TRF1 - 1045289-65.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045289-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002396-71.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045289-65.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo 6ª Vara Federal Cível da SJAP, nos autos da Ação Ordinária nº 1002396-71.2023.4.01.3100, ajuizada por JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca indenização por danos materiais e morais por supostos danos decorrentes de vícios construtivos de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, em resumo, que existe cláusula no contrato assinado pelo recorrido que expressa a responsabilidade da Construtora pelos reparos dos vícios.
Alega que a CEF atua apenas na condição de agente operador do programa, ou seja, apenas como credor fiduciário que operacionaliza o PMCMV, não cabendo, então, qualquer atribuição de responsabilidade pelos problemas apresentados na unidade habitacional, pois, não há previsão contratual específica neste sentido.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, o provimento do presente agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045289-65.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a denunciação à lide da construtora responsável pela execução da obra.
O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando houver previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso, observa-se que a contratação do empreendimento se dá entre o cidadão e a Caixa Econômica Federal, não havendo qualquer relação jurídica entre a parte autora e a construtora do imóvel, uma vez que não participa o cidadão do processo de escolha da construtora, da elaboração do projeto ou do seu acompanhamento.
Nesse contexto, não se verifica a indispensabilidade de formação de litisconsórcio passivo entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora, visto que nos casos de responsabilidade solidária, pode o autor optar por ajuizar a ação contra todos ou apenas alguns dos responsáveis.
Dessa forma, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a CEF poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) FAIXA 1.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FACULTATIVO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de emenda à inicial para incluir a construtora no polo passivo da lide. 2.
Em contratos de mútuo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na modalidade faixa I, a Caixa Econômica Federal não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção.
Precedentes. 3.
Tratando-se de responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a Construtora.
Nesse sentido, também não há necessidade de denunciação da lide, pois a Caixa poderá exercer, em caso de condenação, o direito de regresso. 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (AC 1000266-82.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024) – grifo nosso.
Ademais, o STJ firmou o entendimento de que, em casos relacionados ao consumo, a denunciação da lide é incompatível com os princípios da celeridade e efetividade da resolução judicial, sobretudo quando não há prejuízo à parte, que pode buscar seu direito de regresso em ação independente (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Desse modo, não há que se falar em litisconsórcio necessário.
Sobre a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial no sentido de que: “a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).” (AgInt no AREsp 1843478/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Nesse sentido, resta manifesta a legitimidade passiva da CEF, na medida em que sua atuação contratual é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Nesse contexto, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que: “a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sem necessidade de denunciação da lide à construtora, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal” (AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).
Portanto, não procede a alegação da CEF de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, nas controvérsias relacionadas ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, de modo que, nas demandas relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CDC.
APLICABILIDADE.
VÍCIOS APARENTES.
DIREITO DE RECLAMAR A REPARAÇÃO DO IMÓVEL.
DECADÊNCIA EM NOVENTA DIAS.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios de construção no imóvel da parte autora, adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das prejudiciais de decadência e de prescrição em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem aos princípios e às regras do referido código e por haver relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional e o mutuário.
Precedentes desta Turma e do STJ. (...) (AC 1003735-31.2020.4.01.3307, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/04/2022) – grifo nosso. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, e mantenho integralmente a decisão recorrida. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1045289-65.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1002396-71.2023.4.01.3100 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
FACULTATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de denunciação à lide da construtora responsável pela execução da obra. 2.
Em casos relacionados ao consumo, a denunciação da lide é incompatível com os princípios da celeridade e efetividade da resolução judicial, sobretudo quando não há prejuízo à parte, que pode buscar seu direito de regresso em ação independente (AgInt no AREsp n. 2.344.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal (TRF1, AGTAG 1040407-65.2020.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 08/03/2023).
Portanto, não procede a alegação da Caixa Econômica Federal de que os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis. 4.
O entendimento predominante na jurisprudência reconhece a existência de relação de consumo entre o agente financeiro e o mutuário, nas controvérsias relacionadas ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, de modo que, nas demandas relacionadas aos contratos de compra de imóveis, bem como às indenizações por danos materiais e morais decorrentes de eventuais vícios construtivos, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL (AGRAVANTE), ALEXANDRE BRAZAO CREAO - CPF: *22.***.*87-00 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE), GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - CPF: *09.***.*38-30 (ADVOGADO), J
-
23/07/2024 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 20:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045289-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002396-71.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *12.***.*02-93 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
16/02/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
15/02/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045289-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002396-71.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386-A POLO PASSIVO:JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO - PB18934 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSICLEIA DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *12.***.*02-93 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
14/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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13/11/2023 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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