TRF1 - 1030600-26.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1030600-26.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT REU: SINTONIA T-SHIRTS - LTDA SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAVOS - ECT ajuizou a presente ação em desfavor de SINTONIA T-SHIRTS - LTDA, objetivando o recebimento de créditos oriundos do Contrato de Prestação do Serviço e Venda de Produtos de nº *91.***.*15-16. 2.
Após ser devidamente citada (id 1654418959), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; 11.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3. após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT no polo ativo; 11.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5. não sendo requerida a execução, ARQUIVAR imediatamente os autos.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
17/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/09/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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11/07/2022 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/07/2022 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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