TRF1 - 1006042-35.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/08/2025 15:42
Juntada de Informação
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:50
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1006042-35.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO DA COSTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Da competência do Juizado Especial: Na forma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
A competência absoluta não se altera pela complexidade da causa, de maneira que, no Juizado Especial Federal, eventual necessidade de perícia (o que não é o caso, aliás) não é capaz de modificar a competência estabelecida com fundamento no valor da causa.
Diante do exposto, mantenho a distribuição do feito no Juizado Especial Federal.
Da alegação de falta de interesse processual: A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois a parte autora recebeu o pagamento parcial do seguro DPVAT e questiona justamente a diferença, razão pela qual o pagamento já feito não afasta seu interesse em prosseguir com a demanda.
Diante do exposto, rejeito a alegação de falta de interesse processual.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Conquanto a parte contrária tenha apresentado impugnação à gratuidade de justiça, não juntou provas aptas a gerar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.
Com fundamento no artigo 99, §2º, do CPC, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Da prova pericial: Quanto à prova pericial judicial, verifico que a parte fundamentou genericamente o pedido sem indicar precisamente os erros eventualmente existentes no laudo elaborado administrativamente para concessão do seguro DPVAT.
Com efeito, a parte não apontou qual o grau efetivo de lesão entende lhe acometer, com o enquadramento exato na tabela prevista na Lei 6.194/74 para, assim, demonstrar que há controvérsia apta a exigir a produção de prova pericial judicial.
Na verdade, a questão é jurídica, pois a alegação é de que haveria direito a 100% da indenização.
Não se questiona as conclusões médicas e a identificação das lesões no laudo elaborado no processo administrativo, mas o enquadramento legal da lesão no percentual devido.
De acordo com o artigo 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve indeferir as diligências inúteis, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Dado que a parte não demonstrou a necessidade da prova pericial, e que o caso realmente não justifica a realização de perícia, a prova ser indeferida.
Nesse sentido, o seguinte precedente especificamente sobre pedido de provas genérico em ações de seguro DPVAT: EMENTA CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO.
FALTA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INCORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO. 1.
O seguro DPVAT consiste em indenização devida em casos de acidente de trânsito, causado por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em casos de morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores especificados para cada situação pela Lei nº 6.194/1974. 2.
A realização de prova pericial em juízo será deferida somente naqueles casos em que seja demonstrada a sua real pertinência.
Ou seja, a parte deve evidenciar, especificamente, que o enquadramento realizado na via administrativa foi inadequado. 3.
No caso concreto, a parte autora postulou a produção de prova pericial em juízo com base em meras alegações, desacompanhadas de qualquer elemento material que corroborasse a sua pretensão. 4.
Mantido o indeferimento da produção de prova pericial.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50041996620224047111 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 01/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) (grifei) Diante do exposto, indefiro o pedido de prova pericial.
Do exame do mérito: Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se há direito à indenização DPVAT e qual o percentual devido.
A parte autora argumenta que o pedido administrativo foi atendido de forma parcial, pois houve enquadramento da invalidez de forma equivocada, conforme a petição inicial: "Além disso, teve gastos com procedimentos médicos dos quais é necessário também o ressarcimento no montante total de R$ 16.125,00.
Em decorrência do sinistro, conforme exposto, a Parte Autora sofreu lesões que lhe acarretaram seqüelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente.
Dado o infortúnio que lhe resultou na invalidez permanente, requereu administrativamente o pagamento dos valores referente ao seguro obrigatório DPVAT, tal como se insere dos documentos anexos.
Tendo em vista as previsões legais da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11482/2007 (art. 8º), que criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT), a Parte Autora faz jus à indenização financeira pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, ou seja, da invalidez permanente, conforme atesta os documentos médicos em apenso, no valor estabelecido conforme o art. 3º, inciso II e III, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; III – R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Dessa forma, percebe-se que não houve correspondência no tratamento com os danos sofridos, diante da extensão das perdas anatômicas ou funcionais resultantes do acidente de trânsito ora em comento, contrariando a redação da lei n. 6.194/74.
Assim, instruído de todos os documentos hábeis à sua pretensão, têm a Parte Autora direito à indenização." A Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, previa o pagamento de até R$ 13.500,00 em caso de invalidez permanente (artigo 3º, inciso II).
Esta é a lei aplicável ao caso, em observância ao princípio tempus regit actum.
Não é prevista indenização para lesões de repercussão temporária, mas apenas permanente, e o valor da indenização é dividido em diversas frações, conforme o tipo e grau de incapacidade resultante.
Essas regras estão delineadas no § 1º do artigo citado e no Anexo da Lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Quanto se tratar de invalidez permanente parcial completa, aplicam-se os percentuais previstos nas tabelas abaixo, sobre o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00): Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, há, também, a análise gradativa da lesão: perda de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Cada gradação resulta em um percentual aplicável sobre os percentuais da tabela acima: • 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; • 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; • 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; • 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Primeiramente, enquadra-se a invalidez permanente parcial incompleta na tabela e, em seguida, aplica-se o percentual redutor.
Em exemplo hipotético, a perda funcional de um dedo do pé enquadra-se no percentual de 10% da tabela, resultando em R$ 1.350,00.
Se a lesão for de repercussão residual, aplica-se o percentual de 10% sobre o valor encontrado, resultando em R$ 135,00.
Ressalte-se que a gradação de lesões previstas nas tabelas da Lei 6.194/74 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4350, de maneira que a norma é cogente, não havendo o que se reparar na tabela legal para cálculo da indenização do seguro DPVAT.
No caso vertente, o laudo que instrui o processo administrativo atesta que a parte autora sofreu fratura de arcos costais bilateral, hemopneumotorax, além de trauma abdominal fechado e fratura de bacia à esquerda. apresentando o seguinte quadro ao exame físico: “paciente deambula com abdução coxofemural à esquerda” (ID 2024093166, pág. 5).
A lesão foi fundamentadamente enquadrada nas tabelas acima - Perda completa da mobilidade de um quadril - Lado Esquerdo, com enquadramento da perda em 75%, ou seja, repercussão intensa, razão pela qual não visualizo incorreção no valor pago à parte autora na via administrativa.
As provas juntadas pela parte autora apresentam a mesma lesão referida no laudo pericial administrativo, sem perda anatômica ou funcional de outros seguimentos corporais para além do que já foi identificado na perícia administrativa.
A parte, a propósito, não alega terem sido atingidos outros seguimentos; apenas argumenta que a perda funcional do seguimento afetado daria direito a 100% da indenização.
Logo, as provas não indicam que seu quadro se encaixe na primeira parte da tabela acima, que dá direito ao recebimento de 100% de indenização, pois não há prova da “perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores; “perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés”; “perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior”; “perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral”; “lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica”; ou "lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”.
Nota-se que parte autora limita-se a requerer a complementação da indenização, sem indicar a existência de erros específicos no laudo pericial do processo administrativo.
O que se observa é que a parte entende ter direito a maior indenização por considerar que está caracterizada invalidez permanente, mas não realiza o enquadramento de suas lesões na tabela da Lei 6.194/74. É importante ressaltar que o conceito de invalidez permanente da Lei 6.194/74 não corresponde ao conceito de invalidez das normas previdenciárias ou a outros conceitos legais ou sociais, estando o direito à indenização sujeito a uma análise objetiva de subsunção da lesão e de seu grau de repercussão à tabela prevista na norma.
Não realizado o enquadramento em grau de lesão que dá direito a 100% da indenização, impõe-se a improcedência da demanda.
Com respeito à requisição de despesas médicas e hospitalares, entendo estar caracterizada a falta de interesse processual, pois a parte autora não buscou a solução previamente na via administrativa.
Com efeito, não há prova da pretensão resistida da CAIXA quanto ao pleito indenizatório. É da jurisprudência, aliás, que a ação de cobrança do seguro DPVAT também está sujeita ao prévio requerimento administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. É indispensável prévio requerimento administrativo a fim de comprovar a existência de pretensão resistida, da qual decorre a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não socorrendo o apelante o argumento de que "o procedimento administrativo que vem sendo adotado pela parte ré é alvo de diversas críticas e de indignação".(TRF-4 - AC: 50328152120214047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2022, TERCEIRA TURMA) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de indenização DPVAT por despesas de assistência médica e suplementares, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização DPVAT decorrente de incapacidade permanente, resolvendo o mérito da ação, nos ternos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 15:57
Juntada de outras peças
-
06/08/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:30
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 11:54
Juntada de réplica
-
11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 23:26
Juntada de contestação
-
04/12/2023 18:49
Juntada de outras peças
-
21/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1006042-35.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JULIO DA COSTA NUNES POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer(em) se concorda(m) com o julgamento antecipado da lide ou se pretende(m) produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
16/11/2023 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO DA COSTA NUNES - CPF: *81.***.*90-30 (AUTOR)
-
16/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
08/11/2023 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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