TRF1 - 1093779-15.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1093779-15.2023.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JORGE LUIZ PINTO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: GILENO SILVA - BA55995 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 28 ª JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM/PA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA JORGE LUIZ PINTO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, que seja determinada a apreciação do Recurso Ordinário por ele interposto na via administrativa (processo 44234.208378/2020-33), no prazo de até 10 dias.
Pediu, ainda, a gratuidade da justiça.
Afirma que interpôs o recurso ordinário contra a decisão que indeferiu seu pedido de aposentadoria em 04.05.2023, mas, até a presente data, não obteve resposta.
Assevera que a mora administrativa fere o quanto disposto na Lei nº 9784/99 e no Decreto 3048/99.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Liminar indeferida.
O INSS informou não ter interesse em ingressar na lide.
Notificada, a autoridade coatora se manteve silente.
Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender ausente interesse que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Tenho que assiste razão ao impetrante.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 5º da Constituição Federal: “Art. 5º.
LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
E, nesta mesma linha, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
In casu, o recurso administrativo do impetrante foi encaminhado para a 28ª Junta de Recursos em 27/07/2023, há mais de quatro meses, portanto, o que fere a razoabilidade e os princípios da eficiência e da moralidade.
Neste sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, in verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
ANÁLISE. 1.
No primeiro grau de jurisdição, o impetrante ingressou com mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, para compelir a autoridade coatora a apreciar pedidos administrativos de restituição de IRPJ, no prazo improrrogável de 30 dias, tendo em vista a mora da Administração. 2.
Por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, passou-se a assegurar a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 3.
Mais tarde, a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a Administração, em matéria afeta ao Fisco, proferir decisão administrativa em petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4.
No presente caso, todos os pedidos administrativos interpostos pelo impetrante pendentes de apreciação estão protocolados há mais de 365 dias, extrapolando-se, assim, o comando legal. 5.
Remessa Oficial a que se nega provimento. (REO 00004971320134058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::27/11/2013 - Página::113.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (RECEITA FEDERAL).
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM DEZEMBRO DE 2001.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO (PROTOCOLIZADO EM 2008).
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APRECIAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL ASSEGURADA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Requerida pela impetrante a restituição relativa a contribuição previdenciária recolhida em dezembro de 2001, tal pleito (formulado em junho de 2008) deve ser analisado pela Administração, em tempo razoável, conforme assegura o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade, inerentes aos atos administrativos, decorrente da abusiva demora em apreciar o pedido formulado na esfera administrativa.
Precedentes: AC 0004109-61.2011.4.01.3701 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.861 de 11/10/2013; AMS 0002514-88.2010.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1510 de 05/07/2013. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS , JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2013 PAGINA:1222.).
Ressalte-se que não é de se aplicar o acordo homologado nos autos do RE nº 1171152/SC, pois tal acordo só alcança as ações coletivas.
III Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que no prazo de dez (10) dias a autoridade coatora inclua em pauta de julgamento o recurso administrativo do impetrante, julgando o mesmo no prazo subsequente de dez (10) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
A pessoa jurídica à qual se vincula o impetrado está isenta do pagamento das custas processuais.
Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante.
Proceda-se à retificação da autuação para o fim de que seja excluída a referência ao INSS e à CEAB, bem como incluída a referência à União, em substituição ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
09/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1093779-15.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE LUIZ PINTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILENO SILVA - BA55995 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 28 ª JUNTA DE RECURSOS DE BELÉM/PA e outros Destinatários: JORGE LUIZ PINTO DOS SANTOS GILENO SILVA - (OAB: BA55995) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 8 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
07/11/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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