TRF1 - 0012349-02.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012349-02.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012349-02.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO HUMBERTO BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA - GO21430-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012349-02.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação ajuizada por MAURICIO HUMBERTO BARBOSA em face de sentença em Mandado de Segurança que a denegou, mantendo contribuição previdenciária sobre obra de construção civil sob sua administração direta.
Alega que o proprietário ou dono de obra que administra pessoalmente a construção de sua residência familiar não é empregador, não sendo, portanto, legitimado sujeito passivo para o recolhimento previdenciário.
Em contrarrazões, pugna a FAZENDA NACIONAL pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contribuição é constitucional, encontrando seu fundamento de validade no art. 30 da lei 8.620/913; que o apelante, ao construir, exerceu atividade econômica urbana sem fins lucrativos, o que o enquadra segundo ao RT. 12, V, h da Lei de Custeio, como contribuinte individual.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012349-02.2007.4.01.3500 V O T O Acerca das contribuições previdenciárias, deve-se observar primeiramente o disposto na CRFB/88, que assim estabelece: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento;c) o lucro; A lei 8.212/91, em sua redação vigente à época dos fatos ocorridos, não equiparava à empresa a pessoa física ou proprietária dona de obra, tendo tal alteração ocorrido somente em 2015.
Veja-se o dispositivo que vigorava quando do caso em tela: Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Portanto, reputa-se assistir razão ao recorrente.
Com efeito, apenas com a lei 13.302/2015, modificou-se a redação do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91 para a seguinte: Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras Destarte, à época dos fatos, não recaía sobre ele a obrigação discutida.
O art. 12 do Decreto 3.048/99, por sua vez, dispõe o seguinte: Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Em que pese o exposto, referido dispositivo incorreu em ilegalidade, ao inovar no ordenamento jurídico, vez que não havia tal equiparação em norma geral e abstrata.
Neste sentido já se manifestou essa corte, inclusive: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO DECRETO 3.048/1999.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL NESSE SENTIDO, À ÉPOCA DOS SUPOSTOS FATOS GERADORES.
PEDIDO PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) 3.
De acordo com a legislação de regência da matéria vigente à época dos fatos, o autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não pode ser sujeito passivo da contribuição previdenciária em decorrência de contratação de mão de obra empregada para a construção de sua casa própria, tendo em vista que a equiparação a empresa não constava de lei formal - Lei 8.212/1991, art. 15 -, mas somente de ato normativo regulamentar - Decreto 3.048/1999, artigo 12, parágrafo único, IV - , que, ao assim prever, extrapolou o seu mister, por inovar indevidamente o ordenamento jurídico (CTN, artigo 97, III). 4.
Corroborando esse entendimento, a redação do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/1991 restou alterada pela Lei 13.202, de 2015, que passou a prever, expressamente, a equiparação a empresa do proprietário ou dono de obra de construção civil, autorizando, a partir de então, a cobrança da contribuição previdenciária do proprietário ou dono de obra de construção civil em decorrência da contratação de mão de obra para a edificação de imóvel. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0017848-93.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/05/2020 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o lançamento de contribuição previdenciária no caso em tela, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débito, caso não haja outros impedimentos.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012349-02.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012349-02.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURICIO HUMBERTO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA - GO21430-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS OCORRIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acerca das contribuições previdenciárias, dispõe a Constituição Federal: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; 2.
A lei 8.212/91, em sua redação vigente à época dos fatos ocorridos, não equiparava à empresa a pessoa física ou proprietária dona de obra, tendo tal alteração ocorrido somente em 2015.
Veja-se o dispositivo que vigorava quando do caso em tela: Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. 3.
No caso em tela, busca o recorrente afastar contribuição previdenciária incidente sobre obra que administra, realizada em sua casa própria, aduzindo não poder ser sujeito passivo da exação. 4.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, apenas com a lei 13.302/2015, modificou-se a redação do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91 para a seguinte: “Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.”.
Destarte, à época dos fatos, não recaia sobre ele a obrigação discutida. 5.
Ademais, em que pese o parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.048/99 dispor que “Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.” tal dispositivo é ilegal, vez que ultrapassa o poder regulamentar de Decreto, inovando no ordenamento jurídico, uma vez que, reitere-se, não havia tal equiparação em norma geral e abstrata. 6.
Neste sentido, inclusive, já se manifestou o TRF da 1ª região, em casos similares: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PROPRIETÁRIO OU DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO DECRETO 3.048/1999.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL NESSE SENTIDO, À ÉPOCA DOS SUPOSTOS FATOS GERADORES.
PEDIDO PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) 3.
De acordo com a legislação de regência da matéria vigente à época dos fatos, o autor, na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, não pode ser sujeito passivo da contribuição previdenciária em decorrência de contratação de mão de obra empregada para a construção de sua casa própria, tendo em vista que a equiparação a empresa não constava de lei formal - Lei 8.212/1991, art. 15 -, mas somente de ato normativo regulamentar - Decreto 3.048/1999, artigo 12, parágrafo único, IV - , que, ao assim prever, extrapolou o seu mister, por inovar indevidamente o ordenamento jurídico (CTN, artigo 97, III). 4.
Corroborando esse entendimento, a redação do parágrafo único do artigo 15 da Lei 8.212/1991 restou alterada pela Lei 13.202, de 2015, que passou a prever, expressamente, a equiparação a empresa do proprietário ou dono de obra de construção civil, autorizando, a partir de então, a cobrança da contribuição previdenciária do proprietário ou dono de obra de construção civil em decorrência da contratação de mão de obra para a edificação de imóvel. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0017848-93.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/05/2020 PAG.) 7.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
08/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAURICIO HUMBERTO BARBOSA, Advogado do(a) APELANTE: OVIDIO HENRIQUE DE MEDEIROS PALMEIRA - GO21430-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0012349-02.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
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24/10/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 22:47
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 22:47
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 17:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2013 13:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/05/2013 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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19/07/2010 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/07/2010 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/06/2010 10:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2435922 SUBSTABELECIMENTO
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24/06/2010 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/06/2010 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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22/06/2010 13:55
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/04/2009 18:22
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 20:14
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:52
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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19/02/2008 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/02/2008 16:41
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/02/2008 11:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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29/01/2008 18:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/01/2008 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2008
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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