TRF1 - 1015076-77.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015076-77.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015076-77.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.A sociedade anônima RAIA DROGASIL S.A. ajuizou ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO TOCANTINS – CRF/TO, alegando, em síntese, o seguinte: (a) a maior empresa do segmento de varejo farmacêutico, com mais de 2.500 lojas espalhadas pelo país, com grande presença no Estado do Tocantins; (b) foi autuada pelo CRF/TO sob o pretexto de que nos atos de inspeção os estabelecimentos estavam funcionando sem farmacêutico devidamente protocolado, em que pese estivessem presentes nos estabelecimentos, no momento das inspeções, outros profissionais farmacêuticos; (c) as trocas dos farmacêuticos se deram por motivos médicos ou por outras questões de caráter urgente, conforme assinalado nos próprios Autos de Infração; (d) as multas totalizam a quantia de R$ 4.400,00 e foram fixadas com base no salário mínimo; (e) a fixação do valor da multa com base no salário mínimo afronta o artigo 7º, VI, da Constituição Federal. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº Auto de Infração nº 20.***.***/2218-19, no valor de R$ 4.400,00; (b) anulação do Auto de Infração nº 20.***.***/2218-19, no valor de R$ 4.400,00, do Processo Administrativo n. 15128. 3.
A inicial complementada por sua emenda foi recebida.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação (ID 2005313195). 4.
O CRF/TO contestou (ID 2087627146) o feito alegando: (a) no momento da inspeção, o estabelecimento encontrava-se sem nenhum profissional técnico registrado junto ao CRF/TO, não restando dúvida da legalidade da multa aplicada; (b) a previsão constitucional de vedação ao uso do salário-mínimo como indexador não deve ser interpretada de forma absoluta, para toda e qualquer verba; (c) as penalidades de caráter administrativo, advindas do poder fiscalizatório dos entes de controle, estão fora do âmbito de incidência da proibição constante do art. 7º, IV, do texto constitucional; (d) inexiste inconstitucionalidade na utilização do valor do salário mínimo como critério para a fixação de multas administrativas. 5.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/03/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. 8.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
A questão trazida a debate no presente feito é exclusivamente de direito.
Desafia, portanto, julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 9.
Busca a autora a anulação de autuação do CRF/TO alegando que o valor da multa foi fixada com base no salário mínimo, em afronta ao art. 7º, IV, da Constituição federal. 10.
A autuação foi feita com base no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, que dispõe: Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo conselho regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). 11.
O valor da multa foi, posteriormente, alterado pelo art. 1º da Lei 5.724/1971: Art.1ºAs multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo30 da Lei nº3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um)salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. 12.
O art. o art. 7º, IV da Constituição Federal que o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, (...), com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. 13.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 7º, IV da Constituição Federal, declarou que o precitado texto constitucional veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município.
Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município.
Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município.
Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego.
Precedente desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado".
Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , MOREIRA ALVES, STF.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo. 2.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO , ALEXANDRE DE MORAES, STF.) 14.
Conclui-se, assim, que o art. 1º da Lei 5.724/1971, que atualizou os valores das multas previstas na Lei nº 3.820/1960, não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
LEI 5.724/71.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de multa administrativa, em razão da ausência de responsável técnico farmacêutico no estabelecimento quando da fiscalização. 2.
A aplicação de multa às empresas que não comprovam o exercício de suas funções por profissional farmacêutico habilitado e registrado, quando a natureza da atividade assim o exigir, decorre do disposto no art.24 da Lei 3.820/1960, tendo o seu valor previsto atualmente no art. 1º da Lei 5.724/1971, mas essa alteração legislativa não foi indicada na CDA. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o art.7º,IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022). 4.
O art.1º da Lei nº5.724/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa administrativa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 5.
Reconhecida ilicitude na vinculação do valor da multa administrativa ao salário mínimo, assim como a impossibilidade da emenda ou substituição da CDA, quando se tratar de modificação da norma legal que a fundamentou, mostra-se adequada a manutenção da sentença 6.
Apelação não provida. (AC 0002183-92.2017.4.01.3100, JUIZ FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.) 15.
Diante desse quadro, merece acolhimento a pretensão anulatória deduzida na inicial.
TUTELA DE URGÊNCIA 16.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300), podendo ser deferida antes da oitiva da parte demandada (CPC, artigo 9º parágrafo único, I). 17.
A análise do mérito revelou, sem margens para dúvidas, a inconstitucionalidade da multa cobrada pelo CRF/TO.
Nisto vejo alta probabilidade do direito alegado. 18.
O perigo da demora é evidente porque a parte demandante está na iminência de ter o nome lançado na dívida a ativa e sofrer execução, circunstância que poderá causar diversos transtornos e danos de difícil reparação. 19.
Diante desse quadro, vejo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Condeno a parte demandada restituição das custas antecipadas e pagamento das custas finais. 21.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da requerente comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o advogado da parte requerida não tem escritório na sede do juízo, porém o feito tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo, porém o tema em debatido demonstra a importância da causa; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da requente apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado da requente foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 22.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015 art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está concedendo a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para declarar a nulidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 20.***.***/2218-19, no valor de R$ 4.400,00, do Processo Administrativo/CRF/TO n. 15128; (b) condeno o demandado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixando estes em R$ 2.500,00; (c) concedo a tutela cautelar de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº 20.***.***/2218-19, no valor de R$ 4.400,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 08 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015076-77.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado até o dia 01/03/2024.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado. 04.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015076-77.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação da dívida objeto da controvérsia (data da autuação, número do auto de infração, número do procedimento administrativo, valor etc); a.2) efetuar o preparo; a.3) comprovar o depósito anunciado na exordial, cuja efetivação dispensa de autorização judicial; a.4) esclarecer e comprovar se a dívida controvertida é objeto de execução. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
08/11/2023 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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