TRF1 - 1023261-61.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: G.
C.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1023261-61.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PARTE AUTORA: G.
C.
D.
S.
P.
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1023261-61.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PARTE AUTORA: G.
C.
D.
S.
P.
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1023261-61.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) PARTE AUTORA: G.
C.
D.
S.
P.
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO - EMENTA SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
DESNECESSIDADE DE ANALISE SOCIOECONOMICA.
SÚMULA 77/TNU.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do “benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência”. 2.
O reconhecimento da deficiência pressupõe a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme preconiza o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015. 3.
A perícia médica judicial atestou pela inexistência de impedimento de longo prazo, uma vez que o autor é portador de Transtornos falciformes (CID D57). 4.
Nesse ponto, vale destacar os excertos do laudo judicial: o periciando encontra-se em bom estado geral, apresenta força muscular preservada e marcha normal; ademais o prognóstico com tratamento é relativamente bom ao considerar que o periciando apresenta estabilidade clínica da doença. 5.
Concluiu o perito ao final que o(a) periciando(a) não é portador(a) de deficiência ou enfermidade que limite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade e/ou restrinja sua participação social por período igual ou superior a dois anos. 6.
Assim, o quadro clínico não representa impedimento de longo prazo que possa obstruir participação plena e efetiva da recorrente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ainda que estivesse inserida em contexto socioeconômico desfavorável.
Logo, desnecessária é a realização de perícia social. 7.
Vale ressaltar que a mera constatação de enfermidade não implica, inexoravelmente, a existência de incapacidade laboral ou de impedimento de longo prazo caracterizado como deficiência. 8.
Nesse contexto, incide o precedente representado pelo enunciado de Súmula nº 77 da TNU, de modo que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”; o caso também não se enquadra nas hipóteses do enunciado de Súmula nº 78/TNU. 9.
Recurso não provido. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, conforme disciplina do art. 98, §3º, CPC/15.
ACÓRDÃO Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
22/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: G.
C.
D.
S.
P.
Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1023261-61.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
17/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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