TRF1 - 1015091-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015091-30.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIARA MARIA MATOS LEITE SOBRAL - MA25949 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE DA SILVA NASCIMENTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, a PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e ao REITOR DA FACULDADE DOM PEDRO II DE TECNOLOGIA, objetivando: "d.
Em sede de cognição exauriente, que seja confirmada a tutela de urgência antecipada para que os Impetrados, de modo definitivo, concluam o Financiamento Estudantil- FIES da impetrante junto ao aludido curso, para que continue cursando medicina na Faculdade Dom Pedro II de Tecnologia através do financiamento estudantil a partir de primeiro semestre de 2023 em diante".
Relata que obteve aprovação para cursar medicina na Faculdade Dom Pedro II de Tecnologia e “conseguiu pagar a matrícula para salvaguardar sua vaga na universidade, a qual cobrou o valor de R$ 9.887,25 (nove mil e oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), para que a mesma fosse incluída na lista de chamada” (conforme inicial).
Aduz, contudo, que “não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para o financiamento do referido curso” (conforme inicial), já que “A Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021 em seus artigos, limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM” (conforme inicial).
Por fim, argumenta que “a regra atual que limita o acesso ao Fies, ou seja, os artigos 17 e 18 da portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, vão na contramão do princípio do não retrocesso social” (conforme inicial).
A inicial foi instruída com procuração (Id. 1505110358) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1505704863).
Decisão de Id. 1512049869 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Emenda à inicial sob Id. 1528040887.
Ato judicial de instância superior juntado sob Id. 1571622348.
Manifestação da autoridade coatora da Caixa Econômica Federal sob Id. 1600670357, com documentos, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pedindo a denegação da segurança.
Manifestação da autoridade coatora da INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (FACULDADE DOM PEDRO II), sob Id. 1602314384, com documentos, alegando a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, pedindo a denegação da segurança.
Manifestação da autoridade coatora do FNDE sob Id. 1613281358, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnando pela denegação da segurança.
Decisão incidental proferida sob Id. 1750570547 determinou a exclusão da impetrada INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, bem como de sua autoridade coatora.
Emenda à inicial sob Id. 1779727086.
Manifestação da autoridade coatora da União sob Id. 1872506179.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, vejamos: Art. 20-B (...) § 2o É autorizada a contratação da Caixa Econômica Federal, com fundamento no inciso VIII do caput do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para exercer as atribuições previstas no § 3o do art. 3o desta Lei, facultada à União eventual contratação de outra instituição financeira pública federal disciplinada pelo disposto no § 8o do art. 2o desta Lei, sob o mesmo fundamento legal.
Neste sentido, destaco, também, a jurisprudência dominante do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
BANCO DO BRASIL S.A.
E FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REPASSES DOS VALORES DEVIDOS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
FALHA.
INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA OPERACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CUMPRIMENTO.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO DO BRASIL S.A., QUE SE MANTÉM.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS DEMANDADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÕES DO BANCO DO BRASIL S.A.
E DO FNDE, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide por haver participado do ajuste na qualidade de agente financeiro. 2.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já pontificou que nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES (AC n. 1013186-63.2018.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 26/03/2020). 3.
No caso, a autora é beneficiária do Fies e foi prejudicada pela falta de repasse dos valores decorrentes do financiamento à instituição de ensino superior por inequívoco mau funcionamento do sistema operacional entre o agente financeiro e o FNDE, conforme admitido pelos próprios réus. 2.
Diante de tais circunstâncias, está configurada a hipótese de dano moral, visto que a autora, apesar de haver atendido aos requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil, somente pôde dar prosseguimento aos estudos por força de ordem judicial, já que a solução para o entrevero não decorreu da iniciativa de nenhum dos demandados.. 3.
Valor da indenização que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que, diante das circunstâncias do caso concreto, se mostra razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0043057-63.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, PJe de 27/07/2020). 4.
No que se refere aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao FNDE, incidindo, na espécie, os ditames do art. 87, caput, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual, concorrendo diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 5.
Na espécie, o Banco do Brasil S.A. foi compelido ao regular cumprimento do ajuste pactuado com a autora e, ainda, a reparar os danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço desempenhado na condição de agente financeiro, enquanto ao FNDE coube somente atender à obrigação de fazer imposta na sentença. 6.
Dessa forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, será suportada pelo Banco do Brasil S.A. no percentual de 15% (quinze por cento), enquanto o FNDE arcará com o percentual de 5% (cinco por cento), também sobre o valor da condenação, tudo de acordo com os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. 7.
Apelações do Banco do Brasil S.A. e do FNDE, parcialmente providas. (AC 0063916-06.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2020 PAG.) Grifei.
Outrossim, em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com base na Lei nº 10.260/2001, e suas posteriores alterações, a gestão do FIES cabe ao FNDE, que define as regras para a sistematização das operações do Fundo, as quais ocorrem por meio do Sistema Informatizado do FIES (SIFES).
Ademais, é certo que o TRF1 decidiu pela legitimidade passiva do FNDE nas ações que versem sobre contratos de financiamento estudantil.
Isso porque o citado fundo participa dos contratos do FIES ao administrar os ativos e passivos do programa, ou seja, ele é responsável por organizar os valores e as despesas provenientes daquele. É o que se lê abaixo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo nº 1005131-21.2021.4.01.3303.
Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
QUINTA TURMA.
PJe 06/09/2022 PAG.
Grifei.
Rejeito as preliminares suscitadas, portanto.
Mérito No mérito, considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame do pedido liminar, adoto os fundamentos da referida decisão, verbis: "(...) observo que a discussão dos presentes autos não reside na Portaria n.º 535/2020, uma vez que esta dispõe sobre a observância das notas do ENEM para transferência de utilização do FIES, sendo que a discussão posta à apreciação trata do próprio acesso inicial ao FIES para o curso pretendido pela autora (medicina).
Pois bem, a concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Assim, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): "Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." Ademais, o Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, assim dispõe sobre o processo seletivo do segundo semestre de 2022: "3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média." Nesse contexto, não antevejo, a priori, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Ademais, a princípio, não há se falar em negativa de acesso ao ensino, quando a própria norma faculta a escolha, de acordo com a nota obtida, a 3 (três) opções disponíveis, ou seja, não houve negativa de acesso ao Programa do FIES.
Assim, em análise perfunctória, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (destaquei) Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores (Portaria n.º 38, do MEC, Edital n.º 04 de 26/01/2023 do MEC) para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”.
Acrescente-se que, como é sabido, o direito constitucional à educação é norma limitada de natureza programática, não dispensando o cumprimento das regras previstas em lei ou em atos normativos editados em conformidade com o poder normativo atribuído pela Lei nº 10.260/01.
Com efeito, é de se destacar que o Poder Judiciário não tem competência para alterar as regras estabelecidas pela Administração, sob pena de indevida intromissão em assunto que não lhe diz respeito.
Não bastasse, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº 3198 – DF (2022/0350129-0), decidiu no sentido de que, diante do aparente confronto entre preceitos constitucionais – direito à educação e respeito à lei orçamentária – deve o magistrado ter especial atenção, para, em se tratando de destinação de recursos públicos, de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica.
Eis o julgado: (...) Ora, se há de haver respeito às dotações orçamentárias, não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, tudo indica que a manutenção dos efeitos das decisões provisórias em comento poderá trazer fortes impactos negativos à economia pública, assim compreendida a necessidade de manutenção do programa de financiamento estudantil, sua sustentabilidade e viabilidade.
Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Há que se considerar, portanto, a suspensão dos efeitos de decisões com o mesmo objeto proferidas pelo Tribunal (ex vi Id. 1571622348) até o trânsito em julgado das ações originárias, pelo que não há se falar em descumprimento (cf.
Decisão sob Id. 1750570547).
Com tais considerações, não havendo demonstração concreta e efetiva de eventual ilegalidade ou desproporcionalidade do ato impugnado, concluo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
25/02/2023 13:21
Juntada de inicial
-
25/02/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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