TRF1 - 1037993-65.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 13:06
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:29
Juntada de recurso inominado
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12/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 19:11
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037993-65.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR MOREIRA FARINHA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 e JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 210.139.622-4; DER: 23/12/2022; id 1945650176).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: comprovante de endereço rural no nome de André Domingos Rodrigues Castro Neto; declaração de isenção de imposto de renda na qual consta endereço rural; certidões de nascimento dos filhos nas quais consta a profissão do genitor como “agricultor”; contrato de arrendamento de imóvel rural; contrato de comodato de imóvel rural; declarações de atividade rural assinada por Nélio Afonso Pereira e Sinesio Amancio da Cruz; documento escolar da filha da autora na qual consta endereço rural; comprovantes de compra de produtos rurícolas pela autora nos quais constam endereço rural.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 17/08/1976 a 21/02/1983, de 19/03/1994 a 13/11/1999, de 01/08/2002 a 31/03/2006, de 07/01/2020 a 01/11/2022 Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 59 anos de idade; teve o primeiro companheiro com 15 anos idade (Antonio Hélio da Luz), com que tem 3 filhos, 1977, 1979 e 1984; que trabalharam na Fazenda Retiro de 1976 até 1983; que mudaram para a cidade de Marabá/PA onde o marido pôs um açougue com o irmão dele; que separou do marido e veio para o Goiás com a filha caçula em 1994; que morou na Fazenda Engenho Santa Rita de 1994 até 1999 onde conheceu o atual companheiro (NARCISO ALVES MARTINS); desde 1999 até os dias atuais estão residindo e trabalhando na Fazenda Mateus Machado, município de Pirenópolis; que cria galinhas e porcos; planta milho e mandioca e verduras.
A primeira testemunha afirma que conhece autora há 40 anos, em Pirenópolis/GO, na área rural; que o companheiro da autora também é da roça.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora há 47 anos; que conheceu a autora na Fazenda Engenho Santa Rita; que a autora plantava milho, mandioca, criava galinhas.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora no passado e, atualmente, exerce atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Todavia, a autora esteve afastada da atividade rural, conforme depoimento pessoal, de 1984 até 1994, quando o marido tinha um açougue na cidade do Marabá/PA.
A autora tem vínculos urbanos e um com o município de Pirenópolis de 01/04/2006 até 30/04/2007, quando era remunerada e afastada da atividade rural.
Portanto, esteve afastada a mais de uma década da atividade rural, não fazendo jus ao redutor de idade da trabalhadora rural que somente exerce tal atividade.
Quanto ao tempo de serviço urbano, conforme Dossiê Previdenciário acostado aos autos (id. 2000551647), tem-se que este soma 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias (cálculo abaixo): A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe no § 3º do art. 48 dispõe: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 62 anos (art. 18 da EC/103) e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao segurado especial que exerce atividade rural exclusivamente.
Na hipótese em julgamento, a autora exerceu atividade rural, mesclando com período de atividade urbana, bem como esteve afastada do meio rural quando residiu na cidade de Marabá/PA (1984/1994).
Desse modo, fará jus ao benefício de aposentadoria por idade quando completar 62 anos, conforme o § 3º do art. 48 da lei de benefícios.
Nesse momento, a autora tem 59 anos de idade, razão pela qual a pretensão não merece acolhida, sem prejuízo de novo requerimento quando completar 62 anos de idade, desde que permaneça exercendo atividade rural.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/04/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/04/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 16:31
Juntada de Ata de audiência
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16/04/2024 11:23
Juntada de substabelecimento
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16/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/01/2024 15:34
Juntada de contestação
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09/01/2024 16:30
Juntada de outras peças
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07/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1037993-65.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR MOREIRA FARINHA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024, às 17h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:33
Juntada de outras peças
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1037993-65.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR MOREIRA FARINHA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
X Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 13 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
14/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 15:47
Declarada incompetência
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16/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 14:42
Declarada incompetência
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10/08/2023 00:43
Conclusos para decisão
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10/08/2023 00:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 00:43
Cancelada a conclusão
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24/07/2023 19:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/07/2023 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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