TRF1 - 0009197-33.1999.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009197-33.1999.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONDE MIGUEL CARDUZ, THOMAZ AUGUSTO AMARAL NEVES, FRANCISCO GOMES DE SA NETO, BSB SAUDE CENTRAL DE ASSIST MEDICA E ODONT DE BSB LTDA, JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS, BSB SAUDE CENTRAL DE ASSIST MEDICA E ODONT DE BSB LTDA, ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA, MAURICIO LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de CONDE MIGUEL CARDUZ e outros (7).
João Domingos Gomes dos Santos opôs exceção de pré-executividade, com vistas ao provimento jurisdicional para declarar a prescrição intercorrente da pretensão executória (ID 422844215).
Alega, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente executivo, pois não exerceu cargo de administração na empresa executada.
Sustenta que a exequente, mesmo sabendo da existência do processo de falência da empresa executada, deixou de requerer a habilitação do crédito, e somente promoveu a citação do excipiente nesta execução 18 anos após a citação do síndico na massa falida.
Instado(a) a se manifestar, o(a) Exequente afirma não ter ocorrido a prescrição intercorrente (ID 422844221).
Aduz que “a decretação da falência não autoriza o redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios da empresa, entretanto, a hipótese é diversa, pois há ação de responsabilidade, com decisão, que julga procedente o pedido, para declarar solidariamente responsáveis os sócios da empresa executada”. É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente a Fazenda Pública, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Há, ainda, necessidade de intimação do exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40.
No caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux no precedente abaixo transcrito, o qual adoto como parte do fundamento do presente decisum, in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
ART. 544, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO 'EX OFFICIO' PELO JUIZ.
LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO.
LEI 9.964/2000.
REFIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO NOVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC).
Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2.
A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de28.08.2006). 3.Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata,inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acercada sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis.
Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF/1988. 5.
Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6.Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7.
In casu, consignou o Tribunal de origem que (fls. 100, do e-STJ): Assim, sendo intimada a Fazenda Pública e decorrido o prazo prescricional para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser extinto o presente processo executório, sendo impossível acolher a interpretação proposta na apelação sobre os diversos dispositivos mencionados e, desde logo, pré-questionados. 8.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 9.
O prazo prescricional não resta suspenso para as hipóteses de arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, previstas pelo art. 20 da MP2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002, aplicando-se o sedimentado entendimento desta Corte Superior segundo o qual 'se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor'.
Precedentes: AgRg no REsp 998725 / RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe01/10/2008; REsp n.º 773.367/RS, DJU de 20/03/2006; e REsp n.º 980.369/RS, DJU de 18/10/2007. 10.
A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102554/MG, sujeito ao regime dos 'recursos repetitivos', reafirmou o entendimento de que 'ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.' (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe 08/06/2009 ). (...) 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno Ag 1358534/CE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011,DJe 07/04/2011).
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃOFISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃODE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTEEXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARADO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, 'não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal' (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, 'os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente' (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de25/03/2015; AgRg no AREsp366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRATURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em09/06/2016, DJe 21/06/2016) Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento e delimitou as regras para a prescrição intercorrente no sentido de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei No presente caso, em 22/11/2000 (ID 422844156), o síndico da massa falida foi citado, sendo a exequente intimada desse ato em 06/04/2001 (ID 422844159 ).
Em 14/12/2012, a União requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (ID 422844181), com fundamento na sentença falimentar (ID 422844181), que decidiu pela responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações da empresa.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (AgRg no AREsp 842.851/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016), a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, pois o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência, concordata (recuperação judicial), inventário ou arrolamento.
Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80.
Nessa seara, a decretação da falência também não impede a apuração da prescrição intercorrente.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
A decretação da falência não impede o ajuizamento ou a tramitação da execução fiscal, nem influencia a apuração da prescrição intercorrente, uma vez que a Fazenda Pública possui, no tocante à cobrança de seus créditos, juízo e demanda regidos por legislação específica (AC 0008695-06.2012.4.01.9199/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 22/08/2014). 2.
Consoante jurisprudência desta Corte e do STJ, a adesão a parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do parcelamento (AC 00000990-91.1999.4.01.3902/PA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 27/06/2014 e AgRg no AREsp 413.453/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 18/02/2014). 3.
A execução foi suspensa por ter o devedor aderido a programa de parcelamento, cumprindo as condições até 29/11/2011, data em que foi rescindido o pedido de parcelamento.
Os autos permaneceram paralisados até 04/06/2019, não comprovando a exequente da existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição a partir da rescisão do acordo 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0002438-26.2018.4.01.3808, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/07/2021 PAG.) No presente caso, em 06/04/2001, a exequente foi intimada do ato de citação da executada, por meio do representante legal (síndico da massa falida), dando ensejo ao início do prazo de 01 ano de suspensão do processo e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da LEF.
Assim, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo (06/04/2001), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) ora em execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
07/04/2021 08:52
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:25
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS GOMES DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 06:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE SA NETO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 06:27
Decorrido prazo de THOMAZ AUGUSTO AMARAL NEVES em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 06:27
Decorrido prazo de BSB SAUDE CENTRAL DE ASSIST MEDICA E ODONT DE BSB LTDA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:52
Decorrido prazo de BSB SAUDE CENTRAL DE ASSIST MEDICA E ODONT DE BSB LTDA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 05:48
Decorrido prazo de ALDENOR MARANHAO GOMES DE SA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:48
Decorrido prazo de CONDE MIGUEL CARDUZ em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 05:48
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ DE SOUZA em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 22:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 22:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 22:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
-
03/03/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 22:43
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 17:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 17:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 17:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/07/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 08:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2018 07:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2018 07:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2018 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2018 13:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
01/03/2018 13:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/03/2018 13:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (3ª)
-
01/03/2018 13:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - (2ª)
-
01/03/2018 13:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
22/01/2018 10:05
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Em 18/01/2018
-
24/10/2017 16:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/07/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2017 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) GABINETE
-
20/04/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - GABINETE
-
20/04/2017 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2013 15:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2013 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2012 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
05/10/2012 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2012 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2012 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2012 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2012 10:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/07/2012 10:35
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
03/07/2012 10:26
BAIXA ARQUIVADOS
-
03/07/2012 10:26
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
03/07/2012 10:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/02/2012 13:42
OFICIO EXPEDIDO
-
01/07/2011 13:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/07/2011 13:37
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/04/2011 12:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/04/2011 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2011 08:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2010 19:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2010 19:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2010 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
26/02/2010 13:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2010 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2010 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
11/02/2010 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2009 18:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - REPLICACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL AUTORIZADA PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
11/09/2009 18:16
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
-
20/01/2009 17:44
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
11/12/2008 10:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
11/12/2008 10:17
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
-
23/05/2001 16:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARD. DECISAO DE OUTRA ACAO
-
22/05/2001 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ,
-
21/05/2001 17:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2001 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
24/04/2001 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
06/04/2001 10:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2001 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/03/2001 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2001 18:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2001 18:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/01/2001 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
06/12/2000 10:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/11/2000 10:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITACAO DA MASSA FALIDA,NA PESSOA DO SINDICO
-
06/07/2000 18:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/06/2000 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
16/05/2000 17:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/05/2000 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2000 18:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2000 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/03/2000 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
17/03/2000 18:41
OFICIO EXPEDIDO
-
17/03/2000 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2000 18:35
Conclusos para despacho
-
10/11/1999 17:03
OFICIO EXPEDIDO
-
10/11/1999 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/1999 18:23
Conclusos para despacho
-
24/09/1999 17:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/09/1999 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/1999 12:48
Conclusos para despacho
-
15/09/1999 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/1999 13:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/07/1999 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/1999 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/07/1999 15:19
Conclusos para despacho
-
01/07/1999 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
28/04/1999 11:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/04/1999 16:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/04/1999 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/1999 12:29
Conclusos para despacho
-
16/04/1999 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/1999
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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