TRF1 - 1008382-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008382-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDA FATIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 e JANE LUCIA WILHELM BERWANGER - RS46917 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 644.622.204-5— DER: 19/07/2023— id: 2019652165).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1948491154) chegou à conclusão (quesito 1): “O quadro geral relatado aponta mais para um distúrbio de conversão (condição psiquiátrica) que para epilepsia.
Os dados referentes às datas são conflitantes, sendo que prontuário hospitalar, prontuário ambulatorial, SABI e marido da autora oferecem datas diferentes tanto para o surgimento da alegada doença quanto para o momento em que autora deixou de trabalhar.
O fato de nunca ter realizado um exame de imagem do crânio (tomografia e/ou ressonância) não é condizente com investigação e condução clínica para epilepsia.
Outro fator que afasta epilepsia é a informação de que as crises são desencadeadas por momentos de mudança mais intensa de humor, segundo marido relatou à equipe de pronto atendimento em 2022 e descrita no prontuário.
As crises de conversão,
por outro lado, guardam profunda relação com estado emocional e simulam movimentos bastante semelhantes aos de uma convulsão propriamente dita e são mais comuns em mulheres.
As descrições constantes do prontuário ambulatorial falam em “perda de sentidos” e nunca descrevem contrações musculares, salivação e outros elementos da epilepsia clássica.
Por outro lado, na admissão hospitalar de 2022 (ver abaixo), autora recebeu alta apenas quatro horas após o primeiro atendimento, o que indica um quadro brando.
De fato, não há relatos nem mesmo de aplicação de anticonvulsivantes, apenas de calmantes, bem como não há relatos de outros atendimentos emergenciais.
Não passa por consultas neurológicas há mais de 10 anos.
Em suma, o conjunto de dados não fecha o diagnóstico de epilepsia nem de incapacidade para a vida diária ou laboral.
A aparente lentidão de raciocínio à consulta pode facilmente ser explicada pelo uso dos remédios citados, principalmente pelo fato de não haver supervisão das doses, já que não é vista por neurologista regularmente." O quesito “2” foi marcado como prejudicado.
Segundo a expert a patologia não torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, e não acarreta limitações funcionais para o trabalho (quesitos “3” e “4”).
A perita justifica: “Laudo SABI de 28/07/2023 cita epilepsia desde 2016, descreve os remédios que autora diz tomar e um atestado neurológico sem data.
Eletroencefalograma de 06/07/2023 é normal.
Prontuário hospitalar mostra internação em 28/11/2022, conduzida via SAMU, relato de convulsão em casa, chega confusa, sem dor, respirando normalmente; marido conta à equipe que esposa tem epilepsia há cerca de 15 anos, apenas renova a receita no postinho e não passa por consulta neurológica ha mais de 10 anos.
As crises são desencadeadas por alegria ou tristeza.
Foi liberada quatro horas mais tarde, em bom estado.
Prontuário ambulatorial tem algumas consultas entre 1999 e 2014, nem todas referentes a convulsões.
Relatos de descontrole emocional seguido de aparente convulsão.
Algumas consultas são para atendimento de dor em estomago, hemorroidas e lombalgia.
Atestado sem data fala em epilepsia, uso de remédios e pobre controle das crises.” Não há incapacidade (quesitos “5”, “6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
Justificativa: “não há sinais de prejuízo cognitivo decorrente de descargas elétricas cerebrais desordenadas de longa data, prejuízo do pragmatismo, etc” (quesito “8”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” a perita conclui: “sugere-se avaliação psiquiátrica e revisão medicamentosa”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008382-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDA FATIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA A advogada da parte autora entrou em contato por telefone com a Secretaria deste 2° JEF, informando que a parte autora (Vanilda Fátima dos Santos) compareceu à perícia designada para o dia 29/11/2023.
Ato contínuo, a Secretaria do 2° JEF entrou em contato com a perita médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, questionando esta informação.
Foi dito pela perita que a parte autora, de fato, compareceu ao exame marcado para o dia 29/11/2023.
A perita esclareceu que houve um equívoco de sua parte ao lançar a informação ID 1937706656.
Isso posto, DECLARO INSUBSISTENTE a sentença extintiva ID 1937884195.
Intime-se a perita médica para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo do exame pericial realizado no dia 29/11/2023.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1008382-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDA FATIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O(a) perito(a) informou que o autor não compareceu à perícia médica (doc.
ID 1937706656), não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado.
A ausência, ademais, não foi justificada.
Nessa toada, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, o que se aplica, por analogia, também aos casos em que a parte não comparece à perícia judicial, já que se trata de ato indispensável ao julgamento da causa e para cuja realização é imprescindível a presença da parte autora.
Ademais, a ausência injustificada acarreta transtornos ao perito, ao Judiciário e ao regular andamento do processo judicial, representando postura que não deve ser tolerada.
Injustificada a falta da parte autora à perícia, constata-se sua falta de interesse no processo, sendo que alternativa não resta senão a extinção do feito sem adentrá-lo no mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95 – aplicado analogicamente ao presente caso –, combinado com o art. 485, VI e o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008382-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANILDA FATIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/11/2023, às 10h00, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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