TRF1 - 1005259-43.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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27/05/2025 15:00
Juntada de manifestação
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07/03/2025 05:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:06
Juntada de cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA CLARA MAGON em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/12/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005259-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANE GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA BRANDAO FALQUETO - MT28649/O e VILMA BARBOSA DE OLIVEIRA - MT23849/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado especial do sr.
Cleber Magon, foram juntados aos autos: notas fiscais de produtos rurícolas (2020, 2021, 2022), escritura e matrícula de imóvel rural (2022) e comprovante de residência rural (2023), os quais foram corroborados com a prova testemunhal, demonstrando que, ao tempo do óbito, detinha a condição de segurado especial.
No que se refere à qualidade de dependente, não há controvérsia relacionada à autora Clara, considerando que é filha do instituidor, de acordo com a certidão de nascimento (ID 1825816666), sendo, portanto, presumida a dependência econômica.
Já no que se refere à sra.
Juliane Gonçalves, foram anexados aos autos: certidão de óbito cuja declarante foi a autora, certidão de casamento religioso (2007), e documentos pessoais da filha do casal (2010), ratificados pelos depoimentos das testemunhas, restando comprovada a união estável da autora com o falecido há, pelo menos, 2007 até o óbito.
Desse modo, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, considerando que o óbito de Cleber Magon foi em 20/06/2023, e o requerimento administrativo em 11/07/2023, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito, em 20/06/2023, nos termos do art. 74, I da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor das autoras o benefício de pensão por morte (rural), no valor de um salário mínimo, desde data do óbito, em 20/06/2023 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/12/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: A.
C.
M.
Filiação: CLEBER MAGON JULIANE GONÇALVES Cadastro pessoa física (CPF): *75.***.*28-31 Data de nascimento: 02/02/2010 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE RURAL - DESDOBRADA Data de início do benefício (DIB); 20/06/2023 (data do óbito) Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Nome e CPF do falecido: CLEBER MAGON *48.***.*70-21 Nome completo: JULIANE GONCALVES Filiação: SEBASTIÃO GONÇALVES MARIA APARECIDA PINTO GONÇALVES Cadastro pessoa física (CPF): *16.***.*87-13 Data de nascimento: 31/12/1979 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE RURAL - DESDOBRADA Data de início do benefício (DIB); 20/06/2023 (data do óbito) Data de início do pagamento (DIP): 01/12/2024 Nome e CPF do falecido: CLEBER MAGON *48.***.*70-21 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/12/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
04/10/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CLARA MAGON em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
05/08/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:08
Juntada de Ata de audiência
-
03/07/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CLARA MAGON em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
12/06/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:35
Juntada de impugnação
-
16/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:35
Juntada de contestação
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01/12/2023 17:47
Juntada de manifestação
-
21/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005259-43.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JULIANE GONCALVES, A.
C.
M.
POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
16/11/2023 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. M. - CPF: *75.***.*28-31 (AUTOR) e JULIANE GONCALVES - CPF: *16.***.*87-13 (AUTOR)
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16/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JULIANE GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA CLARA MAGON em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 16:08
Declarada incompetência
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25/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/09/2023 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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