TRF1 - 1058197-47.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1058197-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058197-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACADEMIA TAGUATINGA II S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ACADEMIA TAGUATINGA II S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-57 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2024. (assinado digitalmente) -
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058197-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058197-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACADEMIA TAGUATINGA II S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A e NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1058197-47.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de sentença que nos autos de mandado de segurança concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Pelo exposto, concedo a segurança, para declarar o direito da impetrante de excluir o PIS e a COFINS da sua própria base de cálculo (cálculo por dentro), bem como seu direito compensação dos valores indevidamente pagos, nos cinco anos que antecederam a impetração do mandamus, corrigidos pela SELIC.
O direito à compensação somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da ação.
DEFIRO A LIMINAR, para permitir que a impetrante realize o recolhimento de PIS e COFINS com a exclusão de tais tributos em sua própria base de cálculo, abstendo-se a Receita Federal do Brasil de praticar qualquer ato tendente à cobrança dos respectivos créditos tributários.
Custas de lei.
Sem honorários, pois incabíveis.” (ID 154586847) Em suas razões recursais, a União requereu a reforma da sentença, de forma a afastar os pleitos aduzidos pela autora, além do prequestionamento de toda a matéria, alegando, em síntese: “21.
Em síntese, o STF reconhece a incidência do PIS e da COFINS sobre cada operação ao mesmo tempo em que admite a inclusão de tributo na sua própria base de cálculo, quando se tratar de tributação em cadeia.
A junção das duas razões de decidir conduz, por dever de coerência (art. 926 do CPC), à conclusão de que não há vedação constitucional à inclusão do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo.
Em verdade, há a aceitação pela Carta Maior do “cálculo por dentro”. (...) Em análise do preceito legal, vê-se que a incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo, já admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, tornou-se expressa, no ordenamento positivo, por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Logo, o “cálculo por dentro” das contribuições sociais também se respalda na legislação infraconstitucional.” (ID 154586854) Em sede de contrarrazões (ID 154586858), a apelada, objetivando a manutenção da sentença, arguiu, em resumo, que as contribuições PIS/COFINS não estão incluídas no conceito de faturamento e/ou receita e que deve ser aplicado por simetria o entendimento adotado no RE 574.706, submetido à repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, por ser tributo que apenas transita na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.
Ademais, alegou que “mesmo com a égide da Lei 12.974/14, que ampliou a base de cálculo de tais contribuições para alcançar a receita bruta (que tem conceito mais amplo), não é possível alcançar valores estranhos às receitas oriundas da atividade empresarial do contribuinte”.
Por não vislumbrar hipótese de intervenção, o Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação. (ID 159334527) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1058197-47.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
A questão em análise cinge-se à exclusão dos valores da Contribuição para o Programa de Integração Social- PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social- COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Sobre a matéria, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o §5º ao artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial.
Logo, se a receita bruta advém da soma das faturas comerciais e nessas se incluem os valores do PIS e da COFINS, fica evidente que as citadas contribuições fazem parte do preço final e consequentemente da receita bruta, não sendo possível excluí-las da mencionada base de cálculo.
Dessa forma, há previsão legal para a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, o que somente pode ser afastada com a afirmação da inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de ser “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”, a saber: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos".2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3.
Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4.
Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp.
Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10.06.2015.3.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. (...) RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.
ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NÃO-APLICABILIDADE.12.
A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001.
Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13.
Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".14.
Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016)- (grifo nosso) No mesmo teor, é o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DE SUAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exclusão do Pis/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF n. 574.706-PR, ficando decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
Conforme o REsp repetitivo 1.144.469-PR, 1ª Seção do STJ em 10.08.2016, é possível a incidência de tributo sobre tributo, salvo as exceções previstas em lei ou na própria Constituição.
Cabe assim a incidência do Pis/Cofins sobre suas próprias contribuições nos termos das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. 3.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste TRF-1: AMS 1056556-33.2020.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 18.04.2022; AMS 1020222-36.2021.4.01.3600, Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma em 05.05.2022, entre outros. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1039343-07.2022.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MAURÍCIO RIOS JÚNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/07/2023) - grifo nosso “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da impossibilidade de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições. 3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto; e RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF. 4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede.
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020). 5.
Apelação não provida”. (AMS 1037892-51.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022) - (grifo nosso) Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Dessa forma, não se pode ampliar o citado entendimento ao presente caso, tendo em vista se tratar de tributos distintos e com base legal diversa.
Ademais, a distinção entre os temas fica ainda mais clara em decorrência da existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar de demanda idêntica à ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1.067), em que se discute “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”.
Nesse sentido, ainda que o RE 1.233.096/RS (tema 1.067) esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos que tratem sobre a matéria, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo, portanto, ser aplicada até a deliberação final da Suprema Corte a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo.
Corroborando o entendimento acima exposto, seguem precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO SUBMETIDA A REPERCUSSÃO GERAL NO STF (TEMA 1.067). 1.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual se inclui o valor dos tributos, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há proibição de formação de base de cálculo com parcela de outro tributo (RE nº 212.209/RS). 3.
A tese firmada no Tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao pedido de exclusão do valor do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, uma vez que se cuida de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa. 4.
Apelação não provida. (AMS 1002869-43.2022.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2023 PAG.)- (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que (...) o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 2.
Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se trata de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos.
Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos do egrégio Supremo Tribunal Federal (...) 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 1.037), de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que (...) é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1040729-90.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.)- (grifo nosso) Como se observa, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Nesse sentido, a sentença está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada.
Sem honorários (artigo 25, Lei 12.016/09).
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, denegar a segurança. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1058197-47.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACADEMIA TAGUATINGA II S.A.
EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ.
RESP. 1.144.469/PR.
NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total.
Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, isso porque a receita bruta da atividade principal corresponde ao valor do preço cobrado na fatura comercial, composto pelo somatório dos custos do bem ou serviço com o lucro previamente definido, e nesse cálculo não restam dúvidas de que, na composição dos custos, estão incluídos os tributos incidentes nas operações, os quais são repassados no preço final para o consumidor ou comprador. 2.
Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 1.144.469/PR, (tema 313), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de ser “legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. 3.
Quanto à extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da CONFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 4.
A distinção entre os temas fica ainda mais clara em razão da existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar de demanda idêntica à ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), em que se discute “à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”. 5.
Ainda que o RE 1.233.096/RS (tema 1067) esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre a matéria pelo STF, razão pela qual não se pode negar aplicação às leis que regulam a matéria e que permite a cobrança das contribuições considerando a base de cálculo formada com a inclusão dos valores da contribuição para o PIS e da COFINS, devendo, portanto, ser aplicado até a deliberação final do STF, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6. É legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A sentença está desconformidade com o entendimento jurisprudencial vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada. 8.
Sem honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/09). 9.
Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/09/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
29/09/2021 19:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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