TRF1 - 1003257-97.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003257-97.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: CLAYTON ANTONIO RESENDE, CLAYTON ANTONIO RESENDE - ATUAL CONTABILIDADE DECISÃO Intimada, a CEF/exequente informa que o valor atualizado da dívida é de R$ 208.551,78 valor acrescido de custas e honorários. haja vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação consubstanciada em título executivo (CPC, art. 786), DETERMINO o prosseguimento regular da execução para que se adote as medidas expropriatórias, seguindo os parâmetros estabelecidos no artigo 831 e seguintes do CPC.
Assim, PROCEDA-SE por meio do Sistema SISBAJUD à penhora dos valores depositados nas contas, cujo(s) titular(es) é(são) o(s) executado(s), visando obter a importância da quantia devida atualizada, conforme indicado na petição inicial (R$ 80.199,68), considerando que o dinheiro pela via eletrônica encontra previsão legal e assume posição de primazia, potencializando a chance de êxito na cobrança feita em juízo (art. 835, inciso I, c/c art. 854, do CPC).
Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, fica, desde logo, determinada a imediata transferência do valor para a agência da Caixa Econômica Federal/0565, INTIMANDO-SE a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC).
Verificando através do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a realização de constrição sobre o(s) valor(es) irrisório(s) e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836 CPC), determino, desde já, o(s) desbloqueio(s) da importância(s) ínfima(s).
A operacionalização do bloqueio, desbloqueio e/ou transferência de numerário será(ão) realizado(s) através do sistema SISBAJUD, ficando, neste caso o acesso restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça).
Proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do bloqueio eletrônico, nos termos do art. 854, §1º do CPC.
O bloqueio em dinheiro ora autorizado não deve exceder o limite da dívida.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio SISBAJUD ou garantia integral no prazo legal, PROCEDA-SE: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), quando encontrado veículo(s) de sua propriedade; (ii) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciária – INFOJUD – sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal – SRF (última declaração).
Anexadas as medidas e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, INTIME-SE a parte exequente para que dê andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Escoado o prazo acima assinalado, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a Caixa Econômica Federal possa localizar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, consoante o teor do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, CPC.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003257-97.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: CLAYTON ANTONIO RESENDE - ATUAL CONTABILIDADE, CLAYTON ANTONIO RESENDE DECISÃO Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, o réu deverá ser intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. §3º Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. É dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, a teor do que dispõe o art. 77, V, do CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
A mudança de endereço sem comunicação ao juízo tem como penalidade a validade das intimações encaminhadas ao endereço antigo, onde realizada a citação, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 274 CPC - RECURSO DESPROVIDO - Sendo o réu parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva.
No caso em testilha, o agravante se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, c/c 523, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 0355327-82.2021.8.13.0000 Sacramento, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) A parte executada, sem comunicar ao juízo, mudou seu endereço e não pode ser localizada para intimação quanto ao cumprimento de sentença.
A intimação remetida é válida, eis que realizada no endereço da citação, portanto devem os autos seguirem em cumprimento de sentença.
Cumpre ao juízo, sob o prisma da efetividade da prestação jurisdicional, a teor do art. 4º c/c art. 139, inciso IV e art. 782, § 3º, todos do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, assegurando-se, assim, a satisfação do crédito exequendo, sendo de induvidosa vanguarda a utilização de meios diversos daqueles tradicionalmente avivados, de sorte a compelir o réu executado, ainda que indireta e reflexamente, a comparecer aos autos ou, no que se pretende mais razoavelmente adequado, pugnar junto ao credor, extrajudicialmente, pela suspensão ou extinção da dívida pelos mais diversos meios previstos em lei.
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para, nos termos do item 5 da sentença id 2124542827, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, suspenda-se o feito, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Em contrapartida, carreada a planilha atualizada do débito, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003257-97.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CLAYTON ANTONIO RESENDE - ATUAL CONTABILIDADE e outros DESPACHO 1.
Vista dos autos à exequente, sobretudo acerca dos AR's de ID's 2147746670 e 2152442598, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. 2.
Quedando-se inerte, SUSPENDA-SE o feito por um ano e, após esse interregno, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003257-97.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CLAYTON ANTONIO RESENDE - ATUAL CONTABILIDADE e outros SENTENÇA Apesar de regularmente citadas (Id 2098857651 e 2098857650), as partes requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003257-97.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CLAYTON ANTONIO RESENDE - ATUAL CONTABILIDADE e outros DESPACHO 1- Trata-se de ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de CLAYTON ANTONIO RESENDE - ATUAL CONTABILIDADE e outros. 2- A inicial veio instruída com documentos, bem como com a Procuração. 3- As custas foram devidamente recolhidas. 4- Sendo assim, defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se o demandado para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que o réu, no prazo indicado, poderá oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º). 6- Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 7- Não havendo êxito na citação, intime-se a parte autora para requerer o que lhe couber no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a mais uma vez para que no prazo de 05 dias adote as providências eficazes ao deslinde da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 8.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
14/09/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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