TRF1 - 1041132-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041132-34.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCO OLIVEIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por GLAUCO OLIVEIRA GUEDES, id. 1698540473, em face da sentença de id. 1672200977, que concedeu a segurança, determinando análise do pedido de renegociação de dívida formulada pelo demandante na modalidade de liquidação integral do saldo devedor, com redução de 77% do valor consolidado da dívida, nos termos do artigo 5º-A, §4º, VIII, da Lei 10.260/01 e Art. 1º, IV, B, da Resolução MEC 51/2022.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, devendo o Juízo deixar expresso que, durante a análise administrativa não deve ser apresentado óbice relativo à data de solicitação, pois o envio do requerimento pelo embargante se deu dentro do prazo administrativamente previsto (31/12/2022 - Art. 1º, Resolução MEC 51/2022).
Contrarrazões, id. 1877625162 e 1877785167. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, conforme restou consignado na sentença, o agir da Instituição Financeira, ao disponibilizar somente os canais do sistema para negociação da dívida, fere o princípio da razoabilidade, negando ao impetrante o direito de participar do programa de renegociação de dívida previsto em Lei.
Logo, considerando que o demandante comprovou ter formulado requerimento administrativo em 28/12/2022, endereçado ao Banco do Brasil via e-mail (Num. 1589846351 e 1589846352), deve a parte impetrada considerar a referida data como a data de envio do requerimento administrativo quando da análise do requerimento e decisão administrativa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para fins de esclarecer que a autoridade coatora, quando do cumprimento do julgado e análise do pedido de renegociação do autor, deve considerar a data do requerimento administrativo como sendo 28/12/2022.
Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2023 ( assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
25/04/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/04/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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