TRF1 - 1015248-19.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015248-19.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL DELINTRO DE CASTRO NETO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE REMOÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS LITISCONSORTE: MAURO GOMES DOS SANTOS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL DELINTRO DE CASTRO NETO contra ato de dirigente do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO, do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE REMOÇÃO DO IFTO e de MAURO GOMES DOS SANTOS alegando, em síntese, que: (a) o IFTO deflagrou processo de remoção para cargo de professor do ensino básico técnico e tecnólogo por meio do edital de CHAMADA PÚBLICA Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO; (b) o edital previu 01 (uma) vaga para Gurupi/TO, para área de conhecimento de Agropecuária/Agronomia com ênfase em Agricultura, exigindo como habilitação Graduação em Agronomia ou Agropecuária ou Agricultura ou Ciências Agrárias ou Ciências Agrícolas ou Engenharia Agronômica ou Engenharia Agrícola; (c) possui formação compatível com a área de conhecimento prevista no chamamento público, tendo formalizado opção pela remoção, haja vista que se encontra lotado no Município de Formoso do Araguaia, mas reside com sua família no Município de Gurupi/TO; (d) a área de conhecimento do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS é de “Agronomia” pura e simples, diferente do exigido no edital, que exige “Agropecuária/Agronomia com ênfase em Agricultura”; (e) o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS intentou recurso administrativo contra sua inabilitação, requerendo a suspensão do resultado preliminar da Chamada Pública e perdendo o prazo para apresentação de documentos, cujo recurso fora indeferido, de plano, pela Comissão Permanente de Remoção; (f) irresignado, o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS formulou pedido de reconsideração, que foi, mais uma vez, indeferido pela Comissão Permanente de Remoção, e não obstante, o Reitor da Instituição, em total desacordo com as normas editalícias e as decisões da Comissão Permanente de Remoção, deferiu o pedido, habilitando o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS a participar do certame; (g) a inércia do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS e a extemporaneidade do envio da documentação comprobatória de sua formação acadêmica configuram descumprimento do artigo 20, § 4º, da Resolução CONSUP/IFTO Nº 43/2021, que regulamenta a Remoção de Servidores Públicos do IFTO. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da autoridade impetrada que habilitou o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO; (b) a concessão da ordem para decretar a nulidade da decisão da autoridade impetrada que habilitou o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO. 3.
A inicial foi emendada para incluir o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS como litisconsorte passivo necessário (ID 1915835663). 4.
A liminar foi deferida (ID 1915971674). 5.
As informações foram prestadas (ID 1942270681), tendo a autoridade impetrada alegado, em síntese, que: (a) inexiste direito líquido e certo, porquanto a conduta do impetrante não está amparada pelo ordenamento jurídico e o ato da administração não é ilegal ou arbitrário; (b) o ato praticado está vinculado ao edital e foi perfeitamente justificado; (c) pugnou pela denegação da segurança. 6.
MAURO GOMES DOS SANTOS contestou (ID 1955332188) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ausência de interesse de agir; (b) não enviou a documentação necessária porque não tinha conhecimento do edital de remoção; (c) o impetrante não é titular do direito líquido e certo alegado na inicial; (d) pugnou pela revogação da liminar e pelo prosseguimento da CHAMADA PÚBLICA Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO, que o habilitou ao certame de remoção interna, por ser um direito seu a contemplação da vaga e elaboração de portaria para sua remoção. 7.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1921232974). 8.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/12/2023. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO INTERESSE DE AGIR 10.
O litisconsorte MAURO GOMES DOS SANTOS alega a preliminar de falta de interesse de agir por não ter o impetrante esgotado a via administrativa através do recurso cabível. 11.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 12.
Ensina Humberto Teodoro Júnior que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...” 13.
Em consonância com o art. 5º, inciso XXXV, da CF, o TRF/1ª Região já decidiu que não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para o ingresso em juízo, estando, portanto, configurado o interesse de agir da parte autora de pleitear em juízo a sua remoção, tendo havido, inclusive a resistência da parte demandada, conforme se infere das informações e contestação apresentadas (ID 1942270681 e 1955332188).
Nesse sentido: AC 1004991-97.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/06/2023. 14.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
Busca o impetrante provimento judicial para invalidar decisão da autoridade coatora (Reitor) que habilitou o candidato MAURO GOMES DOS SANTOS para o concurso de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO. 16.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi nos seguintes termos (ID 1915971674): MEDIDA URGENTE 7.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 8.
De uma análise perfunctória, própria desse momento processual, verifico que a decisão da autoridade impetrada que deferiu o pedido de habilitação do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO não apreciou as razões que levaram a Comissão Permanente de Remoção – CPR a declarar a inabilitação do servidor.
A similaridade da formação superior do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS com a área de conhecimento exigida no edital de remoção não foi o motivo que levou a Comissão Permanente de Remoção – CPR a declarar a sua inabilitação.
A Comissão Permanente de Remoção – CPR declarou a inabilitação porque o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS não foi concursado na mesma área que está sendo ofertada no edital de remoção.
Para esses interessados na remoção, o Regulamento de Remoção do IFTO estabelece nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 20 a obrigação de encaminhar a documentação comprobatória de sua formação acadêmica no prazo estabelecido no Edital de Remoção, devendo, ainda, ser consultada a unidade detentora da vaga sobre o interesse na habilitação. 9.
Transcrevo, por oportuno, trechos contendo as razões que levaram a CPR a indeferir o recurso do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS (ID 1908063685): “Diante do alegado a Comissão Permanente de Remoção observa em nenhum momento indeferiu a participação do servidor interessado na presente Chamada Pública em virtude de sua graduação em agronomia, como comprovação disso ele teve sua inscrição homologada, e conforme se comprova pelos fatos expostos , o servidor foi impedido de continuar na referida Chamada por não observar os § 1º, 2º e 4º do Art. 20. 27.
Esta Comissão Permanente de Remoção observa o que estabelece os § 1º, 2º e 4º do Art. 20 do Regulamento de Remoção do IFTO e conclui: O servidor interessado poderia sim concorrer à vaga em área de conhecimento compatível com a sua formação acadêmica, conforme estabelece o artigo 20 e o fez, não sendo impedido.
No entanto, uma vez que não foi concursado na área específica ofertada, determinada pela unidade detentora da vaga, este, para ser continuar na Chamada de Remoção 05/2023 deve ser habilitado, deve cumprir exigências complementares, quais sejam comprovar a sua formação acadêmica e encaminhar documentação comprobatória, que estão estabelecidas nos § 1º e § 4º, as quais cabe, exclusivamente, à unidade detentora do código de vaga fazer a análise, não apenas da graduação do servidor interessado mas também das características técnicas que a área especificada em chamada exige, de modo que os servidores habilitados/contemplados exerçam a função a ser desempenhada e complementem a força de trabalho da unidade interessada.
Deve-se observar que a norma mencionada estabelece essa exigência complementar apenas para o docente de outra área de conhecimento, e, considerando que a área de conhecimento estabelecida na Chamada Pública nº 5/2023/CPR/REI/IFTO seja "Agropecuária/ Agronomia com ênfase em Agricultura", conforme Ofício nº 80/2023/GUR/REI/IFTO (2118886) e a área de concurso do servidor interessado seja "Agronomia" conforme Despacho nº 496/2023/CSDP/DGP/REI/IFTO (2152797), esta comissão entende que são áreas diversas e assim sendo é imperativo a habilitação do servidor pela unidade detentora da vaga, dentro do prazo estabelecido no edital.” 10. À vista desse quadro - e em juízo de cognição sumária, próprio à prolação de uma decisão liminar -, não foram observadas as exigências do art. 20, §§ 1º (consulta à unidade detentora da vaga), 2º e 4º (apresentação da documentação de formação no prazo do estabelecido no edital de remoção), do Regulamento de Remoção do IFTO.
Nisso consiste o relevante fundamento da impetração. 11.
De outro lado, o perigo da demora consiste no fato de que a homologação do resultado do concurso de remoção implica providências com o deslocamento do servidor contemplado com a vaga e a realização de despesa de remoção. 12.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão da liminar pleiteada (art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança). (...) 13.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da autoridade impetrada que habilitou o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO. 17.
Mantenho o mesmo entendimento. 18.
Considerando que não foram observadas as exigências do art. 20, §§ 1º (consulta à unidade detentora da vaga), 2º e 4º (apresentação da documentação de formação no prazo do estabelecido no edital de remoção), do Regulamento de Remoção do IFTO, afigura-se presente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, devendo a segurança ser concedida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 20.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 22.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora o seguinte: (a.1) anular a decisão da autoridade coatora (Reitor) que habilitou o candidato MAURO GOMES DOS SANTOS para o concurso de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do valor da remuneração do impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015248-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL DELINTRO DE CASTRO NETO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE REMOÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO 1.
MANOEL DELINTRO DE CASTRO NETO ajuizou o presente mandado de segurança em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e de MAURO GOMES DOS SANTOS, objetivando invalidar decisão da autoridade coatora (Reitor) que deu provimento a recurso do candidato Mauro Gomes dos Santos para considerá-lo habilitado no concurso de remoção interna. 2.
Alega, em síntese, que: a) o IFTO deflagrou processo de remoção para cargo de professor do ensino básico técnico e tecnólogo por meio do edital de CHAMADA PÚBLICA Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO; b) o edital previu 01 (uma) vaga para Gurupi/TO, para área de conhecimento de Agropecuária/Agronomia com ênfase em Agricultura, exigindo como habilitação Graduação em Agronomia ou Agropecuária ou Agricultura ou Ciências Agrárias ou Ciências Agrícolas ou Engenharia Agronômica ou Engenharia Agrícola; c) possui formação compatível com a área de conhecimento prevista no chamamento público, tendo formalizado opção pela remoção, haja vista que se encontra lotado no Município de Formoso do Araguaia, mas reside com sua família no Município de Gurupi-TO; d) a área de conhecimento do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS é de “Agronomia” pura e simples, diferente do exigido no edital, que exige “Agropecuária/Agronomia com ênfase em Agricultura”; e) o servidor Mauro Gomes dos Santos intentou recurso administrativo contra sua inabilitação, requerendo a suspensão do resultado preliminar da Chamada Pública e perdendo o prazo para apresentação de documentos; f) o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS interpôs recurso administrativo, que foi indeferido, de plano, pela Comissão Permanente de Remoção; g) irresignado, o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS formulou pedido de reconsideração, que foi, mais uma vez, indeferido pela Comissão Permanente de Remoção; h) na sequência, o Reitor da Instituição, em total desacordo com as normas editalícias e as decisões da Comissão Permanente de Remoção, deferiu o pedido, habilitando o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS a participar do certame. i) a inercia do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS e a extemporaneidade do envio da documentação comprobatória de sua formação acadêmica configuram descumprimento do artigo 20, § 4º, da Resolução CONSUP/IFTO Nº 43/2021, que regulamenta a Remoção de Servidores Públicos do IFTO. 3.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da autoridade impetrada que habilitou o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO; b) a concessão da ordem para decretar a nulidade da decisão da autoridade impetrada que habilitou o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO. 4.
A inicial foi emendada para incluir o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS como litisconsorte passivo necessário (ID 1915835663). 5. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 6.
A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 7.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 8.
De uma análise perfunctória, própria desse momento processual, verifico que a decisão da autoridade impetrada que deferiu o pedido de habilitação do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO não apreciou as razões que levaram a Comissão Permanente de Remoção – CPR a declarar a inabilitação do servidor.
A similaridade da formação superior do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS com a área de conhecimento exigida no edital de remoção não foi o motivo que levou a Comissão Permanente de Remoção – CPR a declarar a sua inabilitação.
A Comissão Permanente de Remoção – CPR declarou a inabilitação porque o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS não foi concursado na mesma área que está sendo ofertada no edital de remoção.
Para esses interessados na remoção, o Regulamento de Remoção do IFTO estabelece nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 20 a obrigação de encaminhar a documentação comprobatória de sua formação acadêmica no prazo estabelecido no Edital de Remoção, devendo, ainda, ser consultada a unidade detentora da vaga sobre o interesse na habilitação. 9.
Transcrevo, por oportuno, trechos contendo as razões que levaram a CPR a indeferir o recurso do servidor MAURO GOMES DOS SANTOS (ID 1908063685): “Diante do alegado a Comissão Permanente de Remoção observa em nenhum momento indeferiu a participação do servidor interessado na presente Chamada Pública em virtude de sua graduação em agronomia, como comprovação disso ele teve sua inscrição homologada, e conforme se comprova pelos fatos expostos , o servidor foi impedido de continuar na referida Chamada por não observar os § 1º, 2º e 4º do Art. 20. 27.
Esta Comissão Permanente de Remoção observa o que estabelece os § 1º, 2º e 4º do Art. 20 do Regulamento de Remoção do IFTO e conclui: O servidor interessado poderia sim concorrer à vaga em área de conhecimento compatível com a sua formação acadêmica, conforme estabelece o artigo 20 e o fez, não sendo impedido.
No entanto, uma vez que não foi concursado na área específica ofertada, determinada pela unidade detentora da vaga, este, para ser continuar na Chamada de Remoção 05/2023 deve ser habilitado, deve cumprir exigências complementares, quais sejam comprovar a sua formação acadêmica e encaminhar documentação comprobatória, que estão estabelecidas nos § 1º e § 4º, as quais cabe, exclusivamente, à unidade detentora do código de vaga fazer a análise, não apenas da graduação do servidor interessado mas também das características técnicas que a área especificada em chamada exige, de modo que os servidores habilitados/contemplados exerçam a função a ser desempenhada e complementem a força de trabalho da unidade interessada.
Deve-se observar que a norma mencionada estabelece essa exigência complementar apenas para o docente de outra área de conhecimento, e, considerando que a área de conhecimento estabelecida na Chamada Pública nº 5/2023/CPR/REI/IFTO seja "Agropecuária/ Agronomia com ênfase em Agricultura", conforme Ofício nº 80/2023/GUR/REI/IFTO (2118886) e a área de concurso do servidor interessado seja "Agronomia" conforme Despacho nº 496/2023/CSDP/DGP/REI/IFTO (2152797), esta comissão entende que são áreas diversas e assim sendo é imperativo a habilitação do servidor pela unidade detentora da vaga, dentro do prazo estabelecido no edital.” 10. À vista desse quadro - e em juízo de cognição sumária, próprio à prolação de uma decisão liminar -, não foram observadas as exigências do art. 20, §§ 1º (consulta à unidade detentora da vaga), 2º e 4º (apresentação da documentação de formação no prazo do estabelecido no edital de remoção), do Regulamento de Remoção do IFTO.
Nisso consiste o relevante fundamento da impetração. 11.
De outro lado, o perigo da demora consiste no fato de que a homologação do resultado do concurso de remoção implica providências com o deslocamento do servidor contemplado com a vaga e a realização de despesa de remoção. 12.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão da liminar pleiteada (art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
III.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir o pedido de concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão da autoridade impetrada que habilitou o servidor MAURO GOMES DOS SANTOS no certame de remoção interna para a vaga existente em Gurupi/TO, regido pela Chamada Pública Nº 5/2023/CPR/REI/IFTO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) incluir o litisconsorte passivo indicado na emenda para ocupar o polo passivo; b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) expedir mandado ou carta precatória para citação do litisconsorte passivo necessário para oferecer contestação em 15 dias; g) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal - em substituição na 2ª Vara Federal - ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015248-19.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL DELINTRO DE CASTRO NETO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, REITOR DO IFTO - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE REMOÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A pretensão do demandante é invalidar decisão da autoridade coatora (reitor) que deu provimento a recurso do candidato Mauro Gomes dos Santos para considerá-lo habilitado no concurso de remoção interna. É óbvio que a sentença pretendida tem potencialidade para atingir direta e frontalmente a esfera jurídica do aludido candidato, razão pela qual é litisconsorte passivo necessário.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) promover a citação do litisconsorte passivo necessário; a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 13 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/11/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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