TRF1 - 1030563-76.2020.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1030563-76.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMO AFONSO MALLMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DAVI BORTOLI - RS66539 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 e MILENA PIRAGINE - DF40427 DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL, objetivando a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (destaquei) Fixou-se, portanto, o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual.
Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil.
No presente caso, a causa de pedir contempla a tese de que houve aplicação de índices equivocados definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, razão pela qual há de se reconhecer a legitimidade passiva da União.
Intimem-se.
Ocorrida a preclusão recursal, retornem os autos conclusos para sentença.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1030563-76.2020.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de processo que se encontrava suspenso, por força de decisão proferida no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), até que o Superior Tribunal de Justiça julgasse os recursos especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, e firmasse tese no Tema Repetitivo 1150, o que, então, ocorreu em 21/09/2023, nos seguintes termos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em 17/10/2023, houve o trânsito em julgado de tais julgamentos.
Diante disso, a fim de dar prosseguimento ao presente processo, intimem-se as partes a se manifestarem em 5 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
BRASÍLIA, 8 de novembro de 2023.
LAFAIETE FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria -
29/12/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 19:58
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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17/03/2021 20:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 09:27
Juntada de réplica
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15/09/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 17:22
Juntada de contestação
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24/07/2020 10:32
Mandado devolvido cumprido
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24/07/2020 10:32
Juntada de diligência
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21/07/2020 15:24
Juntada de Contestação
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20/07/2020 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/07/2020 18:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 11:09
Juntada de emenda à inicial
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08/06/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
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05/06/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 00:17
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/05/2020 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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