TRF1 - 1005893-08.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005893-08.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005893-08.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ERLI FERNANDES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARILDO GOMES FERREIRA - RO4204 SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 1936976655 - Embargos de declaração (EMBARGOS DECLARAÇÃO)) opostos pelos réus com o intuito de suprimir suposta omissão na sentença constante no ID.1916157159 - Sentença Tipo A.
Intimada, a parte contrária se manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID.s 1996394668 - Petição intercorrente e 1996627177 - Petição intercorrente (MODELO, 18/01/2024 16:44:23, ID 1386285753)). É o necessário a relatar.
Decido.
Os embargos foram aviados a tempo e modo.
Deles conheço.
Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratórios.
De fato, visam, tão somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No caso em apreço, observa-se que não assiste razão ao embargante, o qual visa apenas modificar o decisum.
No entanto, em razão das alegações do embargante, há espaço para a integração da decisão.
A alegação diz respeito à omissão acerca da análise da prova pericial juntada pelos réus, ora embargantes, nos ID.'s 1534316390 - Documento Comprobatório (CARTA IMAGEM ERLI)/1534316383 - Documento Comprobatório (ART WHASHINGTON), visando demonstrar que o dano ocorreu após transferência/venda dos imóveis em questão.
Importa consignar que, o simples fato de ser acolhida tese diversa daquela sustentada pela parte embargante não autoriza a conclusão de que a decisão seja omissa, já que o juiz não está vinculado às alegações das partes e nem obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já tenha fundamento suficiente para embasar a decisão, segundo entendimento pacífico da jurisprudência.
Nesse sentido, confira-se: Embargos declaratórios alegando omissão por não haver no acórdão pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade, no caso, do art. 19, inciso I, da Lei 8.630/93, dos arts. 12, parágrafo único, inciso III, e 217, parágrafo 2.º, ambos do Decreto 3.048/99, bem como do art. 128, do CTN, além de omitir-se quanto ao fato de que a legislação previdenciária (art. 217, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99), atribuiu ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra a condição de responsável tributário pela retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segundo, equiparando-o a empresa, nos termos do art. 12, parágrafo único, inciso III, do referido decreto. 1.
Não há que se falar em omissão quando as questões, suscitadas na via recursal, foram enfrentadas, pelo acórdão atacado, sobretudo porque não é todo argumento utilizado pelas partes que o decisum aborda, enfrenta e acata ou rebate.
Ademais, o fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca de todos os dispositivos legais, não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido. 2.
A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição.
Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto. 3.
Embargos improvidos". (grifei) (EDAC 20068300009766601, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::08/06/2010 - Página::231.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no fundamento de que "a Seção de Direito Público do STJ definiu que o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997". 2.
Esta Turma negou provimento ao recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada.
Confira-se: AgRg no REsp 1.320.662/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1309439 PR 2012/0032903-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) (grifado) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. (...). 5. (...). 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (STJ - Classe: EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 922739.
Processo: 200701474884/SP. 1ª TURMA.
DJ: 23/04/2008, pág.:1.
Min.
Rel.
DENISE ARRUDA).
Pois bem.
No caso dos autos, é de se notar que a prova junta pelo MPF aponta claramente que, quanto à identificação da área, tem-se um mosaico compostos por áreas menores, que somadas totalizam 71.0 ha, descrita na inicial e corroborada pelos documentos que a acompanham.
O conjunto de tais documentos, além das imagens juntadas pelo MPF (PRODES 26966 - ID. 236208437 - Documento Comprobatório (relatorio 26966)), não deixa dúvida quanto ao dano ambiental, a dimensão da área afetada e os respectivos responsáveis: Então, é imperioso concluir que, diante dos diversos documentos colacionados pelo MPF, as provas produzidas nestes autos atestam a ocorrência de dano ambiental, sua extensão e impacto ao meio ambiente.
Ademais, a tabela de imóveis do documento ID. 236208437 - Documento Comprobatório (relatorio 26966), pág. 2 discrimina cada fração desmatada e os respectivos posseiros/proprietários, sendo certo que o réu foi identificado na área em questão, considerando os cadastros no SIGEF: Registre-se, ainda, que são informações registradas pelo SIGEF, portanto, não apenas observa a regulamentação legal, como também confere veracidade, legitimidade e utilidade à base de dados que se tenta construir dos imóveis rurais brasileiros, sujeitos a histórica situação de indefinição e insegurança.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal em face de pessoa incerta e não localizada, devido à impossibilidade de verificar, neste momento, o eventual autor ou o proprietário da área a ser responsabilizado pelo dano ambiental. 2.
A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal interpôs apelação defendendo a possibilidade de propor ação ambiental em face de pessoa incerta e não localizada, com base no art. 256, inciso I, do CPC. 3.
Para se efetivar a citação por edital, em ação de reparação ambiental, não se mostra necessária a realização de diligência pessoal in loco por oficial de justiça ou agente estatal, já que os autores valeram-se de dados públicos, inseridos em bancos de dados, para obterem informações sobre eventuais proprietários, como o Cadastro Ambiental Rural CAR, o Sistema de Gestão Fundiária SIGEF, o Sistema de Acesso a Informações do Programa Terra Legal, o Sistema Nacional de Certificação de Imóveis - SNCI e o Auto de Infração e Embargo da área.
Além disso, o Código de Processo Civil autoriza, em seu art. 256, inciso I, a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto, e se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 1.905.367/DF e AREsp n. 1.696.789/RO) e deste Tribunal ( EDAC 0000183-86.2018.4.01.3908 e AC 1000233-82.2019.4.01.3901) declinados no voto. 4.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 5.
A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental, de modo que aquele que se encontra presentemente no imóvel, ou nele se encontrar futuramente, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano ambiental, porque essa obrigação adere à coisa. 6.
O meio ambiente tem natureza difusa, sendo de interesse de toda a sociedade e considerado bem de uso comum, de modo que a sua reparação deve ser imposta a todos Poder Público e coletividade especialmente no que tange ao dever de proteger e preservar para as presentes e futuras gerações, conforme estabelecido no art. 225 da Constituição de 1988. 7.
A pretensão do Ministério Público Federal merece prosperar, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a obrigação de reparar o dano ambiental como espécie propter rem, o que não deve servir, de forma alguma, de impedimento para prosseguir na demanda ambiental em face de pessoa incerta e não localizada, até que seja possível a localização de possíveis infratores e a responsabilização destes pela degradação do meio ambiente, tudo em homenagem à indisponibilidade do bem ambiental e aos princípios do poluidor-pagador, da precaução e da obrigatoriedade da proteção ambiental.
Precedentes. 8.
Apelação provida.(TRF-1 - AC: 00003512720184013605, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2023 PAG PJe 14/03/2023 PAG) In casu, os embargantes não impugnaram a autenticidade do documento sob discussão, tampouco comprovou qualquer causa excludente da responsabilidade civil pelo dano ambiental.
Além disso, as provas juntadas pelos embargantes nos ID.’s 1534316347/1534316383 não demonstraram que a área desmatada não pertence aos réus, ora embargantes, ou, ainda, que houve retificação dos cadastros no SIGEF, tampouco que não houve qualquer supressão na área, não tendo sido juntado, também, parecer conclusivo acerca da prova pericial.
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Tal responsabilidade é, ainda, de natureza solidária, de modo que serão obrigados a reparar o dano ambiental todos aqueles que concorrerem para a degradação ambiental, tanto os poluidores diretos quanto os indiretos, independente de culpa, bem como os possuidores atuais ou anteriores da área degradada, conforme se extrai do entendimento sedimentado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Assim, evidencia-se, in casu, o objetivo da parte embargante de rediscutir o mérito da sentença embargada, impondo-se, assim, o desprovimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e PROVEJO-OS EM PARTE, apenas para que a fundamentação aqui presente passe a compor a sentença em ataque (ID. 1916157159 - Sentença Tipo A), mantendo-se, contudo, o dispositivo, pelas razões já explicadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005893-08.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ERLI FERNANDES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMARILDO GOMES FERREIRA - RO4204 Destinatários: WHASHINGTON WESLEY SOARES CORREIA AMARILDO GOMES FERREIRA - (OAB: RO4204) ERLI FERNANDES DE AGUIAR AMARILDO GOMES FERREIRA - (OAB: RO4204) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 21 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
14/02/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 20:57
Juntada de documento comprobatório
-
28/03/2022 20:49
Juntada de contestação
-
03/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:17
Juntada de contestação
-
10/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:40
Juntada de diligência
-
22/10/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 10:21
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:47
Juntada de parecer
-
02/02/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:58
Juntada de Parecer
-
05/08/2020 09:19
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/05/2020 14:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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