionado a favor do aplicação do benefício ao médico que comprove os requisitos legais: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR Nº: 0803657-03.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL/PB - JUIZ BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
MUNICÍPIOS PRIORIZADOS.
LEI N. 10.260/2001.
PORTARIA MEC N. 7/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar aos réus que efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF), bem como a suspensão da cobrança da parte das prestações correspondentes a esse percentual que eventualmente tenha sido cobrada da demandante desde a data do requerimento administrativo". 2.
Em se tratando de pedido abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da família, tanto a União Federal, quanto o FNDE e a CAIXA devem compor o polo passivo da demanda.
A União, em razão do disposto no art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; ao FNDE, por ser o agente operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e à CAIXA, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças. 3.
O abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES foi criado objetivando incentivar o profissional de medicina a trabalhar em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família nas especialidades médicas prioritárias previstas no inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. 4.
Para a concessão do abatimento mensal do saldo devedor consolidado o médico deverá atuar como integrante de ESF no período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto, nos termos da Portaria 203/2012/MS. 5.
No caso dos autos, analisando a documentação anexa, mais especificamente a declaração emitida pela Secretária de Saúde do Município de Bom Sucesso, verifica-se que o Agravado de 12/06/2017 a 30/11/2018, exerceu a atividade de Médico na Unidade de Saúde da Família Manoel de Mariano PSF II prevista como prioritária no anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde e SGTES, de modo que preenche os requisitos para aferição do abatimento de 1% previsto na Lei n.º 10.260/2001. 6.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AI: 08036570320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) No específico caso da parte autora, restaram comprovados os requisitos legais para a percepção dos benefícios requeridos, pois ela trabalha em cidade oficialmente cadastrada no Anexo I da Portaria 03/2013, considerada prioritária em atendimento voltado à população que compõe os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da declaração de id. 1834843165.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito da Impetrante ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/01, e a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil, nos moldes do art. 3º, § 3º da Portaria Normativa nº 07/2013, a contar do período em que começou a trabalhar em ESF na UBS RIO CLARO (junho 2022).
Diante da probabilidade do direito, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para fins de determinar a imediata suspensão da cobrança dos pagamentos mensais referentes à amortização do contrato do FIES.
Intime-se com urgência a parte impetrada para cumprimento da tutela de urgência deferida.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
03/10/2023 17:09
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 21:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2023 20:42
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:13
Desentranhado o documento
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28/09/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 18:13
Desentranhado o documento
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28/09/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/09/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2023 23:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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