TRF1 - 1024458-35.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:32
Juntada de Informação
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15/02/2024 18:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de DAIARA ELENILZA RAMOS NOVAES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA RAMOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:07
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024458-35.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002487-60.2016.8.11.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DAIARA ELENILZA RAMOS NOVAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A e OSMAR LUIZ PRETTO - MT20696/O RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024458-35.2019.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAIARA ELENILZA RAMOS NOVAES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios.
O INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que não ficou comprovada a condição de deficiência da parte autora, uma vez que se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho.
Subsidiariamente, requer que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024458-35.2019.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAIARA ELENILZA RAMOS NOVAES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) No caso dos autos, o INSS alega que não restou demonstrada a deficiência, uma vez que o médico perito concluiu que a parte autora possui apenas incapacidade temporária para o trabalho, argumento que não merece prosperar.
Na perícia médica realizada em 01/09/2017, (ID 20755501) o médico perito afirma que a parte autora é portadora de deficiência mental- CID F20 (esquizofrenia); CID F70.1 (retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e CID F70 (Retardo mental leve).
Atestou, ao final, que a incapacidade é temporária e total.
Em relação ao início da incapacidade, assevera que há comprovação da existência da patologia desde 04/06/2015.
Por fim, concluiu o "afastamento laboral por incapacidade total temporária por um não para correto tratamento e efeito das medicações, se ainda for o caso reavaliação pericial com após um ano de correto tratamento.” Ressalte-se que não obstante o perito tenha sugerido nova reavaliação da parte autora após um ano, em razão da natureza das patologias, e levando-se em consideração que a incapacidade está presente, ao menos, desde 04/06/2015, depreende-se que o impedimento é de longo prazo.
Corroboram a conclusão do médico perito os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024458-35.2019.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAIARA ELENILZA RAMOS NOVAES EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. 2.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 3.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora. 4.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
No caso dos autos, o médico perito afirma que a parte autora é portadora de deficiência mental- CID F20 (esquizofrenia); CID F70.1 (retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e CID F70 (Retardo mental leve).
Ademais, atesta que a incapacidade é temporária e total.
Em relação ao início da incapacidade, assevera que há comprovação da existência da patologia a partir de 04/06/2015, sugerindo nova reavaliação médica após um ano, que não descaracteriza o impedimento de longo prazo. 6.
Corroboram a conclusão do médico perito os atestados e relatórios médicos, bem como receituários de controle especial colacionados aos autos. 7.
Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 9.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 10.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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25/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:47
Incluído em pauta para 25/10/2023 14:00:00 ED.SEDE III-PRESENCIAL-DES.ANTONIO SCARPA.
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13/05/2023 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2019 17:55
Conclusos para decisão
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27/09/2019 03:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/09/2019 23:59:59.
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05/08/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 19:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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02/08/2019 19:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/08/2019 19:24
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2019 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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