TRF1 - 1035590-26.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1035590-26.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NIVEA ODILIA DA SILVA MENEZES SANTOS IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - 19ª REGIÃO - GOIAS SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NIVEA ODILIA DA SILVA MENEZES SANTOS contra omissão do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 19ªREGIÃO - GOIÁS, para que a autoridade coatora proceda com a inscrição/transferência da impetrante junto ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS 19ª REGIÃO-GO. 2.
Em apertada síntese, aduz que : 2.1) é inscrita junto ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS 3ª REGIÃO-CE sob o nº 15.123, conforme se verifica pelos documentos em anexo; 2.2) ao requerer, em 31/10/2022, a transferência/inscrição para o CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – CRESS 19ª REGIÃO-GO, teve o pedido indeferido com base na Resolução CRESS-GO n. 006/2023, de 24 de março de 2023; 2.3) tendo preenchido todos os requisitos necessários para a inscrição e registro no Órgão Profissional, a solicitação de transferência de sua inscrição independe de realização de análise, em especial do Diploma Superior da Impetrante em vista de existir situação consolidada. 3.
Deferida a concessão da medida liminar (ID 1686755987). 4.
A parte impetrada apresentou petição e documentos que demonstram o cumprimento da liminar ( ID1703975492 e seguintes), bem como apresentou informações de ID 1714057979. 5.
A parte impetrante apresentou manifestação ( ID 1737842546). 6.
O Ministério Público Federal – MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 1782156094). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. 9.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento, conforme declaração produzida nos autos.
Presente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) o documento do ID 1679743462 comprova a conclusão do bacharelado da IMPETRANTE em SERVIÇO SOCIAL pela Faculdade Kurius, em 22 de junho de 2017; 2) o documento do ID 1679743462, por sua vez, comprova a inscrição originária perante o CRESS 3ª Região - CE; 3) em que pesem as alegações contidas no documento da entidade do IMPETRADO, o Polo Ativo demonstrou haver concluído com êxito o ensino superior; 4) resulta desproporcional, no presente caso, punir a IMPETRANTE por eventual irregularidade da IES (se é que ocorreu), possivelmente de cunho formal, sem que tenha sido alegada qualquer irregularidade material no curso de bacharelado; 5) houve frequência, dispêndio de tempo e recursos para a conclusão do curso superior indicado nos autos, pelo que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a análise dos atos anteriores à obtenção do diploma, o qual já se encontra, inclusive, devidamente registrado, para fins de transferência entre Conselhos de Classe; 6) nosso ordenamento jurídico não admite retroação de legislação para prejudicar o direito adquirido da IMPETRANTE em obter seu registro profissional (art. 5º, XXXVI, CF/88); 7) a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, estabelece que a lei terá efeito imediato e geral, respeitado o direito adquirido, de modo que a lei nova não poderá retroagir para prejudicar a parte Impetrante e limitar o exercício de seu direito, o que pode ser aplicado, por analogia, ao ato infralegal invocado administrativamente (Resolução CRESS-GO n. 006/2023); 8) a decisão indeferitória do Conselho Regional de Serviço Social 19ª Região/GO fere o princípio da segurança das relações jurídicas e o direito ao livre exercício de profissão (art. 5º, XIII, CF/88); 9) parece duvidosa, ademais, a competência legal do CRESS 19ª Região/GO para negar validade a diploma devidamente registrado bem como indeferir a inscrição de profissional, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) determina ser de competência da União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior.
Presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante dos possíveis prejuízos ao exercício da profissão para a qual a parte Impetrante concluiu sua graduação.
ISSO POSTO, defiro o pedido de liminar para que a Autoridade Impetrada (ou quem suas vezes fizer) inscreva e transfira/registre a IMPETRANTE no CRESS 19ª REGIÃO/GO, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas devidas, caso os únicos óbices à satisfação administrativa do pedido sejam os referidos na decisão administrativa anexa aos autos (óbices esses considerados ilegais/inconstitucionais na presente decisão”. 10.
Observo que as premissas fixadas na referia decisão permanecem válidas e, com base na motivação per relationem, mantenho o mesmo entendimento, utilizando-as como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar à autoridade impetrada que inscreva e transfira/registre a IMPETRANTE no CRESS 19ª REGIÃO/GO, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas devidas, caso os únicos óbices à satisfação administrativa do pedido sejam os referidos na decisão administrativa anexa aos autos (óbices esses considerados ilegais/inconstitucionais na presente decisão). 12.
CONDENO o conselho requerido a restituir as custas eventualmente adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário. 14.
O registro e a publicação são automáticos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 15.2.
AGUARDAR o prazo para recursos e, em caso de inércia das partes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe; 15.3. interposta apelação, INTIMAR a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; 15.4 com a juntada das contrarrazões, REMETER os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e ARQUIVAR, se não houver requerimentos pendentes.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
23/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:29
Conclusos para decisão
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22/06/2023 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/06/2023 23:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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