TRF1 - 1005161-64.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1005161-64.2023.4.01.3310 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: LINDOMAR PASQUALOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN CRISTINA NEGRINI MOREIRA - SP238258 POLO PASSIVO:MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI e outros DESPACHO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LINDOMAR PASQUALOTTO em face da decisão id. 1756748578, que revogou a suspensão condicional do processo e determinou o prosseguimento do feito.
Da análise dos autos, observa-se que foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP com o recorrente, nos autos da Ação Penal 0001178-60.2012.4.01.3310 (id. 1911841680).
Ante o exposto, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 05 dias, dizer se ainda persiste interesse no presente recurso.
Eunápolis- BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1005161-64.2023.4.01.3310 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: LINDOMAR PASQUALOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN CRISTINA NEGRINI MOREIRA - SP238258 POLO PASSIVO:MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI e outros DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LINDOMAR PASQUALOTTO em face da decisão id. 1756748578, que revogou a suspensão condicional do processo e determinou o prosseguimento do feito.
Através da petição id. 1901382162, o MPF ofereceu as contrarrazões.
Conforme aduzido pelo parquet e exposto na decisão recorrida, decorrido o lapso temporal de mais de dez anos desde a aceitação do sursis e oportunizadas diversas ocasiões para cumprir as determinações do IBAMA, inclusive com a reconsideração da decisão id. 376214354 que havia revogado o benefício, o réu, ora recorrente, não cumpriu adequadamente as condições assumidas.
Nos termos do último relatório do IBAMA, datado de 12/07/2023, “o empreendimento Bahia Bonita Comércio de Bar, Restaurante e Hospedagem Ltda ainda não atingiu a recuperação integral da área degradada, até que sejam sanadas as pendências documentais e executem as medidas necessárias para a completa recuperação e proteção da área proposta para execução do PRAD” (ID 1709845977 da ação penal 0001178- 60.2012.4.01.3310).
Assim, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em observância ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos para o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis- BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
17/10/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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