TRF1 - 1009389-88.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:16
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/02/2025 13:08
Juntada de Informação
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05/02/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:37
Juntada de recurso inominado
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13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:57
Juntada de impugnação
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05/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 09:44
Cancelada a conclusão
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29/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009389-88.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA ADRIEL LINO FERREIRA - (OAB: GO45195) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
14/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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23/04/2024 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/04/2024 16:56
Juntada de contestação
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06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009389-88.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência presencial de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/05/2024, às 15h00, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, em Anápolis-GO.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:40
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2024 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009389-88.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 07/02/2024, às 12h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/12/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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15/12/2023 19:00
Juntada de manifestação
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23/11/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009389-88.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 20 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2023 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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