TRF1 - 1005544-14.2019.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1005544-14.2019.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:A.
MAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros D E C I S Ã O 01.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada Cleide Jane Leite Coelho, considerando o quadro delineado pela parte, que declara que não possuir recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito, na forma do artigo 98 e ss. do CPC. 02.
De saída, verifica-se que a executada A.
Maia Material de Construção LTDA ME foi extinta, por encerramento de liquidação voluntária, consoante situação registrada no CNPJ dessa empresa, no dia 26.11.2021 (informação disponível em https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acessada no dia 13.11.2023).
Contudo, Cleide Jane Leite Coelho é sucessora da pessoa jurídica e já se encontra no polo passivo do feito, o que dispensa a instauração da ação de habilitação dos sucessores da pessoa jurídica.
Ante o exposto, deixo de instaurar a habilitação dos sucessores da pessoa jurídica executada, devendo a pessoa física responder pelas dívidas da pessoa jurídica encerrada, no caso. 03.
Lado outro, na manifestação de ID 770365971, as executadas pretendem impugnar o cumprimento de sentença.
Contudo, consoante a decisão de ID 53094463, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, o feito prosseguiu, sem oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas.
Com isso, operou-se a preclusão da faculdade de as executadas impugnarem satisfação do crédito exequendo, com o decurso do prazo para oferecimento dos embargos monitórios (ID 71726627).
Ademais, verifica-se que parte ré pretende obter a revisão da Cédula de Crédito Bancário 03.3785.704.0000008-09 e do Contrato do Cartão de Crédito 4260550XX3XXXX80, porque alega que a exequente promoveu anatocismo e cobrança de juros abusivos, nesses contratos.
Contudo, verifica-se que a execução se funda em título executivo judicial transitado em julgado que decorre de mandado monitório não impugnado pelas executadas (ID 71726627).
Com isso, operou-se a preclusão da faculdade de impugnação dos critérios adotados para a fixação do crédito exequendo, o que obsta o processamento da pretensão de revisão formulada pelas executadas.
De igual modo, as executadas também alegam que pagaram parcialmente a dívida e, portanto, pretendem que a exequente apresente extratos bancários que supostamente comprovariam o pagamento parcial do débito.
Contudo, a parte executada não apresentou documento comprobatório desse pagamento, não indicou o valor que pagou e sequer especificou os períodos dos extratos bancários que demonstrariam esse pagamento.
Com isso, a impugnação é genérica quanto à alegação de pagamento e ao pedido de exibição dos extratos bancários.
Ante o exposto, inadmito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas.
Nesse contexto, o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença está prejudicado. 04.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para transferências dos valores bloqueados, no Bacenjud, em favor da exequente (ID 188841853). 05.
Apesar disso, observa-se que o valor bloqueado não é suficiente à satisfação integral do crédito da exequente.
Ante o exposto, fixo o prazo de 15 dias, para que a exequente: (a) indique a localização dos veículos das executadas que foram constritos, no RENAJUD, quais sejam, automóveis de Placas JLW8732/BA e OKZ3388 (IDs 188841858 a 188841862); (b) promova a intimação dos credores que possuem a propriedade fiduciária desses veículos, na forma do art. 799, I, do CPC. 06.
Em seguida, somente depois de cumpridas as diligências indicadas no item 05, expeça-se mandado de penhora e de avaliação dos mencionados veículos. 07.
Considerando que a experiência advinda da tramitação de feitos desta natureza nesta Seção Judiciária indica que a conciliação é improvável em demandas como esta, desnecessária a designação de audiência de conciliação preliminar de que trata o artigo 334 do CPC/2015.
Sem prejuízo, anoto que, caso haja proposta de acordo formulada no prazo para manifestação da CEF, avaliarei a conveniência de designação da assentada. 08.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
15/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2021 01:44
Decorrido prazo de A. MAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:01
Juntada de impugnação
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07/10/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 20:33
Juntada de diligência
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27/08/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 13:42
Juntada de e-mail
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26/05/2021 15:29
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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14/09/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:52
Conclusos para despacho
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22/06/2020 15:42
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2020 20:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 15:47
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2020 18:14
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 13:24
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2020 09:14
Juntada de Certidão
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23/08/2019 13:41
Decorrido prazo de A. MAIA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 14:16
Mandado devolvido cumprido
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24/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
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27/06/2019 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2019 11:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2019 21:05
Outras Decisões
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10/05/2019 14:41
Conclusos para decisão
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10/05/2019 14:34
Juntada de Certidão
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10/05/2019 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/05/2019 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/05/2019 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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