TRF1 - 0005399-86.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005399-86.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MUANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459 e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:RAIMUNDO MARTINS CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCK BRUNO MONTEIRO TEIXEIRA - PA22442 SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de ação civil pública oriunda da conversão da ação por improbidade administrativa originariamente ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ/PA em face de RAIMUNDO MARTINS CUNHA, RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA e MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO.
Por meio do despacho id. 370398934 - Pág. 41 foi determinada a intimação da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a notificação dos requeridos.
A União, no id. 370398934 - Pág. 44, informou não possuir interesse em m integrar a lide.
O FNDE, por sua vez, requereu o ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo (id. 370398934 - Pág. 53-54).
Notificadas, RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA e MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO apresentaram manifestação prévia (id. id. 370398934 - Pág. 79-84).
Juntaram documentos.
Certificada, em 06/11/2020, a migração do presente processo para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (id. 370398940 - Certidão).
Pedido de desistência da ação formulado pela parta autora no id. 325370887.
Sobreveio manifestação do FNDE por meio da qual requereu a conversão da ação de improbidade em ação civil de ressarcimento (id. 1753726087).
O MPF, no id. 1846312659, opinou pelo deferimento do pedido do FNDE, sob o fundamento de que "não existem elementos suficientes para caracterização do dolo específico, além de que nenhuma outra prova adicional foi anexada pela parte autora.
Não restou comprovado o dolo, nem mesmo que a omissão na prestação de contas, foi com finalidade de ocultar irregularidades, requisito presente no art. 11, inciso VI, da Lei 14.230".
Determinada a emenda à petição inicial para adequação ao novo rito (id. 1867586149 - Despacho).
Apresentada emenda à inicial, na qual o FNDE apresentou proposta de acordo de parcelamanto do débito aos requeridos (id. 1887791646).
Juntou documentos.
RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA e MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO requereram a homologação do acordo (id. 1903642162) e promoveram a juntada das guias de recolhimento da União e respectivos comprovantes de pagamento (id. 1903642169, id. 1903642172 e id. 1903642184).
O FNDE apresentou petição id. 1920036184 na qual requereu "o deferimento do aditamento da inicial, nos termos do art. 17, § 16, da Lei 8.429/92, em Ação Civil Pública, regulada pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, visando o ressarcimento ao erário dos valores constantes da planilha em anexo; A extinção da presente demanda em relação aos seguintes réus: RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, a Sra.
MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA e a Sra.
MARIA ROSELI DOS SANTOS, tendo em vista o reconhecimento do pedido; A citação do demandado RAIMUNDO MARTINS CUNHA para, querendo, efetuar o pagamento (a vista ou parcelado) ou oferecer contestação da ação".
Juntou documentos - GRU e planilha de cálculos.
Sobreveio manifestação (id. 1925604648) do advogado que havia sido constituído pelo requerido RAIMUNDO MARTINS CUNHA para informar que o constituinte faleceu.
Juntou certidão de óbito no id. 1925604649.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente cumpre destacar que, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a presente ação de improbidade comporta ser convertida em ação de civil pública para ressarcimento ao erário, tendo em vista que, apesar de não comprovado o dolo na conduta imputada aos requeridos - ausência de requisitos para a imposição de sanções aos agentes incluídos no polo passivo da ação -, há, em tese, irregularidades que devem ser sanadas, razão pela qual defiro a emenda da petição inicial apresentada no id. 1887791646 pelo FNDE, a fim de converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública para o ressarcimento ao erário, art. 17, § 16, da Lei 8.429/92, especificamente em relação às requeridas RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA e MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO.
Com relação ao requerido RAIMUNDO MARTINS CUNHA, conquanto a notícia nos autos do falecimento dele tenha ocorrido apenas em 22/11/2023, por meio da petição id. 1925604648, constata-se que o falecimento se deu em 06/07/2022 (certidão de óbito id. 1925604649), ou seja, em momento anterior ao pedido de conversão da ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento.
Destarte, a fim de se evitar arguição de nulidade, considerando-se a morte do réu em momento anterior ao pedido de conversão da presente ação, impõe-se o desmembramento do feito com relação a esse demandado, e a suspensão do processo oriundo do desmembramento, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à análise do pedido de extinção do processo formulado pela demandante.
O pleito da autora aduzido na presente demanda é o ressarcimento ao erário de valores conforme a seguir: 1.
RAIMUNDA FURTADO DA COSTA (*86.***.*74-91): R$ 2.952,15 2.
MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA (*58.***.*07-49): R$ 2.320,81 3.
MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO (*51.***.*92-00): R$ 1.539,80 Ocorre que, antes da citação para contestar a ação de ressarcimento oriunda da conversão da ação de improbidade administrativa, as demandadas, espontaneamente, promoveram a juntada aos autos das respectivas Guias de Recolhimento da União devidamente quitadas.
Diante de tal fato, requereu a parte autora, no id. 1920036184, a extinção do feito em relação às demandadas, "tendo em vista o reconhecimento do pedido".
Todavia, a rigor, não houve o reconhecimento, stricto sensu, do direito pelas rés, porquanto estas não tinham sido, ainda, citadas na presente demanda.
Por outro lado, verifico que restou caracterizada a falta de interesse de agir.
A propósito, relevante ressaltar que a prestação jurisdicional deve se revelar necessária, adequada e útil, sob pena de restar caracterizada a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
Nessa senda, cito lição da doutrina: "O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial". (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol 1, 110 ed.
São Paulo: Saraiva. 1995, p. 81) "Interesse de Agir - Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada" (CINTRA, Antônio Carlos Araújo et aI.
Teoria Geral do Processo, 130 ed.
São Paulo: Malheiros Editores SI A, 1997, p. 260).
Destarte, conforme informações constantes nos autos, evidencia-se que a parte autora não detém interesse processual na demanda, sendo carecedora do direito de ação, vez que o provimento jurisdicional não lhe será útil, porquanto já obtido sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, impõe-se a extinção da presente ação sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a. defiro a conversão do presente feito em ação civil pública em relação a RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA e MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO; b. julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, especificamente em relação às requeridas RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA e MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO. c. determino a retificação da autuação do feito para que passe a constar a classe "AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65); d. determino a retificação do valor da presente causa para R$ 7.681,89 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme atribuído pela parte autora no id. 1887791646; e. sem prejuízo, determino o desmembramento do feito (ação de improbidade administrativa) em relação a RAIMUNDO MARTINS CUNHA, bem como a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, do processo oriundo do desmembramento, ante o falecimento do requerido, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil; e.i) no processo oriundo do desmembramento, intime-se a parte autora para que, no prazo de suspensão consignado, requeira o que entender pertinente e promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (inciso I do § 2º do art. 313 do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; f. em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1ª Região. g. transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal titular da 5ª Vara da SJPA -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0005399-86.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MUANA LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459, JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 REQUERIDO: RAIMUNDO MARTINS CUNHA, RAIMUNDA FURTADO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO TEIXEIRA, MARIA ROSELI DOS SANTOS COELHO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa.
Juíza Federal da 5ª Vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, vista ao Município de Muaná, ao FNDE e ao MPF acerca do pedido de homologação de acordo e documentos que acompanham a petição de id. n. 1903642162, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente -
18/02/2022 17:32
Juntada de manifestação
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14/02/2022 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
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18/08/2021 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CUNHA em 03/02/2021 23:59.
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18/08/2021 15:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS CUNHA em 03/02/2021 23:59.
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12/02/2021 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 11/02/2021 23:59.
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20/01/2021 08:24
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 17:49
Juntada de Petição intercorrente
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06/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 11:27
Juntada de volume
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09/09/2020 12:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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02/07/2020 13:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/10/2019 17:23
Conclusos para decisão
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23/10/2019 17:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/08/2019 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 040306 - 23/08
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27/08/2019 17:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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27/08/2019 17:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/05/2019 18:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PRECATÓRIAS
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18/02/2019 14:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PRECATÓRIA
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17/12/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2018 11:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - MALOTE DIGITAL
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28/08/2018 13:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3954
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17/05/2018 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/05/2018 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/05/2018 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 51 FLS
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27/04/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/04/2018 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE
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12/04/2018 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2018 15:57
Conclusos para despacho
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30/10/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/09/2017 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/09/2017 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/09/2017 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 42 FLS
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23/06/2017 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/06/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/06/2017 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2017 14:51
Conclusos para despacho
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10/03/2017 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 10:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/03/2017 10:12
INICIAL AUTUADA
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10/03/2017 08:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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