TRF1 - 1008879-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 12:31
Juntada de outras peças
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28/05/2025 21:50
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008879-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para fins de transferência do valor relativo ao reembolso das custas, depositado pela CEF no id2171066228, visto que a procuração de id1876212183 não confere ao advogado poder para receber e dar quitação.
Em seguida, expeça-se ofício à agência nº 3258 da CEF para que proceda a transferência do valor depositado no id2171066222, a título de honorários sucumbenciais, para a conta bancária informada no id2176178309, bem como para que transfira o valor depositado no id2171066228, a título de reembolso das custas iniciais, para a conta que será informada pela exequente.
Após, expeça-se RPV, no valor de R$ 1.500,00 (data base: 27/01/2025), relativo à condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
26/05/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 14:52
Juntada de outras peças
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:25
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 18:45
Juntada de manifestação
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27/01/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 19:19
Juntada de impugnação
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27/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2024.
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24/05/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:14
Juntada de contestação
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30/11/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 19:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 15:47
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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21/11/2023 09:29
Juntada de contestação
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13/11/2023 11:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/11/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008879-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO - GO20751 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de procedimento comum, para inclusão de débitos de FGTS em transação tributária c/c tutela de urgência para expedição de certidão de regularidade fiscal do FGTS, ajuizada por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-FASA em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) b) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que: i. em caráter de urgência, seja liminarmente expedida a Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS (CRF), nos termos do art. 7º, V, da Lei nº. 8.036/19903 e do art. 151, V e VI do CTN, tendo em vista que: - o parcelamento dos débitos de FGTS, pendente de consolidação para renovação da CRF, está sob responsabilidade da CEF, não sendo justo imputar à Requerente os prejuízos advindos da demora da concretização deste; - os termos da Transação Individual assinada pelas partes, já restou autorizado pela PGFN, com anuência da Requerente, a inclusão das inscrições de FGTS que vierem a ser inscritas em dívida ativa, na transação individual (cláusula 3ª, par. 4º); - a falta de CRF, vencida desde 30/09/2023, impede o recebimento das verbas públicas por parte da Requerente, a qual está com débitos correntes para vencer e precisa, vitalmente, de tais valores para continuar prestando seus atendimentos hospitalares, em especial nos setores oncológicos, obstétricos e neonatais. ii. seja liminarmente determinada a remessa dos débitos administrativos de FGTS, os quais constituíam os parcelamentos n. 2015000234 e 2018007128, para a dívida ativa, a fim de que sejam diretamente incluídos na transação individual n. *02.***.*86-44, nos moldes previstos na cláusula 7ª do termo, sob pena de inviabilizar a transação e a renovação de CRF; c) no mérito, seja a presente ação julgada procedente para confirmar a liminar, a fim de: i. quanto aos débitos administrativos de FGTS (advindos dos parcelamentos n. 2015000234 e 2018007128), que sejam inscritos em dívida ativa para imediata inclusão na transação individual n.*02.***.*86-44, nos moldes dos débitos de FGTS (cláusula 7ª do termo); ii. quanto às inscrições FGGO201400341, FGGO201200194, FGGO201100095 e FGGO201900247 (já inscritas em dívida ativa e já incluídas no termo de transação individual), seja determinada a regularização do parcelamento de FGTS junto com os débitos do item acima (item “c.i”); iii. seja confirmada a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS.
Alega, em síntese, que: - que celebrou acordo de transação individual com a PGFN para o parcelamento dos débitos previdenciários, demais débitos e de FGTS; - em relação aos débito previdenciário e demais débitos, a transação está sendo cumprida, já estando deferida e consolidada; -quanto aos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, para que sejam parcelados nos moldes da transação, a PGFN solicita o parcelamento e a CEF realiza os tramites no seus sistema interno; -foi encaminhado e-mail da PGFN à CEF para inclusão no parcelamento dos seguintes débitos: -o débito de contribuição social indicado no parcelamento “a” foi corretamente regularizado pela CEF e já está sendo pago; -o parcelamento das inscrições de FGTS indicado no item “b” ainda não foi regularizado pela CEF, embora o prazo para demanda tenha vencido no dia 16/10/2023; -sem a regularização deste parcelamento, os débitos de FGTS encontram-se como “PENDENTES” no sistema da CEF, impedindo a renovação da Certidão e Regularidade Fiscal do FGTS; -a ausência da CRF inviabiliza o recebimento de verbas públicas, comprometendo severamente suas atividades assistenciais e o pagamento dos débitos correntes; - os procuradores entraram em contato com a CEF buscando obter um posicionamento do órgão sobre o assunto, mas por exigirem procuração por instrumento público, negaram o oferecimento de informações; -a própria requerente, por meio de seus administradores, fizeram contato com a CEF, obtendo como resposta, em 20/10/2023, que é necessário aguardar mais uma autorização para providenciar o andamento de demanda solicitada pela própria PGFN com anuência da requerente; -embora a PGFN tenha autorização para celebrar parcelamentos por transação individual do FGTS, a CEF comunicou, via e-mail, quanto ao óbice de incluir na transação os débitos administrativos de FGTS que ainda não estão na dívida ativa, razão pela qual também se faz necessário que tais débitos sejam inscritos em dívida ativa para que a requerente consiga, enfim, regularizar tal questão; -os débitos de FGTS a serem incluídos na transação são os débitos advindos do parcelamento n. 2015000234 e parte precisam ser inscritos em dívida ativa: - também é necessário que os débitos administrativos que antes constituíam o parcelamento n. 2018007128 sejam inscritos em dívida ativa - a ausência da CRF do FGTS está a impedir de receber verbas públicas, o que impacta diretamente na continuidade de seus serviços assistenciais e coloca em risco a continuidade do pagamento dos débitos correntes; -para que faça jus à imunidade é imprescindível que tenha certidão de regularidade fiscal do FGTS; -faz necessário a regularização dos óbices para que, em relação aos débitos de FGTS, a transação individual seja cumprida em sua integralidade, possibilitando a renovação da CRF.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Em que pese a Santa Casa ser entidade filantrópica possui receita expressiva, o que não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, deve a autora recolher as custas do processo.
TUTELA DE URGÊNCIA: Nos autos do processo n. 1008001-53.2023.4.01.3502 assim decidi: “A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso, tenho por presentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
REMANEJAMENTO DO VALOR DO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO BALÃO NA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL Pois bem. É de conhecimento geral que a Fundação de Assistência Social de Anápolis passa por momento financeiro extremamente delicado, estando em risco a manutenção da prestação de serviços públicos de saúde à população Anapolina.
Ademais, é consabido que a FASA tem envidado inúmeros esforços na tentativa de se recuperar dessa situação complicada e, para isso, conseguiu junto à PGFN a Revisão de Capacidade de Pagamento, sendo sua nova classificação para fins de Transação “D”, conseguindo a transação individual, com plano de amortização, na seguinte forma: Ainda, do Termo de Transação Individual consta da cláusula 6º que o pagamento da primeira parcela balão a ser imputado na conta previdenciária (R$2.221.763,13) será realizado por meio do precatório expedido nos autos nº7374-23.2010.4.01.3502, cabendo a apresentação da CVLD (Certidão de Valor Líquido Disponível), no prazo de até 90 dias: CONTUDO, na referida Certidão consta que o precatório não está disponível por existir o arresto referente ao processo n. 1000574-73.2021.4.01.3502 para garantia de débitos de FGTS ainda não inscritos (valor de R$500 mil) e penhora no rosto dos autos referente à execução fiscal n. 0001164-38.2019.4.01.3502, também de dívida de FGTS, no montante de R$ 3.652.546,54, atualizada até 08/2022.
Ocorre que a FASA além de incluir referidos débitos na transação individual, além de outros débitos de contribuições previdenciárias e não previdenciárias e outros tributos, oferece em garantia das dívidas, o imóvel de matrícula nº44.088 avaliado em R$40.298.995,00 (terreno e área construída).
Desta forma, tendo em conta a boa-fé da FASA e sua importância para a saúde da população Anapolina e levando em conta o papel do Judiciário de facilitador e negociador, tenho que o pedido de liberação do precatório para aplicação na transação deve ser deferido, lavrando-se o respectivo termo de arresto/penhora sobre o imóvel de matrícula nº 44.088 para garantia dos débitos de FGTS que também serão quitados por meio da Transação Individual.
Não fosse isso suficiente, o não atendimento do pleito inicial para a viabilizar a Transação Individual coloca-se na contramão da própria finalidade dos regimes de parcelamento, que visam, em última análise, proporcionar métodos facilitados de pagamento da dívida, de modo a atender, tanto aos interesses do devedor como do credor.
Ademais, a formalização da Transação Individual focará a um só tempo na recuperação dos créditos de FGTS, previdenciários e não previdenciários e outros, bem como permitirá a manutenção dos atendimentos prestados pela Santa Casa em áreas vitais.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE INCLSUÃO NA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL A requerente informa que possui os débitos abaixo ainda não inscritos em dívida ativa: Total Geral R$ 3.401.495,75
Por outro lado, nos termos da cláusula 3ª, §4º do termo de Transação Individual, todos os débitos (previdenciários, não previdenciários e de FGTS) cujo fato gerador seja anterior à assinatura do Termo de Transação poderão ser nela incluídos, após sua inscrição em Dívida Ativa, dentro do prazo de 90 dias da assinatura do termo de transação que ocorreu em 20/09/2023, verbis: Parágrafo 4º.
Os novos débitos inscritos em dívida ativa na forma inciso IV, que tiverem fatos geradores anteriores ao presente acordo poderão ser regularizados pela inclusão na conta de transação e/ou criação de nova conta nas mesmas condições do presente acordo, não dependendo, sua regularização, de nova negociação, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias.
Assim, não me parece razoável negar a requerente a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas no termo de transação individual, vez que os créditos já foram constituídos.
De igual forma, deve as competências de FGTS 03/2020, 04/2020 e 05/2020 constituídos, serem remetidos para inscrição em dívida ativa, para inclusão na transação individual.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos já constituídos (débitos de FGTS e Tributos Federais) a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte requerente suas inclusões na Transação individual.
EXPEDIÇÃO DE CP-EN PARA OS DÉBITOS QUE AINDA AGUARDAM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA A ordem é para que todos os créditos constituídos na Receita Federal (previdenciários ou não) sejam inscritos em dívida ativa para inclusão na Transação Individual.
Assim, tendo em conta que todos os créditos constituídos na Receita Federal serão incluídos na Transação Individual, deve ser emitida à requerente a certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN) Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, e: (i) DETERMINO a substituição da garantia ofertada no processo n. 1000574-73.2021.401.3502, em relação às competências de FGTS (03/2020, 04/2020 e 05/2020), até sua conversão em Termo de Penhora, quando do eventual ajuizamento de ação executiva fiscal, a fim de que a garantia recaia APENAS sobre o imóvel sede, cujo valor é suficiente para garantir a dívida. À Secretaria para formalizar o termo de arresto/caução do imóvel de matrícula nº44.088 nestes autos referente a competência de FGTS 03/2020, 04/2020 e 05/2020 e formalizar o termo de penhora do referido imóvel nos autos n. 1164-38.2019.4.01.3502. (ii) DETERMINO que seja oficiado à 1ª Vara para levantamento do arresto e penhora no rosto dos autos do processo nº 0007374-23.2010.4.01.3502, em trâmite naquele juízo, em relação aos processos 1000574-73.2021.4.01.3502 e 0001164-38.2019.4.01.3502, respectivamente.
Ressalta-se que a ordem de bloqueio dos valores do precatório deve permanecer, haja vista que àqueles valores serão transferidos para União (Fazenda Nacional) para pagamento da primeira parcela do balão da Transação Individual n. *02.***.*86-44, realizada em 20/09/2023 (processo SEI nº 12221.106858/2023-66). (iii) DETERMINO a remessa dos débitos tributários correntes – RFB -2023, listados no corpo desta decisão, para inscrição em dívida ativa, a fim de que sejam diretamente incluídos na transação individual n. *02.***.*86-44.
Dê-se ciência desta decisão ao Sr.
Delegado da Receita Federal em Anápolis para que proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos constituídos (id1827155194), bem como o Procurador da Fazenda Nacional realize a inscrição em Dívida Ativa de tais débitos antes de 90 dias concedidos no Termo de Transação (formalizado em 20/09/2023), permitindo, assim, que a requerente os inclua no pedido de Transação Individual. (iv) DETERMINO à CAIXA ECONÔMOCA FEDERAL para disponibilizar, imediatamente, o extrato atualizado de todos os débitos de FGTS em que a Requerente figure como devedora, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive as competências 03/2020, 04/2020 e 05/2020, contendo informações individualizadas de cada trabalhador, a data do fato gerador dos débitos, data de vencimento, valor original e saldo devedor, a fim de que seja possível a análise detalhada e com clareza da cobrança de FGTS, para inclusão na Transação Individual, formalizado em 20/09/2023. (v) DETERMINO à PGFN que providencie a imediata exclusão do nome da parte autora do CADIN, de cadastros de inadimplentes e cartório de protestos quanto aos débitos a serem inscritos em dívida ativa e incluídos na Transação Individual, bem como a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPEN)”.
Portanto, curial e logicamente os efeitos da decisão acima que determinou a remessa dos débitos tributários para inscrição em dívida ativa e à CEF o extrato de todos os débitos de FGTS, inscritos ou não em dívida ativa, para inclusão na transação individual, deve ter sua abrangência irradiada para esta demanda também, à luz do princípio da efetividade, corolário da cláusula geral do devido processo legal.
Ou seja, não há processo devido sem garantir que ele seja efetivo, propiciando meios executivos capazes de proporcional integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva, como se mostra no caso vertente.
Assim, deve a CEF regularizar o parcelamento das inscrições de FGTS indicadas abaixo: De igual forma, deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL remeter os débitos administrativos de FGTS que constituam os parcelamentos nºs 2015000234 e 2018007128 para a PGFN inscrição em dívida ativa e inclusão na transação individual: RENOVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO FGTS A ordem é para que todos os créditos constituídos de FGTS sejam inscritos em dívida ativa pela PGFN e inclusão na Transação Individual, bem como que o parcelamento das inscrições FGGO201400341, FGG0201200194, FGGO201100095 e FGGO201900247 sejam regularizados pela CEF.
Assim, tendo em conta que todos os créditos constituídos de FGTS serão incluídos na Transação Individual e serão regularizados os parcelamentos das inscrições FGGO201400341, FGG0201200194, FGGO201100095 e FGGO201900247, já inscritas em dívida ativa e já incluídas no termo de transação individual, deve ser renovada a Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS- CRF da FASA.
Isso posto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Deverá a FASA adequar o valor dado a causa ao benefício econômico pretendido e recolher as custas iniciais, no prazo de 05 dias. b) DEFIRO o pedido de tutela, com fundamento no art. 300, § 1º, do CPC, e: (i) DETERMINO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que remeta os débitos administrativos de FGTS que constituam os parcelamentos nºs 2015000234 e 2018007128 para a PGFN inscrever em dívida ativa e inclusão na transação individual n. *02.***.*86-44; (ii) DETERMINO a CEF a regularização do parcelamento das inscrições FGGO201400341, FGG0201200194, FGGO201100095 e FGGO201900247 (já inscritos em dívida ativa e já incluídas no termo de transação individual); (iii) DETERMINO a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal do FGTS, a uma porque já foi determinado a regularização do parcelamento das inscrições FGGO201400341, FGG0201200194, FGGO201100095 e FGGO201900247 e, a duas, porque foi determinada a remessa dos débitos administrativos de FGTS, os quais constituíam os parcelamentos n. 2015000234 e 2018007128, para inscrição em dívida ativa, a fim de que sejam diretamente incluídos na transação individual n. *02.***.*86-44.
Intimem-se.
Citem-se.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da PGFN em Anápolis e da CEF para cumprimento do decisum, no prazo de 05 dias, sem prejuízo do prazo para contestação que será contado, via sistema.
Anápolis-GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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25/10/2023 07:42
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/10/2023 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2023 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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