TRF1 - 1015113-07.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015113-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO BARROSO DOS SANTOS IMPETRADO: REITOR DO IFTO, GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS DO IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015113-07.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO BARROSO DOS SANTOS IMPETRADO: REITOR DO IFTO, GERENTE DE GESTAO DE PESSOAS DO IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FABRÍCIO BARROSO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS (IFTO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é professor concursado da cadeira de História na instituição de ensino supramencionada (campus de Palmas/TO) desde 18/12/2017, enquadrado no regime de trabalho de 20 horas semanais e sempre foi de seu interesse (e dos demais ocupantes do cargo de 20 horas semanais) a alteração de regime de trabalho de 20 horas semanas para 40 horas semanais com dedicação exclusiva, aguardando assim que houvesse demanda e abertura de vaga conforme regulamento; (b) desde 2017 há aberturas de vagas para remoção, contudo, jamais abertura de edital para alteração de regime de trabalho, em especial para Palmas; (c) em 24/10/2023 foi aberto o chamamento público de remoção para os cargos de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, sendo aberta 01 (uma) vaga para o cargo de professor de História com carga horária de 40 horas semanais com dedicação exclusiva; (d) ao tomar conhecimento da vaga, o impetrante entrou com processo administrativo n. 23236.021945/2023-00, requerendo a alteração do contrato de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais com dedicação exclusiva, conforme documento em anexo, haja vista que de acordo com o manual do servidor, o professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho a qualquer momento, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação; (e) a impetrada indeferiu o requerimento de modo ilegal e abusivo, impondo que para a alteração de regime de trabalho seria necessário um edital próprio e vaga no local almejado, quando, em verdade, dispõe a legislação que basta o direcionamento do pedido administrativo do servidor diretamente ao setor/dirigente responsável para que possa ser admitido a alteração do regime de trabalho; (f) além de haver disponibilidade no banco de professor-equivalente, conforme chamamento de remoção, o impetrante é qualificado para a vaga em questão, ou seja, para alteração de seu regime de trabalho que é de 20h/s almejando para 40h/DE. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o edital de remoção, mantendo tal decisão até o julgamento final da presente ação; (b) concessão definitiva da segurança para confirmação da liminar e autorização de mudança de regime de trabalho com alteração da carga horária de 20 horas para 40 horas com DE. 03.
Em sede de emenda à exordial (ID 1966581690), dentre outras disposições, reformulou os pedidos da seguinte forma: (a) seja determinada a mudança de regime de trabalho do autor com alteração da carga horária de 20 horas para 40 horas com DE. 04.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1968267663): (a) recebeu a petição inicial; e (b) postergou o exame do pedido de concessão liminar da segurança. 05.
O IFTO requereu ingresso no feito (ID 2013856693). 06.
A autoridade coatora prestou informações no ID 2030052178 (acompanhado dos anexos de IDs 2030052179 e 2030052182) sustentando a legalidade do ato administrativo questionado pelos seguintes fundamentos, em resumo: (a) o ato administrativo de indeferir o pedido do servidor de alteração da sua jornada de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão educacional, pela ausência de disponibilidade em banco de equivalência para alteração de regime de trabalho e, ainda, a não participação do servidor em processo de classificação interna, requisito obrigatório para o pretendido enquadramento em regime de trabalho no âmbito do IFTO, está pautado no princípio da legalidade, ante a estrita observância da lei e dos regulamentos aplicáveis ao caso; (b) no caso em exame o IFTO atendeu tão somente ao princípio da legalidade e não poderia agir de outro modo; (c) a negativa administrativa do pedido do impetrante justifica-se pela ausência de disponibilidade em banco de equivalência para alteração de regime de trabalho e, ainda a não participação do servidor em processo de classificação interna, requisito obrigatório para o pretendido enquadramento em regime de trabalho no âmbito do IFTO; (d) o déficit do banco de professor-equivalente do Campus Palmas gera impacto no banco das outras unidades/campi do IFTO, de modo a promover a compensação no banco geral do IFTO, gerido pela Diretoria de Gestão de Pessoas, motivo pelo qual não é cabível a ampliação desse déficit por meio de alterações de regimes de trabalho de docentes efetivos no âmbito do Campus Palmas; (e) eventuais acréscimos no banco de equivalência e disponibilidade de novas vagas serão geridas e oferecidas em edital específico para fins de alteração de jornada, de modo que a isonomia e a razoabilidade seja garantidos; (f) em relação ao oferecimento de vagas em chamamento público de remoção, cabe à Administração, diante da necessidade e interesse público definir a melhor forma de distribuição de códigos de vagas de modo que preencha as lacunas necessárias para oferecimento do serviço público a ser prestado.
Ademais, quando disponibilizada vaga nova a determinado campus é procedimento interno exigido pelo IFTO o oferecimento desta inicialmente em processo de remoção interna para somente após ser provida ou disponibilizada em edital de alteração de jornada de trabalho. 07.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) opinou pela denegação da segurança pelos seguintes motivos, em suma (ID 2075047195): (a) a mudança de regime de trabalho exige uma série de medidas que devem ser implementadas como forma de assegurar isonomia e transparência em sua realização, sendo que essa alteração está inserida no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, tendo em vista o melhor atendimento do interesse público; (b) não cabe ao Poder Judiciário impor ao gestor público o lançamento de edital visando o preenchimento de vagas, quando for feita opção pelo lançamento de edital de remoção, sob pena de ferir a autonomia universitária assegurada no art. 207 da Constituição Federal. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 11/03/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia cinge-se na possibilidade de alteração do regime de trabalho do impetrante de 20 horas semanais para 40 horas semanais com dedicação exclusiva.
O demandante insurge-se contra indeferimento administrativo da autoridade coatora, que negou pedido de alteração de regime trabalho por ele apresentado, disponibilizando o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de professor de história com carga horária de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, para preenchimento através de chamamento público de remoção.
Requer seja determinada na presente via judicial a mudança de regime supramencionada. 12.
As universidades gozam de autonomia didática e administrativa para definir e executar proposta pedagógica e velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, nos termos do art. 207 da Constituição da República de 1988 e art. 53 da Lei n. 9.394/1996, desde que atendidos os critérios legais. 13.
Acerca do tema controvertido nos autos, dispõe a Lei n. 12.772/2012 o seguinte: "[…] Art. 20.
O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas. § 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. § 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º , nas seguintes hipóteses: I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE. § 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013) II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016) […] Art. 22.
O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação. § 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. § 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido. 14.
Vê-se que a lei condiciona a alteração do regime pretendida pelo autor à decisão da autoridade/Conselho Superior Competente, sem minudenciar, no entanto, os requisitos e critérios a serem analisados pela autoridade administrativa, conferindo margem (ainda que não irrestrita) de discricionariedade, considerando notadamente a autonomia administrativa e pedagógica da instituição. 15.
O “regulamento dos regimes de trabalho e suas alterações e das atividades docentes no âmbito do IFTO”, apresentado pela impetrada no ID 2030052179, exige o seguinte para a alteração do regime de trabalho pretendido pelo impetrante: Art. 11.
As alterações dos regimes de trabalho do docente ocorrerão mediante publicação de edital específico para este fim. § 1º O lançamento de editais para a alteração de regime de trabalho do docente fica condicionado à manifestação favorável da Diretoria de Gestão de Pessoas, a parr de solicitação realizada pelo gestor máximo da unidade. § 2º A condução do edital de que trata o caput será de responsabilidade da Comissão Permanente de Pessoal Docente Local – CPPD da unidade, que fará a análise e o parecer das solicitações. § 3º O resultado do edital deverá ser encaminhado ao gestor máximo da unidade, para sua homologação e publicação. § 4º A alteração de regime de trabalho somente poderá ser concedida desde que não ultrapasse o total do banco de professor-equivalente direcionado a professores efevos da unidade. § 5º A contratação de professor substuto fica restrita à existência de origem legal e saldo posivo no banco de professor-equivalente direcionado a professores substutos da unidade. § 6º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido, conforme § 3º do art. 22 da Lei 12.772/2012.
Art. 12.
A alteração de regime de trabalho de tempo parcial ou tempo integral sem Dedicação Exclusiva para tempo integral com Dedicação Exclusiva observará: I - a disponibilidade no Banco de professor-equivalente, nos termos deste regulamento; II - a classificação dos docentes em ordem decrescente de pontuação obedecendo aos seguintes critérios: a) avaliação da demanda por área/eixo em conformidade com o Referencial de Distribuição de Componentes – RDC; b) pontuação da avaliação de desempenho acadêmico – fator de regime de trabalho.
Aplicase 1 ao fator de regime de trabalho para docente de tempo integral, sem dedicação exclusiva, e 2 para docente de tempo parcial.
A existência dos fatores faz-se necessária para equilibrar as possibilidades de pontuação entre os dois regimes. c) tempo de serviço na Rede Federal de Educação Profissional, Cienfica e Tecnológica, em dias de efevo exercício – 0,01.
O valor 0,01 corresponde a 100 pontos divididos por 25 anos, converdos para dias corridos.
Os 25 anos fazem referência ao tempo máximo de contribuição do docente. § 1º A pontuação final será composta pela somatória das pontuações obdas nas alíneas “a”, “b” e “c”. § 2º A pontuação de avaliação do desempenho docente, tratada pela alínea “a”, é realizada pela Comissão Própria de Pessoal Docente – CPPD em conformidade com regulamentação própria em vigência. § 3º A avaliação de demanda por área/eixo ulizará como critério a carga horária semanal demandada à determinada área/eixo, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Instucional – PDI, dividida pela quandade de professores equivalentes alocados na referida área/eixo.
Art. 13.
Havendo empate, serão considerados os seguintes critérios: I - maior titularidade; II - maior idade.
Art. 14.
Está vedada ao docente a alteração do regime de trabalho para tempo integral com Dedicação Exclusiva quando o resultado da soma das pontuações previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 12 for inferior a 200 (duzentos) pontos. 16.
Ao que se depreende da exordial, a parte autora entende ilegal a exigência de edital para a alteração de regimento postulada (20 horas para 40 horas DE), entendimento que, entretanto, não deve ser acolhido. 17.
Conforme já destacado, a lei de regência confere margem de discricionariedade (como tal, limitada) à Instituições Federais de Ensino (IFE) para minudenciar os requisitos e critérios a serem analisados pela autoridade administrativa em casos como o presente.
A exigência regulamentar de edital específico para a alteração do regime de trabalho de 20 horas para 40 horas DE não destoa da previsão normativa acima colacionada. 18. É de se presumir e a própria inicial corrobora tal presunção, que o interesse na alteração de regime de 20 horas semanais para 40 horas semanais com dedicação exclusiva não é apenas do ora impetrante, existindo outros servidores que também pretendem essa alteração.
A previsão regulamentar, na hipótese controvertida, acerca da necessidade de edital confere objetividade, isonomia e transparência à seleção dos interessados em face do número limitado de vagas disponíveis. 19.
O deferimento do pleito formulado pelo autor, além de importar em violação da isonomia (tendo em vista a existência de possíveis terceiros interessados na vaga em questão), resultaria em indevida incursão no mérito administrativo, com o reconhecimento do preenchimento de requisitos de qualificação/classificatório que sequer são demonstrados nos autos e que são compreendidos na discricionariedade administrativa estabelecida pelo art. 22 da Lei n. 12.772/12. 20.
Impende consignar que o oferecimento de vagas em chamamento público de remoção é escolha legítima conferida à Administração, que, à luz do interesse público, tem discricionariedade para a definição da melhor forma de distribuição de códigos de vagas de modo a preencher as lacunas necessárias para oferecimento do serviço público a ser prestado.
No caso dos autos, inexiste demonstração de ilegalidade na chamada pública de remoção realizada pela impetrada. 21.
Não cabe a este Poder Judiciário impor ao gestor público o lançamento de edital visando o preenchimento de vagas, quando for feita (como no caso) opção pelo lançamento de edital de remoção, sob pena desrespeito à autonomia universitária (art. 207 da CRFB/88). 22.
A segurança deve ser denegada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Custas pela parte autora. 24.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança pretendida pela parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 29.
Palmas/TO, 04 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015113-07.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO BARROSO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante desistiu tacitamente da gratuidade ao efetuar o preparo.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame da medida urgente para depois do prazo para informações, uma vez que é prudente entender as razões que levaram à alegada omissão das autoridades coatoras.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a segunda autoridade coatora indicada na exordial; (b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 16 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015113-07.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIO BARROSO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), em linguagem técnico jurídica que contemple um provimento jurisdicional existente na ordem jurídica (condenar, declarar, constituir, desconstituir etc), uma vez que não é competência do Poder Judiciário autorizar mudança de regime de dedicação de agente pública; a.2) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público federal; a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre a ocorrência de litigância de má-fé mediante alteração da verdade dos fatos no requerimento de gratuidade processual por agente público federal, presente o fato de que o único valor devido em sede de mandado de segurança é de R$ 10,64, dividido em duas parcelas; a.5) descrever e comprovar o ato ilegal praticado pelo REITOR DO IFTO ou indicar o ID onde foi juntado; a.6) esclarecer a assimetria entre a alegação de que o ato ilegal foi praticado pelo "Gerente de Gestão de Pessoas" e a indicação de autoridade diversa para figurar no polo passivo da lide; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 15:08
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/11/2023 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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