TRF1 - 1003776-72.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/03/2025 12:18
Juntada de Informação
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11/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:12
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:33
Juntada de contrarrazões
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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15/12/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003776-72.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEGLAIR DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, DEGLAIR DA COSTA LIMA, ao fundamento de existência de que há omissão na sentença proferida. 2.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença proferida que teria fixado os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 2º e 8º do CPC.
No entanto, tal fixação não teria observado adequadamente o proveito econômico obtido pela parte autora, incorrendo em omissão quanto à aplicação correta dos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC e no Tema Repetitivo 1076 do STJ. 6.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada. 7.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 8.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 9.
Na hipótese, vejo que o recurso deve ser acolhido. 10.
De fato, ao fixar honorários advocatícios equitativos, a sentença incorreu em omissão e erro material quanto aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC e ao disposto no Tema 1.076 do STJ. 11.
A tese firmada por ocasião do julgamento do tema dispõe que não é permitida a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, isso porque a revisão do benefício gerará um percentual retroativo elevado, de modo que a sentença merece reparos neste ponto. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e dou PROVIMENTO, de foram que o dispositivo do julgado (evento nº 2141224561), onde se lê: “66. f) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8.º do CPC.” 13.
Leia-se: “ 66. f) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC.” 14.
Esta sentença é parte integrante da sentença proferida no evento nº 2141224561.
No mais, permanece o provimento como lançada. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:38
Juntada de apelação
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04/09/2024 17:55
Juntada de comprovante (outros)
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04/09/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003776-72.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEGLAIR DA COSTA LIMA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2143312343.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
23/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:12
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003776-72.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEGLAIR DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DEGLAIR DA COSTA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento de serviço prestado em condições especiais, com a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a averbação do tempo de contribuição especial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 18/09/2013, requereu aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi deferido; (ii) contudo, naquela ocasião, não houve a apreciação da atividade especial de médico; (iii) por isso, requer o reconhecimento de serviço prestado em condições especiais, com a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para reconhecer o direito à contagem de tempo especial do período de 01/01/1979 até a DER (18/09/2013), e determinar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria concedida. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da decadência e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 6.
O INSS não requereu a produção de outras provas, ao passo que o autor requereu, em caso de dúvidas sobre a especialidade da atividade exercida, a designação de audiência de instrução e julgamento ou a realização da prova pericial. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 10.
Feito o esclarecimento, passo, inicialmente, a análise das questões preliminares. 11.
DA DECADÊNCIA. 12.
A Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 10.839/2004, vigente à época da concessão do benefício ao autor, dispõe ser de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo. 13.
Compulsando os autos, verifico que foi concedido ao autor, o benefício de Aposentadoria Por Tempo de contribuição NB 159.015.185-0 em 18/09/2013.
Ocorre que em 27/10/2021, requereu administrativamente a revisão do benefício, tendo a análise administrativa findada apenas em outubro de 2023 e o protocolo deste processo se deu em novembro de 2023. 14.
Pois bem.
O prazo de 10 anos conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Observo que o primeiro pagamento se deu 23/10/2013 e o início do prazo decadencial ocorreu em 01/11/2013. 15.
Sobre o assunto, já se manifestou a TNU no julgamento do Tema 256, onde ficou definido que: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” 16.
Ainda neste sentido, segue o entendimento ementado do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
DECADÊNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO FORMULADO AO INSS.
MARCO INICIAL DO PRAZO.
COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DA MATÉRIA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Sobre o tema da decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2.
No caso doa autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por idade deferida em 08.12.2009, e que a presente ação foi ajuizada em 30.01.2020, tendo havido, contudo, pedido de revisão na seara administrativa em 18.11.2019, não se operou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. 3.
O requerimento de revisão administrativa interrompe o prazo decadencial, o qual se reinicia após a data da efetiva comunicação do segurado acerca do seu pleito.
Nessa direção: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027112-77.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018. 4.
Ademais, o instituto da decadência, quando aplicado à matéria previdenciária, rege-se por um conjunto de regras próprias, que disciplinam a fruição de direitos sociais fundamentais.
Ressalto, por oportuno, inexistir hierarquia entre o Código Civil e as leis previdenciárias, cuidando cada disciplina de campo diverso do ordenamento jurídico.
Assim, conforme a segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, quando existente pedido de revisão formulado ao INSS, iniciará a partir do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitóriadefinitiva no âmbito administrativo.
Tal entendimento é defendido em diversas decisões do C.
STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.505.512/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/4/2015; REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes DJe 13/12/2017; REsp 1.645.800/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/12/2017. 5.
Dessa forma, deve ser afastada a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Por sua vez, em razão da necessidade de se estabelecer o contraditório, entendo não ser possível a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC. 6.
Apelação parcialmente provida.
Decadência afastada.
Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 50013101120204036183 SP, Relator: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/06/2023) (destaquei) 17.
Assim, em tempo hábil, pretende o autor revisar seu benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela autarquia previdenciária. 18.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR 19.
Aduz o INSS que a pretensão do autor carece de interesse de agir, vez que os documentos teriam sido apresentados somente na esfera judicial, o que também não merece prosperar, vez que os documentos foram devidamente juntados no processo administrativo em que foi requerida a revisão do benefício (protocolo de requerimento nº 162938854), oportunidade em que os documentos foram devidamente analisados e não enquadrados como especiais, de modo que fica igualmente rejeitada a preliminar aventada. 20.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 21.
MÉRITO 22.
A controvérsia apresentada nesta ação consiste gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe concedida a aposentadoria especial, prevista no art. 57, da Lei 8.213/91 ou seja determinada a revisão da renda mensal dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe atualmente. 23.
Requisitos para a concessão benefício 24.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 25.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 26.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 27.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 28.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 29.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 30.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 31.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 32.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 33.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 34.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 35.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 36.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 37.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 38.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 39.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 40.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 41.
Análise dos fatos e provas produzidas 42.
De acordo com a petição inicial, o autor pretende o reconhecimento de labor em condições especiais de 01/01/1979 a 18/09/2013. 43.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 44.
A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259.
Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. 45.
A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261.
Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. 46.
Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 47.
Ressalte-se, ainda, que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 48.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 49.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 50.
Síntese probatória 51.
Como prova das atividades exercidas em condições especiais, o autor apresenta diploma de graduação, acompanhado de contrato de prestação de serviço, CTPS, PPP, LTCAT, entre outros. 52.
O ponto controvertido então está na possibilidade de reconhecimento de atividade como especial.
Passo a análise dessa questão. 53.
Sobre atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 54.
Dessa forma, os períodos discutidos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento de suas atividades de médico, relacionada no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3. 55.
A CTPS do autos indica a existência de vínculo com a Sociedade Mantenedora do Hospital Regional de Jataí, entre 04/03/1990 a 14/01/1991, na qualidade de Diretor Clínico (evento n. 1900827165, p. 7).
Por sua vez, o contrato de prestação de serviços firmado com a Prefeitura de Jataí para a execução de serviços clínicos especializados, comprova o vínculo entre 14/01/1979 a 31/12/1979.
Existe ainda, a declaração firmada pela Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás, comprovando seu vínculo desde 30/04/1993.
Portanto, reconheço como especial o tempo trabalhado como MÉDICO nos períodos de 14/01/1979 a 31/12/1979, 04/03/1990 a 14/01/1991, 30/04/1993 a 28/04/1995. 56.
Sobre os períodos posteriores a 28/04/1995, na qual a nocividade da atividade exercida deve ser comprovada para fins de caracterização como especial, passo, agora, a analisar individualmente os períodos indicados pelo autor e os PPPs apresentados: 57. a) Período de 01/01/1996 a 30/06/2010 – Município de Jataí – PPP juntado no evento nº 1900827168 e LTCAT: Analisando o PPP, vejo que o mesmo possui indicação dos responsáveis pelos registros apenas a partir de 03/01/2011, mas a prova é complementada pelo LCTAT juntado no evento nº 1900827170 que conclui da seguinte forma: “Constatamos que existe o contato permanente com Agente Biológico.
Com base no que foi avaliado e Conforme Anexo 14 da NR-15 e considerando os preceitos legais estabelecidos.
Consideramos essa Atividade como INSALUBRE.” Por sua vez, o PPP indicou que entre 01/10/1996 a 20/03/1997, 29/06/2000 a 10/10/2000, 18/09/2006 a 19/11/2006, 07/04/2010 a 30/06/2010, o profissional esteve licenciado.
Considerando que o período afastado por licença política e por licença particular não devem ser tidos como especiais, reconheço como especiais os períodos 21/03/1997 a 25/06/2000, 11/10/2000 a 30/06/2010. 58. b) Período de 01/09/2005 a 18/09/2013 – UNIMED – Analisando o PPP, vejo que está adequadamente preenchido, com a indicação do profissional que realizou os registros, de modo que é formalmente válido, porquanto emitido nos termos exigidos pela legislação.
Quanto ao teor das informações, indica fatores de risco biológico, químico, ergonômico e acidentes, sem a utilização de EPI eficaz.
Deve, assim, haver a contagem do tempo especial de 01/09/2005 a 18/09/2013. 59.
DISPOSITIVO 60.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 61. a) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de 14/01/1979 a 31/12/1979, 04/03/1990 a 14/01/1991, 30/04/1993 a 28/04/1995, 21/03/1997 a 25/06/2000, 11/10/2000 a 18/09/2013; 62. b) Determinar ao INSS para que averbe nos registros do autor o período como atividade exercida sob condições especiais e proceda a conversão desse período em tempo comum, utilizando o fator de conversão 1,4; 63. c) condenar o INSS a REVISAR o benefício NB 159.015.185-0, considerando-se o período acima como especial; 64. d) condenar o INSS a pagar a importância correspondente à diferença da revisão concedida, a contar de 18/09/2013, valor a ser calculado conforme parâmetros estabelecidos acima, observada a prescrição quinquenal; 65. e) condenar o INSS a pagar a importância correspondente a eventuais diferenças entre a parcelas vencidas até data da efetiva correção, atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 66. f) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8.º do CPC. 67.
Comprovada a revisão do benefício e transitada em julgado a sentença, arquivem-se. 68.
Intimem-se.
Cumpra-se. 69.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/08/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 14:51
Juntada de impugnação
-
19/02/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 08:57
Juntada de contestação
-
22/01/2024 11:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2024 09:14
Juntada de manifestação
-
19/12/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003776-72.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEGLAIR DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. 3.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 4.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara. 5.
Decorrido o prazo do item ‘4’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora. 6.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 7.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
07/12/2023 13:17
Juntada de manifestação
-
07/12/2023 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de DEGLAIR DA COSTA LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:15
Juntada de manifestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003776-72.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEGLAIR DA COSTA LIMA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
14/11/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2023 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2023 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2023 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/11/2023 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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