TRF1 - 1058264-59.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058264-59.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICK LUIS CRUZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS - PA29581 POLO PASSIVO:WALTER DA SILVA JORGE JOAO e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por PATRICK LUIS CRUZ DE SOUSA contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA e PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL DO CRF, na qual requer: e) No mérito, seja concedida a segurança ora pleiteada, no sentido de anular o ato administrativo que deferiu a candidatura do Sr.
Walter da Silva Jorge João, reconhecendo a sua inelegibilidade e excluindo-o definitivamente do processo eleitoral; Alega o impetrante que: O Impetrante, atualmente, está como Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará, eleito democraticamente pela classe farmacêutica para a gestão da Autarquia para o biênio 2022-2023, e está concorrendo para o cargo de CONSELHEIRO FEDERAL, como representante do Estado do Pará, nas eleições do corrente ano, para exercer o cargo durante o triênio 2024-2027.
No dia 19.06.2023 fora publicado, pela Autoridade Coatora, a Resolução n. 750/2023 – CFF, que aprovou o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, bem como deu outras providências, resolução esta que é a responsável por ditar as regras do processo eleitoral concernente às eleições que ocorrerão no âmbito dos CRF’s e do CFF, nos dias 08 e 09 de novembro de 2023 (Doc. 03 – Resolução 750/2023 – CFF).
No dia 14.09.2023 fora divulgado o respectivo calendário das mencionadas eleições, especificando as datas e prazos do mencionado processo eleitoral, especialmente no que se refere ao registro das candidaturas dos interessados (Doc. 04 – Calendário das eleições).
Como mencionado, o Impetrante concorre ao cargo de Conselheiro Federal representante do Estado do Pará, cargo este que, atualmente, é ocupado pela Autoridade Coatora e atual presidente do Conselho Federal de Farmácia, Sr.
Walter da Silva Jorge João, o qual, por sua vez, também é novamente candidato ao cargo, buscando a reeleição.
Mencionada Autoridade Coatora, Sr.
Walter da Silva Jorge João, registrou seu pedido de candidatura junto à Comissão Eleitoral Federal – CEF – que possui como presidente a segunda Autoridade Coatora, Sra.
Andreza Azevedo de Medeiros, tendo sido a mencionada candidatura aprovada pela mencionada Comissão, ainda no mês de outubro do corrente ano (Doc. 05 – Edital contendo o nome das candidaturas aprovadas).
Ocorre que, consoante será demonstrado, a Autoridade Coatora procedeu ao deferimento de pleito de candidatura de candidato que atualmente se encontra INELEGÍVEL, em virtude da reprovação de contas proferida pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo de Tomada de Contas Especial n. 014.184/2012-5, que transitou em julgado no dia 26.09.2019 (Doc. 06 - Ficha Walter TCU – Inelegibilidade), por meio do qual as contas do Sr.
Walter da Silva Jorge João, na ocasião diretor do Conselho Federal de Farmácia, foram julgadas irregulares nos seguintes termos (Doc. 07 – Acórdão 600 de 2017 Plenário): (....) Sendo assim, diante da irregularidade das contas, devidamente apontadas pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo de Tomada de Contas Especial acima mencionado, o candidato (e também autoridade coatora) Walter da Silva Jorge João, teve a sua candidatura aprovada de forma ilegal, haja vista que atualmente está inelegível, consoante se passa a demonstrar.
Sustenta a ilegalidade do ato combatido, porquanto o deferimento da candidatura do candidato Walter da Silva Jorge João se mostra ilegal, vez que este se encontra inelegível.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1902835176).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1907829184).
Informações prestadas (Id 1926092181).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1902835176, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Resolução nº 750, de 15 de junho de 2023 (id. 1899670166), que aprovou o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, assim dispõe : Art. 1º Este regulamento contém as normas destinadas à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas, conforme seus respectivos mandatos, de conselheiros federais e suplentes, conselheiros regionais e diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único.
A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais, far-se-á por meio do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 2º O farmacêutico com inscrição principal e definitiva na jurisdição em que concorre, e no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode concorrer à investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observados os termos desta resolução. (.....) DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS DOS REQUISITOS ESSENCIAIS Art. 10 São elegíveis os farmacêuticos regularmente inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de registro de candidatos; c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão; d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 11 A comprovação do requisito exigido na alínea "d," do artigo anterior, deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de certidão negativa extraída do sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm /consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro. § 1º A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro (....) DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA Art. 12 São impedimentos a candidatura a conselheiro federal, regional ou diretoria: a) estar exercendo cargo ou função remunerada em conselho de farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados; b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos; c) ter renunciado ao mandato de conselheiro em conselho de farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado; d) ter sido condenado em processo criminal, pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos na alínea "e", inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90; Já o Edital de 14/09/2023, que se refere à convocação para o CFF e CRF, (id 1899670168), dispõe da seguinte forma: Os candidatos devem se inscrever exclusivamente pela rede mundial de computadores (Internet), no endereço ou sítio eletrônico https://votafarmaceutico.org.br/, atendendo e comprovando os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos; c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão; d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos do início do período de inscrição.
A comprovação do requisito exigido na alínea "d" deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm /consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 10 (dez) com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos do início do período de inscrição.
Como se observa, um dos requisitos para a elegibilidade do candidato inscrito para eleições do CFF e CRF, é estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
A Lei Complementar nº. 64/90 que dispõe acerca dos casos de inelegibilidade, prazos e cessação, assim prescreve: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021) No caso concreto, o candidato Walter da Silva Jorge João, enquanto Presidente do CFF (biênio 2012/2013), por acórdãos do TCU: TC 014.184/2012-5 [Apensos: TC 028.564/2011-1, TC 002.785/2018-8], referente à Tomada de Contas Especial, foi julgado irregular, em face da contratação de serviços advocatícios sem licitação, com a condenação ao pagamento de débito e multa (id. 1899670183), já transitado em julgado.
Contudo, colhe-se das razões do voto naquela tomada de contas especial o seguinte excerto, relativamente à participação do impetrado para a contratação irregular (id. 1899670174): "(...) Quanto à argumentação feita pelo Sr.
Walter da Silva Jorge João, de que não foi beneficiado pela referida contratação, pois não faz parte do processo de improbidade, tem-se a comentar que a sua responsabilidade pela ilegalidade ora discutida se deve ao fato de ter aprovado, na condição de membro da Diretoria do CFF, a contratação e posterior aditivo dos serviços advocatícios para demandas estranhas aos interesses do referido Conselho, conforme asseverado no parecer do MP/TCU(...)" Por sua vez, no Acórdão nº 1915/2019 consta o seguinte trecho: "(...) Os efeitos das decisões judiciais adotadas no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0051884-68.2012.4.01.3400 sobre o presente processo, em especial quanto ao seu alcance em relação ao Sr.
Walter da Silva Jorge João, foram devidamente analisados no voto condutor da decisão embargada, conforme se observa da peça 212, p. 3, a seguir transcrito: 24.
Estando os autos em meu gabinete, o Sr.
Walter da Silva Jorge João trouxe nova documentação acostada à peça 210.
Trata-se de decisão judicial proferida no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa 0051884-68.2012.4.01.34.00/TRF1, movida em face dos senhores Jaldo de Souza Santos, Antônio César Cavalcanti Júnior e Juscimar Pinto Ribeiro, em razão de irregularidades havidas na contratação do advogado Juscimar Pinto Ribeiro para representação judicial e extrajudicial do CFF e de seus dirigentes e ex-dirigentes. 25.
Referida ação foi julgada improcedente, em primeira instância, em 14/3/2019, em razão de não ter sido caracterizada a ocorrência de conduta dolosa por parte dos requeridos a ensejar sua condenação, na medida em que a dita contratação foi precedida do devido procedimento administrativo (procedimento administrativo 1.254/2011) e de referendo por parte do plenário do CFF. (...) 28.
Segundo, pois a mencionada decisão judicial descaracterizou a conduta dolosa dos requeridos, entre os quais não se encontra o Sr.
Walter da Silva Jorge João, na realização da contratação direta dos serviços de advocacia do Sr.
Juscimar Pinto Ribeiro, sem fazer menção a outra irregularidade que também ensejou a autuação da presente TCE, qual seja, contratação do mencionado causídico para a defesa de interesse privado.
Da análise dos referidos acórdãos, chega-se à conclusão de que não incide a hipótese de inelegibilidade acima descrita, qual seja, a de rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Ademais, não havendo prova de que o impetrado agiu dolosamente ao aprovar, na condição de membro da Diretoria do CFF, a contratação e posterior aditivo dos serviços advocatícios para demandas estranhas aos interesses do Conselho, fica corroborada a ausência de qualquer ação que caracterize ato doloso de improbidade administrativa.
Assim, em um juízo perfunctório, próprio desta fase cognitiva, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída e da probabilidade do direito invocada, razão pela qual indefiro a liminar requerida pela parte impetrante.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1058264-59.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICK LUIS CRUZ DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAMON MOREIRA MARTINS - PA29581 IMPETRADO: WALTER DA SILVA JORGE JOAO, ANDREZA AZEVEDO DE MEDEIROS - PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA AUTORIDADE COATORA: Nome: WALTER DA SILVA JORGE JOAO Endereço: Área Especial SHIS QI 15 Lote L, SN, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71635-615 Nome: ANDREZA AZEVEDO DE MEDEIROS - PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA Endereço: Área Especial SHIS QI 15 Lote L, SN, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71635-615 Nome: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA Endereço: desconhecido Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA Endereço: Quadra SCRN 712/713 Bloco G, Loja 30, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70760-670 DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por PATRICK LUIS CRUZ DE SOUSA contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA e PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL DO CRF, na qual requer, em sede liminar: a) O recebimento do presente Mandado de Segurança, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e o deferimento da tutela de urgência pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora proceda à suspensão da candidatura do candidato Walter da Silva Jorge João, e a sua consequente participação nas eleições que ocorrerão nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, com a fixação de multa em caso de descumprimento; Alega o impetrante que: O Impetrante, atualmente, está como Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Pará, eleito democraticamente pela classe farmacêutica para a gestão da Autarquia para o biênio 2022-2023, e está concorrendo para o cargo de CONSELHEIRO FEDERAL, como representante do Estado do Pará, nas eleições do corrente ano, para exercer o cargo durante o triênio 2024-2027.
No dia 19.06.2023 fora publicado, pela Autoridade Coatora, a Resolução n. 750/2023 – CFF, que aprovou o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, bem como deu outras providências, resolução esta que é a responsável por ditar as regras do processo eleitoral concernente às eleições que ocorrerão no âmbito dos CRF’s e do CFF, nos dias 08 e 09 de novembro de 2023 (Doc. 03 – Resolução 750/2023 – CFF).
No dia 14.09.2023 fora divulgado o respectivo calendário das mencionadas eleições, especificando as datas e prazos do mencionado processo eleitoral, especialmente no que se refere ao registro das candidaturas dos interessados (Doc. 04 – Calendário das eleições).
Como mencionado, o Impetrante concorre ao cargo de Conselheiro Federal representante do Estado do Pará, cargo este que, atualmente, é ocupado pela Autoridade Coatora e atual presidente do Conselho Federal de Farmácia, Sr.
Walter da Silva Jorge João, o qual, por sua vez, também é novamente candidato ao cargo, buscando a reeleição.
Mencionada Autoridade Coatora, Sr.
Walter da Silva Jorge João, registrou seu pedido de candidatura junto à Comissão Eleitoral Federal – CEF – que possui como presidente a segunda Autoridade Coatora, Sra.
Andreza Azevedo de Medeiros, tendo sido a mencionada candidatura aprovada pela mencionada Comissão, ainda no mês de outubro do corrente ano (Doc. 05 – Edital contendo o nome das candidaturas aprovadas).
Ocorre que, consoante será demonstrado, a Autoridade Coatora procedeu ao deferimento de pleito de candidatura de candidato que atualmente se encontra INELEGÍVEL, em virtude da reprovação de contas proferida pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo de Tomada de Contas Especial n. 014.184/2012-5, que transitou em julgado no dia 26.09.2019 (Doc. 06 - Ficha Walter TCU – Inelegibilidade), por meio do qual as contas do Sr.
Walter da Silva Jorge João, na ocasião diretor do Conselho Federal de Farmácia, foram julgadas irregulares nos seguintes termos (Doc. 07 – Acórdão 600 de 2017 Plenário): (....) Sendo assim, diante da irregularidade das contas, devidamente apontadas pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo de Tomada de Contas Especial acima mencionado, o candidato (e também autoridade coatora) Walter da Silva Jorge João, teve a sua candidatura aprovada de forma ilegal, haja vista que atualmente está inelegível, consoante se passa a demonstrar.
Sustenta a ilegalidade do ato combatido, porquanto o deferimento da candidatura do candidato Walter da Silva Jorge João se mostra ilegal, vez que este se encontra inelegível.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A Resolução nº 750, de 15 de junho de 2023 (id. 1899670166), que aprovou o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, assim dispõe : Art. 1º Este regulamento contém as normas destinadas à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas, conforme seus respectivos mandatos, de conselheiros federais e suplentes, conselheiros regionais e diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único.
A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais, far-se-á por meio do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Art. 2º O farmacêutico com inscrição principal e definitiva na jurisdição em que concorre, e no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode concorrer à investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observados os termos desta resolução. (.....) DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS DOS REQUISITOS ESSENCIAIS Art. 10 São elegíveis os farmacêuticos regularmente inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de registro de candidatos; c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão; d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 11 A comprovação do requisito exigido na alínea "d," do artigo anterior, deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de certidão negativa extraída do sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm /consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro. § 1º A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro (....) DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA Art. 12 São impedimentos a candidatura a conselheiro federal, regional ou diretoria: a) estar exercendo cargo ou função remunerada em conselho de farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados; b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos; c) ter renunciado ao mandato de conselheiro em conselho de farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado; d) ter sido condenado em processo criminal, pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos na alínea "e", inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90; Já o Edital de 14/09/2023, que se refere à convocação para o CFF e CRF, (id 1899670168), dispõe da seguinte forma: Os candidatos devem se inscrever exclusivamente pela rede mundial de computadores (Internet), no endereço ou sítio eletrônico https://votafarmaceutico.org.br/, atendendo e comprovando os seguintes requisitos: a) ser brasileiro; b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos; c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão; d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos do início do período de inscrição.
A comprovação do requisito exigido na alínea "d" deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm /consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 10 (dez) com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos do início do período de inscrição.
Como se observa, um dos requisitos para a elegibilidade do candidato inscrito para eleições do CFF e CRF, é estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.
A Lei Complementar nº. 64/90 que dispõe acerca dos casos de inelegibilidade, prazos e cessação, assim prescreve: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (Vide Lei Complementar nº 184, de 2021) No caso concreto, o candidato Walter da Silva Jorge João, enquanto Presidente do CFF (biênio 2012/2013), por acórdãos do TCU: TC 014.184/2012-5 [Apensos: TC 028.564/2011-1, TC 002.785/2018-8], referente à Tomada de Contas Especial, foi julgado irregular, em face da contratação de serviços advocatícios sem licitação, com a condenação ao pagamento de débito e multa (id. 1899670183), já transitado em julgado.
Contudo, colhe-se das razões do voto naquela tomada de contas especial o seguinte excerto, relativamente à participação do impetrado para a contratação irregular (id. 1899670174): "(...) Quanto à argumentação feita pelo Sr.
Walter da Silva Jorge João, de que não foi beneficiado pela referida contratação, pois não faz parte do processo de improbidade, tem-se a comentar que a sua responsabilidade pela ilegalidade ora discutida se deve ao fato de ter aprovado, na condição de membro da Diretoria do CFF, a contratação e posterior aditivo dos serviços advocatícios para demandas estranhas aos interesses do referido Conselho, conforme asseverado no parecer do MP/TCU(...)" Por sua vez, no Acórdão nº 1915/2019 consta o seguinte trecho: "(...) Os efeitos das decisões judiciais adotadas no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa 0051884-68.2012.4.01.3400 sobre o presente processo, em especial quanto ao seu alcance em relação ao Sr.
Walter da Silva Jorge João, foram devidamente analisados no voto condutor da decisão embargada, conforme se observa da peça 212, p. 3, a seguir transcrito: 24.
Estando os autos em meu gabinete, o Sr.
Walter da Silva Jorge João trouxe nova documentação acostada à peça 210.
Trata-se de decisão judicial proferida no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa 0051884-68.2012.4.01.34.00/TRF1, movida em face dos senhores Jaldo de Souza Santos, Antônio César Cavalcanti Júnior e Juscimar Pinto Ribeiro, em razão de irregularidades havidas na contratação do advogado Juscimar Pinto Ribeiro para representação judicial e extrajudicial do CFF e de seus dirigentes e ex-dirigentes. 25.
Referida ação foi julgada improcedente, em primeira instância, em 14/3/2019, em razão de não ter sido caracterizada a ocorrência de conduta dolosa por parte dos requeridos a ensejar sua condenação, na medida em que a dita contratação foi precedida do devido procedimento administrativo (procedimento administrativo 1.254/2011) e de referendo por parte do plenário do CFF. (...) 28.
Segundo, pois a mencionada decisão judicial descaracterizou a conduta dolosa dos requeridos, entre os quais não se encontra o Sr.
Walter da Silva Jorge João, na realização da contratação direta dos serviços de advocacia do Sr.
Juscimar Pinto Ribeiro, sem fazer menção a outra irregularidade que também ensejou a autuação da presente TCE, qual seja, contratação do mencionado causídico para a defesa de interesse privado.
Da análise dos referidos acórdãos, chega-se à conclusão de que não incide a hipótese de inelegibilidade acima descrita, qual seja, a de rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Ademais, não havendo prova de que o impetrado agiu dolosamente ao aprovar, na condição de membro da Diretoria do CFF, a contratação e posterior aditivo dos serviços advocatícios para demandas estranhas aos interesses do Conselho, fica corroborada a ausência de qualquer ação que caracterize ato doloso de improbidade administrativa.
Assim, em um juízo perfunctório, próprio desta fase cognitiva, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída e da probabilidade do direito invocada, razão pela qual indefiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de incluir no polo passivo o candidato cuja inscrição pretende a suspensão, Walter da Silva Jorge João, tendo em vista o seu patente interesse na presente lide, bem como comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23110711021946800001879022364 MS PATRICK CFF Inicial 23110711024294800001879022370 Doc. 01 - Docs.
Pessoais Patrick Documento de Identificação 23110711030603100001879022373 Doc. 02 - Procuracao_Ramon_assinado Procuração 23110711031265000001879022374 Doc. 03 - Resolucao n. 750-2023 - Regulamento Eleitoral CFF e CRF Documento Comprobatório 23110711032435800001879022376 Doc. 04 - Eleicoes - EDITAIS CALENDaRIOS Documento Comprobatório 23110711032435800001879022378 Doc. 05 - Edital contendo o nome das candidaturas aprovadas Documento Comprobatório 23110711032435800001879052830 Doc. 06 - Ficha Walter TCU - Inelegibilidade Documento Comprobatório 23110711032435800001879052833 Doc. 07 - Acordao 600 de 2017 Plenario Documento Comprobatório 23110711032435800001879052834 Impossibilidade de emitir certidao negativa - Walter Documento Comprobatório 23110711033946300001879052837 Capa do processo de Tomada de Contas Documento Comprobatório 23110711033946300001879052841 Acordao 1915 de 2019 Plenario Documento Comprobatório 23110711044053000001879052843 Acordao 1193 de 2019 Plenario Documento Comprobatório 23110711044053000001879052848 Acordao 627 de 2018 Plenario Documento Comprobatório 23110711044053000001879052851 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23110711592151800001879223360 Certidão Certidão 23110813031585900001881904831 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
07/11/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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