TRF1 - 1007739-46.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS SOUZA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Informação
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:32
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 11:10
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2024 17:46
Juntada de contrarrazões
-
29/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2024 16:27
Juntada de apelação
-
12/07/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:04
Juntada de manifestação
-
09/05/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 14:58
Juntada de réplica
-
28/03/2024 10:49
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:16
Juntada de contestação
-
03/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC em 02/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:45
Juntada de contestação
-
27/11/2023 08:57
Juntada de contestação
-
23/11/2023 12:26
Juntada de contestação
-
20/11/2023 00:01
Publicado Citação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007739-46.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SANTOS SOUZA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada por ISABELA SANTOS SOUZA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE, na qual se postula “que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo”.
Narra a parte autora que tentou o Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de medicina na Universidade UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – UNOESTE.
Aduz que se enquadra nos requisitos legais exigidos para a celebração do contrato de financiamento, possuindo nota no ENEM acima dos 450 pontos, bem como não zerou a pontuação atinente à nota da redação e possui renda familiar per capita inferior a 3 (três) salários mínimos.
Noticia que fez a inscrição no FIES, mas ficou distante das posições ofertadas para o financiamento em razão de possuir graduação anterior.
Alega que as vagas oferecidas para financiamentos não são oportunizadas para alunos que utilizaram o FIES em momento anterior ou já possuem uma graduação, não obstante o total de vagas ofertadas nunca ser completamente preenchidas, o que impossibilita o estabelecimento de nota de corte pelo último colocado na vaga disponível.
Sustenta que o Ministério da Educação edita portarias que restringem o acesso dos alunos ao financiamento estudantil, sobretudo para alunos que já possuem graduação.
Relata que alunos com notas menores que a parte autora conseguiram o financiamento, ao passo que à requerente não fora oportunizado a celebração do financiamento em razão de já possuir graduação.
Expõe que as portarias do MEC que criam restrições são inconstitucionais, violando o direito fundamental à educação, sendo dever do Estado a oferta de ensino superior de qualidade.
Requer a parte autora a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001: Art. 1º. É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 6º.
O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Conforme artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, a gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) ( destacado) O FIES, que tem natureza contábil e social, tem como objetivo proporcionar ao estudante que não dispõe de recursos financeiros o acesso ao ensino superior em estabelecimentos particulares e, conforme estipulado no aludido diploma normativo, será preferencialmente direcionado a estudantes que ainda não tenham concluído o ensino superior e que não tenham sido previamente contemplados com o auxílio financeiro estudantil.
Essa limitação é imperiosa e intransponível ante a escassez de recursos públicos para fazer frente às incontáveis demandas sociais, sendo razoável e proporcional priorizar que um estudante receba o financiamento para frequentar o ensino superior pela primeira vez.
Assim, apenas as vagas remanescentes do programa são disponibilizadas para os que desejam fazer uma segunda graduação.
Nesse contexto, não há ilegalidade no estabelecimento pelo poder público de condições/prioridades para o acesso ao financiamento estudantil em universidades privadas, por se tratar de decisão inserida no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve considerar os naturais limites financeiros e orçamentários na implementação das políticas públicas de educação e acesso ao ensino.
Sobre a temática: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA.
ART. 2º, § 3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 5.
A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade. 6.
Segurança denegada. (STJ - MS: 20088 DF 2013/0117483-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
NOTA DO ENEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM. 2.
A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente. 3.
Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior.
O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES. 5.
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50195933620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/03/2023) PJE 0805404-27.2015.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE ALUNO QUE JÁ TENHA CONCLUÍDO CURSO SUPERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] 4.
O cerne da controvérsia reside em saber se o autor, estudante do curso de Medicina em faculdade particular (UNICAP) e portador de outro diploma universitário (Biomedicina na UFPE), faz jus a obter a inscrição no FIES- Fundo de Financiamento Estudantil, afastando-se a restrição do art. 8º, I, da Portaria MEC 08/2015, que veda aos estudantes que tenham concluído curso superior de se inscrever no referido programa. 5.
Na medida em que o FNDE operacionaliza, na prática, a concessão do FIES, sua legitimidade passiva é evidente. 6.
O FIES tem como objetivo proporcionar ao estudante que não dispõe de recursos financeiros o acesso ao ensino superior em estabelecimentos particulares.
Sendo assim, as alterações no sistema, trazidas pela Portaria MEC 08/2015, refletem uma política pública adotada pela administração no intuito de concretizar o objetivo primordial do referido financiamento. 7.
O MEC atua como formulador da política de oferta de financiamentos e supervisor da execução das operações do Fundo, buscando garantir o financiamento a um número maior de participantes, cabendo ao Executivo, em face de autorização legal e no exercício de seu poder regulamentar, a criação e modificação de Políticas Públicas, tais como a definição acerca do acesso ao financiamento estudantil, de modo que não há qualquer ilegalidade na eleição de critérios que interditam àquele que já possua diploma de curso superior a obtenção do FIES. 8.
Precedentes desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0805359-23.2015.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura: 09/07/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0805103-80.2015.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 19/10/2017.[...] 10.
Apelações providas, para julgar improcedente o pedido.
Inversão da sucumbência.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença (10/04/2016), com exigibilidade suspensa em face da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. nbs (TRF-5 - Ap: 08054042720154058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª TURMA) Ademais, sobre a alegação de violação ao princípio da isonomia, não pode ser desconsiderado que ao contrário do candidato que não tem um diploma de ensino superior, o candidato já graduado em tese possui condições intelectuais para melhor se inserir no mercado de trabalho, a fim de obter recursos financeiros que lhe possibilitem, caso queira, custear a realização de uma nova graduação.
Nesse cenário, não prospera a alegação da parte autora de que a restrição é injusta, ao argumento de que tanto o estudante sem nenhuma formação quanto o graduado estão na mesma situação ao começar a graduação do zero ao “...se colocarem em pé de igualdade no mercado de trabalho e na possibilidade de pagar seu financiamento estudantil”.
Além disso, não há vedação para que o estudante já graduado concorra à vaga com recursos do FIES, mas como bem elucidado no precedente acima colacionado, deve estar ciente do ônus que deve suportar ao decidir mudar de carreira, especialmente quando pretende cursar um dos cursos mais concorridos do país, pois a política pública prioriza os estudantes de baixa renda que não tenham concluído nenhum curso superior.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
PORTARIA N. 1.009/2020.
LIMITE DE VAGAS.
GRUPO DE PREFERÊNCIA. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido objetivando afastar as regras de concorrência ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, expressamente estabelecidas na Portaria Normativa MEC n. 1.009/2020. 2.
Considerou-se: a) com relação aos interessados em financiar uma segunda graduação, aqueles que já concluíram o ensino superior sem o auxílio do financiamento estudantil estão abaixo dos candidatos na lista de preferência.
Em seguida, vêm os estudantes que já concluíram o ensino superior com o financiamento estudantil e o tenham quitado.
Quando o grupo de preferência escolhido pelo candidato tiver todas as vagas preenchidas, o sistema libera a nota de corte para que o participante acompanhe a sua posição e possa mudar o grupo de preferência que escolheu e suas opções de curso até o encerramento das inscrições.
Desse modo, a última inscrição confirmada é a que vale na seleção.
Um candidato que não concluiu o ensino superior e ainda não teve a oportunidade de ser beneficiado com o Fies terá prioridade no grupo de preferência se a sua nota do Enem for maior que a do concorrente.
Verifica-se, portanto, que não há vedação legal para a concessão de um novo financiamento de curso superior para uma segunda graduação quando o anterior já estiver quitado; b) nos termos da Lei nº 10.260/2001, por uma questão lógica (tanto de limitação orçamentária como tendo em vista a crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades.
Também é evidente que todas as demais condições do FIES devem ser preenchidas pelos candidatos ao financiamento da segunda graduação no ato da inscrição, como ter renda familiar de até 3 salários mínimos e a nota mínima do ENEM, por exemplo; c) é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta num menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional, decidindo trilhar outra carreira. 3.
Não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo as regras do FIES.
O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES.
No entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. 4.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10348504820214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/09/2022 PAG PJe 14/09/2022 PAG) Em relação ao argumento de que a pretensão da autora encontra amparo no direito constitucional à educação (artigo 208, inciso I, da Constituição Federal), o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido em dezenas de universidades públicas financiadas pelo governo federal e estadual no país.
Trata-se de escolha da parte autora optar por fazer seu curso superior em uma universidade privada por intermédio do FIES, razão pela qual deve se submeter às regras para obtenção do financiamento estudantil.
Assim, em juízo de cognição sumária, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nas regras para obtenção do financiamento estudantil, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite(m)-se.
Apresentada(s) contestação(ões), intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
16/11/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 10:24
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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