TRF1 - 1003756-81.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003756-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
SIRLENE DA CONCEIÇÃO FERREIRA pleiteia pensão por morte, em virtude do falecimento de seu filho, ANDERSON FERREIRA MELO, ocorrido em 06/03/2021 (Id 1898343648). 3.
Ausentes preliminares.
Decido.
DO MÉRITO 4.
A concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº. 8.213/91, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Do enunciado extrai-se a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. (a) DO ÓBITO 5.
In casu, Anderson Ferreira Melo, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 06/03/2021 (Id 1898343648). (b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 6.
Conforme análise do CNIS de Id 1898343650 - Pág. 75, Anderson tinha a qualidade de segurado à época do seu óbito, uma vez que estava no período de graça de 12 meses após o fim do seu último vínculo empregatício em 10/11/2020 (art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91). 7.
Assim, resta demonstrada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão. (c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 8.
A dependência econômica é presumida pela lei para o cônjuge, a companheira, o companheiro e para os filhos não emancipados do pretenso instituidor da pensão, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, a dependência econômica dos pais deverá ser comprovada, conforme art. 16, inciso II e § 4º do referido diploma legal. 9.
Consoante a inteligência do tema 147 da TNU, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. 10.
Outrossim, o § 5º do artigo 16 da Lei de Benefícios dita que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 11.
Para o reconhecimento da dependência deve existir prova cabal de que a contribuição do filho era essencial à subsistência da parte do(a) genitor(a); de que as necessidades básicas do(a) genitor(a) deixaram de ser atendidas; de que a ausência financeira do filho repercutiu severamente no orçamento do(a) genitor(a); de que o padrão de vida do(a) genitor(a) sofreu abalo considerável. 12.
Recorde-se que a pensão por morte “é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelos a minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes” (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social / Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior - 12ª ed – São Paulo: Atlas, 2014). 13.
Neste diapasão, entendo que a parte autora não juntou aos autos início de prova material suficiente de sua dependência econômica.
Em que pese a comprovação de que ela e o pretenso instituidor da pensão residiam no mesmo endereço, não há provas de que Anderson auxiliava nas despesas do núcleo familiar.
Assim, não resta provado, nos autos, a dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003756-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Consoante a inteligência do tema 147 da TNU, A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. 3.
Outrossim, o § 5º do artigo 16 da Lei de Benefícios dita que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 4.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos início de prova material que aponte para a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, na época do óbito. 5.
Com a juntada, vistas ao INSS para manifestação ou apresentação de proposta de acordo,no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, volvam-me conclusos os autos. 7.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003756-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo documento de ID 1923691164 como emenda à inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003756-81.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE DA CONCEICAO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR FERREIRA VILELA - GO66523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/11/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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