TRF1 - 1000358-34.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Passivo
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000358-34.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS ODILON FARIAS MELO - PE31778 e JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - PE29475 DECISÃO 1.
Vieram-me os presentes autos conclusos para apreciação de pedido de cessão e transferência de crédito de Id 2154452864 e seguintes. 2.
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. 3.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece o seguinte: Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente ,seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará ofato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22.
A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS (DESTAQUEI). 4.
Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 21 da Resolução supramencionada.
Neste sentido: TRF-3 - AI: 50235735920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. 5.
Destaque-se que, nos termos do § 1º do art. 19, a cessão não alcança o valor contratualmente estabelecido a título de honorários advocatícios, devendo o referido valor ser destacado do montante pago, assim como as demais verbas previstas no parágrafo em testilha, se o caso.
Realizada a operação, o valor remanescente disponível poderá ser objeto de cessão. 6.
A escritura pública de cessão de crédito, lavrada em 18/10/2024 no 30º Tabelião de Notas de São Paulo, formaliza a transferência dos direitos creditórios do precatório nº 0329773-63.2024.4.01.9198 de forma irrevogável e irretratável.
O cedente, Sr.
José Ribamar Andrades Lopes, e o cessionário, XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, demonstraram capacidade civil e manifestaram livremente sua vontade.
O objeto da cessão, qual seja, os direitos creditórios do precatório, está claramente definido na escritura, não havendo dúvidas quanto à sua existência e liquidez.
A escritura pública atende às formalidades legais, contendo todos os elementos essenciais para a validade da cessão, como a qualificação das partes, a descrição do objeto e o preço ajustado. 7.
Ademais, o próprio autor, intimado, manifestou-se por meio de seu advogado, afirmando não haver qualquer oposição ao instrumento de cessão (id 2156656885).
A concordância do autor reforça a validade e a eficácia da cessão, demonstrando a regularidade e transparência da transação.
Dessa forma, a cessão em tela encontra-se em consonância com as disposições legais, mostrando-se plenamente válida e eficaz. 8.
Desse modo, declaro válida a cessão de créditos juntada aos autos no Id 2154452900, em que figura como cedente José Ribamar Andrades Lopes e como cessionário XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. 9.
Determino a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunicando a cessão de crédito e solicitando que, quando do depósito do valor do precatório, o faça à disposição deste Juízo, para fins de liberação do crédito diretamente ao cessionário, mediante alvará judicial ou meio equivalente. 10.
Por fim, promova-se o cadastro ,nos autos, do fundo "XP PJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS", inscrito no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-77, na qualidade de terceiro interessado. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000358-34.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000358-34.2020.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Após o referido prazo a parte requeira deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o INSS para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000358-34.2020.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/06/2021 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2021 16:02
Juntada de Informação
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27/05/2021 16:40
Juntada de contrarrazões
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19/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 23:47
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 18:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 09:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 05:54
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 22:55
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 19:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ANDRADES LOPES em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 14:41
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 23:14
Juntada de réplica
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01/10/2020 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2020 18:15
Juntada de Petição intercorrente
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18/09/2020 15:07
Juntada de Contestação
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03/09/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 20:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2020 14:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2020 21:22
Juntada de réplica
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13/07/2020 21:20
Juntada de réplica
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28/06/2020 10:32
Juntada de Contestação
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10/06/2020 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2020 19:09
Juntada de aditamento à inicial
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13/05/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2020 20:34
Juntada de aditamento à inicial
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02/03/2020 11:01
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
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02/03/2020 08:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2020 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/02/2020 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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