TRF1 - 1014554-04.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:19
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 15:25
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:45
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 12:04
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (REU), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), CLAUDIA REGINA SOUSA - CPF: *09.***.*80-00 (AUTOR) e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDU
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10/03/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 22:39
Juntada de réplica
-
23/02/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:54
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 12:43
Juntada de contestação
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05/01/2024 08:55
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2024 08:53
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 15:05
Juntada de contestação
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24/11/2023 16:22
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:44
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 13:48
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1014554-04.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA REGINA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BARBOSA ROCHA - MA26802 POLO PASSIVO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros DECISÃO I A parte autora cursa enfermagem na FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A desde agosto de 2021.
A contraprestação pecuniária correspondente aos serviços educacionais é promovida em 85% pela bolsa FIES.
Ocorre que na data de 19 de outubro de 2023, a parte autora foi informada sobre a existência de débitos, pois a Caixa Econômica Federal não havia repassado o pagamento da mensalidade à faculdade.
Com efeito, a requerente está sendo impedida de realizar qualquer tipo de atividade referente ao seu curso, como aulas práticas e provas.
Neste contexto, requer tutela provisória de urgência para que seja determinada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a reativação do contrato de FIES e da matrícula pela IES da autora no semestre 2023/2, a fim de que possa retomar o exercício de suas atividades curriculares, indispensáveis à sua conclusão de curso. É o que basta relatar.
Decido.
II A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Lado outro, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 do CPC).
No presente caso, observo que o contrato de financiamento estudantil da parte autora foi firmado em 20/08/2021, já sob a modalidade “Novo FIES” e contrato n° 09.4919.187.0000134-00.
Dessa forma, evidente a legitimidade passiva da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sobre a contratação, tendo em vista que o encargo de agente financeiro passou a ser exercido exclusivamente pelas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (parágrafo único do art. 15-L da Lei 10.260/2001).
Neste feito, apesar de não figurar mais como "agente operador", a CEF continua atuando como "agente financeiro" junto ao FIES, competindo-lhe efetuar os repasses dos valores financiados no contrato em apreço.
Tendo em vista que o pleito formulado pela autora visa justamente o repasse dos valores referentes ao contrato de financiamento estudantil, eventual decisão de procedência surtirá efeitos em relação à CEF, figurando esta como uma das titulares da relação jurídica material motivo pelo qual convém seja mantida no polo passivo.
Quanto ao contrato de financiamento da impetrante, verifica-se que foi entabulado com prazo de vigência de 10 semestres, a contar do segundo semestre de 2021, conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro (id.1896910172- fls. 02).
Sendo assim, o prazo da contratação ainda não expirou.
Inexistindo, portanto, razões que motivem a atual suspenção de repasse do pagamento das mensalidades pela CEF à IES.
Além disso, a parte autora providenciou a juntada de Termo De Ciência – Condições Comerciais e Financeiras para o semestre 2023.2 (id.1896910173) de modo a comprovar que durante o período regular realizou sua rematrícula.
O atraso nos aditamentos e no repasse de verba do FIES não pode impedir matrícula de beneficiários, tampouco poderia ser exigido o pagamento das mensalidades por parte da aluna, sobretudo quando há evidências de que se encontrava em situação regular perante o programa de financiamento estudantil.
Isso porque a IES, cadastrada no FIES, dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento das verbas atrasadas em face do agente operador do FIES.
Portanto, considerando que a Autora encontrava-se regularmente inscrita no programa, possui direito à renovação da matrícula, ainda que pendente o repasse da verba, não se mostrando razoável que a IES recuse a renovação da matricula de aluno beneficiário, em razão de entraves administrativos e operacionais por parte da CEF.
Também é incontroverso o óbice imposto pela instituição de ensino superior a que a autora continuasse frequentando as aulas.
As cobranças perpetradas pela IES contrariam as determinações e normas do MEC sobre o assunto.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que a parte autora não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a faculdade.
Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário (TRF1, AMS XXXXX-71.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. 6T, e-DJF1 09/05/2016).
A instituição de ensino não pode negar a matrícula de alunos beneficiários do FIES, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 9º da Lei 8.436/1992: Art. 9º O contrato de que trata esta Lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de: I - suspender a matrícula do estudante.
Por todo exposto, evidente que inexiste cabimento legal para privar a autora de continuar exercendo suas atividades curriculares, como aulas práticas e provas, visto que não deu causa à ausência de repasse das mensalidades pela CEF para a IES que está matriculada.
III Diante do exposto e à luz do que consta nos autos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A que efetue, de imediato, a rematrícula da parte autora, assegurando-lhe pleno acesso a todas as atividades acadêmicas.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo para cumprimento desta ordem, em caso de descumprimento.
A execução desta decisão será realizada por Oficial de Justiça, que atuará não apenas para assegurar a sua efetivação, mas também para garantir à parte autora o acesso aos serviços oferecidos pela instituição de ensino superior, na hipótese de haver resistência ao cumprimento da medida.
Ressalto que a presente decisão serve como garantia à parte autora para o acesso imediato e incondicional aos serviços educacionais.
Intimem-se e cumpra-se com a máxima urgência Citem-se as partes rés para fins de contestação.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
10/11/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 07:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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06/11/2023 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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