TRF1 - 0004088-39.2017.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 0004088-39.2017.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOAQUIM CEZARIO DA MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA – RO12291 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (Id 1676501448) apresentada com o objetivo de desconstituição do título executivo originado do auto de infração lavrado pelo IBAMA, sob alegação de nulidade do processo administrativo, além da prescrição intercorrente.
Intimado, o exequente apresentou impugnação requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relato, decido.
Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo.
Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas, consoante enunciado nº 393 da Súmula do STJ.
No caso dos autos, a excipiente suscita nulidade do processo administrativo, sob aferição que a intimação juntada no processo administrativo (fls 50) está inelegível e não existe qualquer menção sobre anotações do documento pessoal de terceiro que assinou o seu recebimento e que pudesse assegurar a ciência do interessado, tampouco do funcionário dos Correios que procedeu a entrega da referida intimação.
Apesar do alegado, verifica-se que o AR encontra-se legível e com a identificação do funcionário dos Correios que procedeu a entrega da referida intimação.
Além disso, foi entregue no mesmo local das comunicações anteriores, as coisas não foram objeto de questionamento.
Registre-se que a parte exequente solicitou/realizou a regularização da digitalização do AR antes da inscrição em dívida ativa, conforme consta no id 1676501448, p. 116 e 126, não havendo que se falar em nulidade.
Por outro lado, tenho que a alegação da prescrição merece ser acolhida.
Da cópia do procedimento administrativo acostada ao ID 1676501448, p. 17-127, verifica-se: O excipiente foi autuado em 19 de novembro de 2009, conforme documentos de págs. 18-23.
Seguidamente, apresentou defesa em 07/12/2009 (id 1676501448, pág. 36).
Em novembro de 2012 foi proferido o parecer instrutório (id 1676501448, pág. 78) e o autor foi notificado em 19/11/2012 para apresentar alegações finais e projeto de recuperação (id 1676501448, pág. 92).
O julgamento em primeira instância ocorreu em 26 de novembro de 2015 (id 1676501448, pág. 106-108), sendo o excipiente notificado da homologação da autuação em 29/03/2016 (id 1676501448, pág. 116).
Portanto, o processo permaneceu por mais de três anos sem qualquer ato decisório.
A demora superior a 3 (três) anos em decidir não foi causada pelo administrado, mas pela inércia do administrador.
Logo, operou-se a prescrição administrativa intercorrente, nos termos da Lei n° 9.873/99, Art 1°, § 1°.
Neste sentido decidiu o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA IRREGULARIDADES COMETIDAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
LEI 9.873/99.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.
A sentença apelada declarou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo objeto da ação (aberto em razão da lavratura de auto de infração pela queima de 250 ha de mata nativa sem autorização do órgão ambiental competente) ao fundamento de que entre a data do despacho proferido em 18/01/2005, que encaminhou o processo administrativo para análise, e a data da emissão do parecer jurídico (06/08/2008), transcorreu mais de três anos de paralisação do procedimento administrativo, lapso de tempo esse que acarretou a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99. 3.
Instaurado o processo administrativo, houve a apresentação de defesa em 17/09/2004, seguido de despacho datado de 18/01/2005, encaminhando os autos para "análise e parecer".
Em 26/12/2007, houve outro despacho determinando novamente o encaminhamento do processo administrativo para análise e parecer, despacho que, na verdade, não representou nenhum impulso ao processo, pois permaneceu no mesmo estado em que se encontrava, vale dizer, aguardando parecer do setor jurídico. 4.
Em 06/08/2008 foi emitido o parecer jurídico, concluindo pela manutenção e pela homologação do auto de infração, bem como pela suspensão do licenciamento ambiental em prol do autuado, até o cumprimento de suas obrigações perante o IBAMA. 5.
Constata-se, portanto, que entre o período de 18/01/2005 a 06/08/2008 houve o transcurso de prazo superior a três anos, revelando a ocorrência da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. (…) 7.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 0005071-53.2012.4.01.3603/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016).
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA (PODER DE POLÍCIA: FISCALIZAÇÃO E/OU REGULAMENTAÇÃO).
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA: LEI 9.873/1999 E DECRETO 20.910/1932 (INAPLICABILIDADE DO CTN OU DO CC/1916-2002).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por considerar que se operou a prescrição administrativa intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º. 2.
Em se tratando de créditos públicos federais de natureza “não tributária”, são inaplicáveis as regras de prescrição previstas no CTN ou no CC/1916-2002: a hipótese se regula pela Lei 9.873/1999 ou, se atinar com fatos geradores anteriores à sua vigência, pelo Decreto 20.910/1932. 3. É ler-se (STJ/T2, REsp nº 1.740.185/RJ): “(...) às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 (...)”. 4.
Incide na espécie, ainda, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (§3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980), após a inscrição em dívida ativa (STJ/S1, EREsp nº 981.480/SP): “nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." 5.
Quanto à prescrição dos atos sancionatórios, a Lei 9.873/99 estipula tricotomia; ela será de: a) cinco anos, a contar do ato (ou da cessação da permanência ou continuidade), para o início da ação punitiva de polícia (apuração e aplicação da penalidade; b) três anos (intercorrente) para o processo paralisado; e de c) cinco anos (constituição definitiva do crédito), para a cobrança judicial (ajuizamento da EF). 6.
A constituição definitiva dos créditos não tributários ocorre com o vencimento do prazo de pagamento, antecedido, se o caso, do exaurimento da defesa administrativa.
Precedente (TRF1/T7): AC 0002756-68.2006.4.01.3310, Des.
Fed.
FAJOSES, PJe 03/06/2020). 7.
O excipiente foi autuado em 30/6/2008, apresentou defesa em 16/7/2008.
Em agosto de 2009 o processo foi encaminhado para parecer instrutório, com a ordem de remessa posterior para autoridade julgadora.
Em maio de 2011 foi proferido o parecer instrutório e o autor foi notificado e apresentou alegações finais e projeto de recuperação.
O processo foi novamente encaminhado para parecer instrutório em 02/06/2011 e o julgamento em primeira instância somente ocorreu em outubro de 2014, sendo o excipiente notificado da homologação da autuação em 04/11/2014. 8.
Apelação não provida e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa atualizado, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.(AC 1003091-28.2020.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e determino a extinção do processo, em razão da prescrição.
Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, retirem-se as restrições sobre bens móveis/imóveis do excipiente.
Intimem-se.
Publique-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura.
Juiz Federal -
17/09/2022 14:11
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/09/2022 07:38
Juntada de Certidão
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29/06/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 15:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/06/2022 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2022 15:33
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2021 05:55
Juntada de Certidão
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30/10/2020 12:36
Decorrido prazo de JOAQUIM CEZARIO DA MAIA em 27/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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27/10/2020 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/10/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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28/08/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 19:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/08/2020 19:44
Juntada de volume
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27/08/2020 23:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2019 12:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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14/05/2019 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Cópia da decisão dos embargos - recebimento
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03/05/2019 16:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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03/05/2019 16:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/04/2019 12:27
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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23/01/2019 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO PROCESSUAL.
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16/10/2018 12:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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15/10/2018 11:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP ENVIADA À COMARCA PARA CUMPRIMENTO
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15/10/2018 11:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/08/2018 10:18
CitaçãoORDENADA
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15/08/2018 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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25/06/2018 12:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/06/2018 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/06/2018 12:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/04/2018 10:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/04/2018 10:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/03/2018 09:01
Conclusos para decisão
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22/01/2018 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2018 18:02
INICIAL AUTUADA
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20/11/2017 14:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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