TRF1 - 1053685-68.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053685-68.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARA MARIA JOSE GOMES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTELLI MAISSA GOMES DE MELO - PA28866 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por MARA MARIA JOSÉ GOMES DE MELO, em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ E UNIÃO FEDERAL, buscando provimento judicial que determine que os requeridos sejam compelidos a internar a autora com urgência para um hospital de referência, de preferência, o HOSPITAL DAS CLINICAS EM BELÉM/PA, hospital público ou particular conveniado que possa suportar a gravidade do seu quadro.
Pediu tutela de urgência.
A tutela de urgência fora deferida (id. 1855397164).
A parte autora informou o agravamento de seu quadro, informando, na oportunidade, que se encontrava buscando atendimento na Unidade de Pronto Atendimento – UPA da Sacramenta e que não teria o SISREG deste atendimento, sendo necessário a sua emissão para a efetiva internação.
Decisão determinou a emenda à inicial, de modo que fosse juntado o extrato atualizado do pedido administrativo de internação realizado pela unidade de saúde e o número do cadastro SISREG da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da liminar.
A UNIÃO informou a interposição de agravo de instrumento (id. 1861096687).
A UNIÃO apresentou contestação (id. 1863528655).
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação (id. 1897628663).
Ainda em curso o prazo para defesa do Estado do Pará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. - Impugnação ao valor da causa: O MUNICÍPIO DE BELÉM em sua peça contestatória, defendeu a incorreção do valor da causa, alegando a não utilização dos parâmetros estabelecidos no art. 292 do CPC.
Todavia, o ente municipal não apresenta razões mínimas para fins de impugnação do valor da causa por alegada ausência de consonância com o proveito econômico da lide, limitando-se apenas a questionar suposta exorbitância da quantia fixada pela autora e a não utilização dos parâmetros do art. supracitado.
Portanto, por ausência de comprovação da inviabilidade deste montante apresentado, rejeito a referida preliminar. - Ausência de interesse de agir: O interesse processual, que à época do CPC de 1973 era visto como condição da ação, hoje é tido como um dos requisitos da demanda, e resta configurado, de acordo com o entendimento doutrinário, quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação para o autor da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o autor depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a autora da pretensão resistida.
Pois bem.
Analisando as informações presentes nos autos, entendo que a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito.
A demandante alega, na exordial: “Nos últimos dias, a autora vem passando mal, tendo histórico de acionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, desde o dia 19/09/2023, onde não consegue leito para internação, mesmo estando em estado crítico de saúde”.
Lado outro, o Município de Belém, em sua contestação, informa que a equipe da Central de Leitos informou que a paciente recebeu alta médica no dia 22/09/2023.
Portanto, observa-se que inicialmente apesar de ter havido solicitação de cadastramento de leito em favor da demandante na data de 19/09/2023, houve o seu cancelamento em razão da alta médica da paciente em 22/09/2023, enquanto que a presente demanda foi ajuizada posteriormente, sem a comprovação de que houvesse novo pedido de cadastramento junto ao SISREG ou SER.
Por conta dessa situação, foi determinado na decisão de ID 1858477682 que a parte autora comprovasse o número do seu cadastro no SISREG.
Contudo, em petição juntada no id. 1857930694, verifica-se que a autora encontrava-se aguardando atendimento em uma Unidade de Pronto Atendimento-UPA, sem que houvesse solicitação da equipe médica para sua transferência a uma unidade hospitalar, haja vista que lhe foram requisitados apenas exames laboratoriais.
Dessa forma, inegável que a autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, à míngua da comprovação da necessidade de transferência para um estabelecimento hospitalar diante da ausência de cadastramento de pedido junto ao SISREG ou SER.
Ressalte-se que tal situação foi mencionada na decisão que determinou emenda à inicial, sendo inclusive advertida que a ausência de regularização poderia implicar em extinção do processo sem resolução do mérito e revogação da medida liminar.
O pedido de dano moral fora formulado em cumulação própria sucessiva, ou seja, quando seu deferimento depende do acolhimento do pedido anterior, razão pela qual, indefiro-o.
Ante o exposto, revogo a medida liminar e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000 (mil reais), em rateio, em favor da União e do Município de Belém, cuja execução fica suspensa em virtude da gratuidade judicial deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/10/2023 00:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010454-52.2023.4.01.4300
Rayani Ferreira Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Cristina Pires Policarpo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:40
Processo nº 1009447-91.2023.4.01.3502
Joice Almeida Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara de Sousa Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 17:16
Processo nº 0004462-53.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Leila Maria de Andrade Mesquita
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2006 15:16
Processo nº 1008690-31.2023.4.01.4300
Jonilson Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kassio Dias de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:42
Processo nº 0005864-72.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
M S Sousa Farmacia
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2006 15:47