TRF1 - 1090461-83.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090461-83.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090461-83.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DERLY RIGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA ALVES DA COSTA - RJ207685-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090461-83.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERLY RIGUEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES DA COSTA - RJ207685-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à Autarquia Previdenciária que adeque o benefício originário aos tetos indicados nas EC 20/98 e 41/03.
Alega o INSS que: i) a presente demanda é repetição de outra anteriormente proposta, ajuizada pela parte autora contra o INSS, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir do processo n.º 0015402-35.2012.4.02.5101 (2012.51.01.015402-4), que tramitou perante a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro; ii) segundo decidido pelo TRF da 2ª Região, a parte autora não possui direito a receber diferenças pela adequação aos novos tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, conforme apurado pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal, razão pela qual sua pretensão de revisão foi julgada improcedente; iii) portanto, havendo coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090461-83.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERLY RIGUEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES DA COSTA - RJ207685-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
No presente caso, o INSS sustenta a ocorrência da coisa julgada material, diante de julgamento anterior pelo qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora.
Nos termos do artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso em análise, há coisa julgada porque a parte autora ajuizou ação idêntica (de nº 0015402-35.2012.4.02.5101), na 31ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido (revisão de seu benefício, mediante adequação aos novos tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, com o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas).
Diante disso, dou provimento à apelação do INSS e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V e parágrafo 3º do CPC.
Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com os ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090461-83.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERLY RIGUEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES DA COSTA - RJ207685-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO.
APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
COISA JULGADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.Nos termos do artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, “verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente em curso ou já decidida - o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 2.
No caso em análise, há coisa julgada porque a parte autora ajuizou ação idêntica (de nº 0015402-35.2012.4.02.5101), na 31ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com a mesma causa de pedir, e o mesmo pedido (revisão de seu benefício, mediante adequação aos novos tetos estabelecidos na EC 20/1998 e na EC 41/2003, com o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas). 3.
Processo extinto sem exame do mérito. 4.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090461-83.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1090461-83.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DERLY RIGUEIRA Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA ALVES DA COSTA O processo nº 1090461-83.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 07/12/202 e termino em 15/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
18/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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